TJPA - 0800930-52.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2022 00:04
Publicado Acórdão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:17
Conhecido o recurso de ECIO GIOVANI CASTRO RIBEIRO - CPF: *69.***.*75-87 (AGRAVANTE) e LUIZ ALBERTO ROCHA DE ANDRADE JUNIOR - CPF: *15.***.*85-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 08:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 09:34
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:46
Juntada de Certidão
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01/04/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OBIDOS em 31/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ROCHA DE ANDRADE JUNIOR em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:14
Decorrido prazo de ECIO GIOVANI CASTRO RIBEIRO em 03/03/2022 23:59.
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07/02/2022 00:01
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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05/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800930-52.2022.8.14.0000.
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTES: ECIO GIOVANI CASTRO RIBEIRO E LUIZ ALBERTO ROCHA DE ANDRADE JUNIOR.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ECIO GIOVANI CASTRO RIBEIRO E LUIZ ALBERTO ROCHA DE ANDRADE JUNIOR, visando desconstituir decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na Ação Ordinária nº. 0800048-82.2022.8.14.0035.
No presente recurso os agravantes pretendem o deferimento da tutela recursal, bem como a suspensão da decisão do Juízo a quo, que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada pelos agravantes no processo principal.
Nas razões recursais, afirma os agravantes que são membros concursados do Município de Óbidos, onde desempenham suas funções de forma irrepreensível e dedicada.
Afirma, todavia, que o Prefeito de Óbidos possuíam grande desapreço pelo agravante Écio Giovani Castro Ribeiro, o que era de conhecimento dos colegas de trabalho.
Relata que em 26.08.2021 os agravantes tomaram conhecimento da abertura de processo Administrativo Disciplinar, o qual teve como denunciante o próprio Prefeito da cidade.
O processo Administrativo foi julgado, tendo sido aplicada a pena de demissão aos agravantes.
Aduzem que houve ausência do direito ao contraditório e ampla defesa no PAD, vez que o órgão responsável pelo processo deixou de acatar pedidos da defesa dos agravantes.
Assim como, deixou de levar em consideração o depoimento da serventuária chefe da repartição, Sra.
Maria José Figueira Rodrigues, o que demonstra a perseguição aos agravantes.
Alega que em momento algum prestaram serviços em discordância com as normas municipais, estaduais ou federais, em proveito próprio ou de terceiros que atentasse contra princípios constitucionais.
Aduz que o agravado sequer observou o parecer da comissão, que o orientava como pena, no máximo, o afastamento por 90 dias dos servidores e contrariando o acervo probatório aplicou a pena de demissão aos agravantes, agindo com excesso de discricionariedade.
Assim, pleiteiam os agravantes a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, considerando a probabilidade do direito e o perigo ou resultado útil ao processo, para determinar ao agravado a reintegração dos agravantes aos cargos públicos que ocupavam antes da demissão, com o mesmo contrato, função, salário e carga horária, sugerindo multa diária de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Os agravantes fundamentam o pedido antecipatório na alegação de probabilidade do direito, em razão do desrespeito ao relatório da comissão processante que sugeriu a pena de afastamento, bem como na suposta animosidade entre o prefeito e um dos agravantes.
Assim como, justificou o perigo ou resultado útil do processo no fato de que o Chefe do Executivo agiu com excesso de discricionariedade, demitindo os agravantes, que são provedores de família, e a demora do processo compromete o seus sustentos familiares.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, tendo em vista que tempestivo e a matéria tratada encontra-se inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015.
Passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado, atento ao que dispõe o Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) De acordo com o que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos necessários para a concessão da tutela de urgência: verificação de elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Os requisitos mencionado encontram-se lavrados nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Segundo o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, a probabilidade do direito, “surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” Enquanto que perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é o perigo hábil que reside na manutenção do status quo, que poderá tornar inútil a garantia ou posterior realização do direito.
De acordo com a lição do doutrinador Fredie Didier Jr “(...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”).
In casu, os agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada na ação ordinária com a finalidade de serem reintegrados aos cargos públicos, dos quais foram demitidos em razão de julgamento de um processo administrativo.
Analisando os autos, bem como a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida, verifico que o requisito relativo a probabilidade do direito ou “fumus boni iuris” não se demonstra inconteste, posto que as provas constantes dos autos não induzem, especialmente, em exame preliminar ou apressado, causa relevante que sustente a reforma da decisão agravada.
A alegação de desrespeito aos princípios constitucionais, relativos a ampla defesa e ao contraditório, a priori, não se mostram violados, tendo sido observado que foi disponibilizado aos agravantes o direito de defesa no processo administrativo, o que foi feito, conforme se observa no ID 8009810.
Ademais, o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, veda a concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação principal, no caso, do Agravo de Instrumento.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal até decisão ulterior.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém/PA, 02 de fevereiro de 2022.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator. -
03/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2022 12:36
Conclusos para decisão
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02/02/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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