TJPA - 0800264-30.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente/apelada, para no prazo legal, apresentes suas Contrarrazões, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 5 de julho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
05/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 19:44
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 04:11
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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11/05/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se da Ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA em face da parte requerida, no qual pretende o pagamento referente às taxas condominiais.
Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento do valor total da dívida contraída, que acrescida de juros e correção monetária.
Houve apresentação de contestação e de réplica.
Não produziram mais provas. É em síntese, o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, quanto ao cabimento da cobrança, entendo que atine ao mérito.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
A associação requerente recolhe taxas mensais dos moradores do Conjunto Castro Moura com vistas às despesas comuns.
Embora o Tema Repetitivo 882, do STJ, disponha que: “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”, entendo que tal tema deva ser mitigado quando comprovadamente se verifique que a associação de moradores não tem fins lucrativos e atende ao pagamento de despesas que são comuns e que beneficiam a todos.
No caso particular dos autos, embora a associação não consiga resolver todos os problemas locais, inclusive problemas que envolvem obras estruturais da própria rua, o fato é que trouxe aos autos comprovação de que suas despesas destinam-se à manutenção e às despesas com pessoal.
Então, segundo entendo, o que a associação por certo faz, ainda que minimamente diante das necessidades, acaba beneficiando a todos que moram no condomínio.
Isentar alguns da obrigação de pagar tão-somente porque não se associaram afigurar-se-ia injusto com os demais que arcam com o compromisso mensal.
Nesse sentido, colaciono julgado recente: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO IRREGULAR OU DE FATO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 882/STJ.
PECULIARIDADE DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A obrigação de pagar a taxa condominial não decorre somente da filiação à associação, mas da contraprestação pelo uso de serviços que lhe são postos à disposição e que são usufruídos a partir do momento em que se exerce a posse do imóvel. 2.
A tese firmada no julgamento do REsp 1.280.871 (Tema nº 882) não se aplica aos condomínios originados de parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal.
Nesses casos, é permitida a cobrança das taxas condominiais estipuladas em convenção ou assembleia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa daquele que usufrui dos serviços prestados sem a devida contraprestação.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Na hipótese, consta-se que a parte ré, ora apelada, é titular dos direitos incidentes sob o imóvel em discussão, razão pela qual é responsável pelo pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias que incidem sobre o referido bem, nos termos do inciso I do art. 1.336 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJDFT, Acórdão 1839149, 07374283920198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no PJe: 30/4/2024, grifei).
Assim, diante da situação posta, em que a parte requerida está inadimplente com as taxas cobradas, justifica-se o reconhecimento do dever de indenizar.
Limito, portanto, a obrigação ao valor das parcelas condominiais do período de setembro/2017 a dezembro/2019.
Indefiro o pagamento de parcelas de um suposto acordo que não foi trazido aos autos.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado pela autora ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA e assim condeno o requerido WEDSON SALES DOURADO ao pagamento das parcelas mensais (taxas condominiais), correspondentes ao período de setembro/2017 a dezembro/2019; cada parcela deve ser acrescida (apenas) de multa de 2%, correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Indefiro o pedido de pagamento de parcelas de acordo anterior não juntado aos autos.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da cobrança ao requerido por ser beneficiário da justiça gratuita (pedido feito na contestação, que ora defiro), por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Publique-se.
Após as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado e não havendo pedido de abertura da fase de cumprimento, arquive-se.
Icoaraci, datado e assinado eletronicamente ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 10:33
Decorrido prazo de WEDSON SALES DOURADO em 23/03/2022 23:59.
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01/09/2023 10:33
Juntada de identificação de ar
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21/11/2022 01:40
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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20/11/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800264-30.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA REQUERIDO: WEDSON SALES DOURADO DESPACHO Considerando que a parte autora, em ID nº. 79253559, optou por não produzir mais provas, bem como a ausência de manifestação do requerido, conforme certidão de ID nº. 81550770, e considerando que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Em razão do deferimento da Justiça Gratuita em ID nº. 48509211, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
17/11/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 15:32
Conclusos para despacho
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11/11/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 02:28
Decorrido prazo de WEDSON SALES DOURADO em 13/10/2022 23:59.
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12/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 01:08
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 09:37
Conclusos para despacho
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28/09/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2022.
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11/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 18:40
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800264-30.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA REQUERIDO: WEDSON SALES DOURADO DESPACHO Recebo a presente inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
E, diante do momento de pandemia que nos encontramos, bem como das prescrições relacionadas as normas sanitárias e médicas da OMS que buscam evitar a disseminação do contágio do Coronavírus, determino somente a CITAÇÃO dos requeridos para, querendo, apresentarem contestação, por advogado ou defensor público, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da Revelia, sem prejuízo de posterior determinação de audiência de conciliação.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 28 de janeiro de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
02/02/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2022 16:55
Conclusos para decisão
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27/01/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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