TJPA - 0803476-06.2021.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Partes
ESTADO DO PARA
CNPJ: 50.548.610/0017-60
MUNICIPIO DE MARITUBA
CNPJ: 01.611.666/0001-49
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 10:35
Decorrido prazo de GRACE DE NAZARETH RODRIGUES SOARES RAMALHO em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
22/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
05/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0803476-06.2021.8.14.0133 DESPACHO Considerando o ponto em que o presente feito se encontra, ASSINALO o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes APONTEM, de forma organizada, os pontos controvertidos do feito e ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido estabelecido no feito.
Registro que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas de que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, identificá-las bem como informar a utilidade da oitiva, indicando o ponto controvertido que se pretende provar com a mesma, no prazo assinalado acima.
Faculto a todos o comparecimento a eventual audiência para produção de prova oral por meio de videoconferência, através da plataforma TEAMS, cujo link de acesso será enviado por e-mail com antecedência de 15(quinze) minutos da hora marcada para a realização da mesma, somente aos que informarem interesse em participar nesta modalidade, no prazo de 10(dez) dias, indicando seu respectivo endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual no dia e telefone de contato pessoal.
Ademais, ressalto que nessa modalidade de participação caberá às partes se responsabilizarem por aprender a manusear a plataforma da Microsoft TEAMS, bem como orientar suas eventuais testemunhas, tudo anteriormente à data da audiência.
Disponibilizo, neste ato, o link que traz o manual para acesso a ferramenta Microsoft TEAMS, http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081 para que as partes e testemunhas possam verificar o que é necessário e como acessar o sistema em questão.
Ficam também advertidas de que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Nada obstante, ficam desde já intimadas para manifestação sobre todos os documentos novos juntados aos autos até o momento, no prazo assinalado acima.
Ficam outrossim advertidas de que, acaso requeiram prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como explicitar em que consistirá a perícia e indicar a profissão que entendem mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, e respectivas consequências jurídicas.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Contudo, em não havendo pedido de outras provas a produzir além das que já constam nos autos ou no caso de ausência de manifestação das partes, anuncio desde já que irei realizar o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do CPC.
Nesse último caso, isto é, no silêncio da parte autora, certifique-se e INTIME-SE de ofício a parte autora para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser o processo extinto sem a resolução do mérito.
Decorridos os prazos acima, certifique-se o que houver e tornem conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 10 de janeiro de 2024.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
11/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:34
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 05:28
Decorrido prazo de GLAUBER FRANCISCO RODRIGUES SOARES em 23/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 05:28
Decorrido prazo de GRACE DE NAZARETH RODRIGUES SOARES RAMALHO em 23/09/2022 23:59.
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18/09/2022 01:29
Decorrido prazo de GRACE DE NAZARETH RODRIGUES SOARES RAMALHO em 15/09/2022 23:59.
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18/09/2022 01:29
Decorrido prazo de GLAUBER FRANCISCO RODRIGUES SOARES em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
-
24/08/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2022 23:59.
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29/03/2022 20:15
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2022 13:10
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2022 00:14
Decorrido prazo de GLAUBER FRANCISCO RODRIGUES SOARES em 25/02/2022 23:59.
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28/02/2022 00:14
Decorrido prazo de GRACE DE NAZARETH RODRIGUES SOARES RAMALHO em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:06
Decorrido prazo de GRACE DE NAZARETH RODRIGUES SOARES RAMALHO em 22/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:06
Decorrido prazo de GLAUBER FRANCISCO RODRIGUES SOARES em 22/02/2022 23:59.
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21/02/2022 19:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/02/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 16:33
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 16:33
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 19:06
Conclusos para decisão
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07/02/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 03:08
Publicado Despacho em 01/02/2022.
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01/02/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0803476-06.2021.8.14.0133 DESPACHO Recebo a competência declinada.
A parte requerente ingressa rogando o pálio da gratuidade da justiça.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Afora isso, com o advento do atual Código de Processo Civil, a gratuidade passou a ser regulada em tal compêndio de Leis processuais.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio mais adequado à Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5º, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos comprovadamente necessitados.
Observo, aqui, porque importante, que comprovar é diferente, evidentemente, de declarar.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No artigo 99, §, 2º, do CPC, está disposto que o juiz somente haverá de indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Ressalta-se que nos presentes autos, não há, como reclama a Constituição Federal, a comprovação da necessidade.
Pelo contrário, entendo que há sinais de que é possível à parte autora arcar com as custas, sobretudo considerando que são duas pessoas adultas, com possibilidade de rateio do valor, e, ainda, em que uma qualifica-se como servidora pública municipal e o outro como advogado, portanto, ambos formados.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente traga aos autos os comprovantes de seus rendimentos (contracheque e CTPS) e de suas despesas mensais, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal de cada um, bem como o extrato atualizado de conta corrente e cartão de crédito, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
No mesmo prazo, a parte autora poderá optar por comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Outrossim, acaso requerido, defiro desde já seu parcelamento, com base na Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, determinando a remessa dos autos à UNAJ para promover a emissão das custas iniciais e, se possível, efetuar seu parcelamento em até 04 (quatro vezes) observando-se as disposições do normativo supracitado.
E após, intime-se de ofício a parte autora para comprovar sua quitação, no prazo de 15(quinze) dias.
Com a manifestação da parte, ou decorrido o prazo estabelecido, certifique-se e retornem os autos conclusos para a avaliação acerca do pedido da gratuidade.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 26 de janeiro de 2022 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
29/01/2022 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:31
Conclusos para despacho
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25/01/2022 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 12:50
Acolhida a exceção de Incompetência
-
11/11/2021 19:58
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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