TJPA - 0815960-25.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 11:25
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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01/08/2024 06:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:15
Juntada de despacho
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09/05/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2024 05:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 05:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo nº 0815960-25.2021.8.14.0401 DECISÃO O Ministério Público, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação.
A secretaria judicial certificou a tempestividade do recurso.
DECIDO.
Recebo o recurso de apelação por ser próprio e tempestivo.
Considerando que o apelante manifestou o desejo de arrazoar o seu recurso na superior instância, nos termos do art. 600, § 4°, do CPP, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 24 de abril de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
24/04/2024 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2024 11:35
Intimado em Secretaria
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11/02/2024 02:32
Decorrido prazo de JULIANA MOIA DIAS em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:32
Decorrido prazo de JULIANA MOIA DIAS em 02/02/2024 23:59.
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04/02/2024 20:05
Decorrido prazo de ADRIANO GONÇALVES DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 20:05
Decorrido prazo de JULIANA MOIA DIAS em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 20:05
Decorrido prazo de RUI CHARLESON TEIXEIRA PINHEIRO em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 20:05
Decorrido prazo de LAIS MELO GONÇALVES em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 17:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
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04/02/2024 14:51
Decorrido prazo de ADRIANO GONÇALVES DA COSTA em 02/02/2024 23:59.
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04/02/2024 14:51
Decorrido prazo de EDILENE DOS SANTOS PINHEIRO em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 13:25
Conclusos para decisão
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11/01/2024 13:25
Expedição de Decisão.
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07/12/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:44
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0815960-25.2021.8.14.0401 VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA EX-NAMORADA – LEI MARIA DA PENHA – DANO E INVASÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO.
Autos: Ação Penal – Dano Qualificado, Invasão de Domicilio Qualificado e Ameaça.
Acusado: ADRIANO GONÇALVES DA COSTA.
SENTENÇA O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o nacional ADRIANO GONÇALVES DA COSTA, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos art. 147, caput, e art. 163, ambos do CPB, c/c art. 7°, II, da Lei 11.340/2006, contra sua ex-namorada, Juliana Moia Dias, fato ocorrido no dia 17/10/2021, por volta das 11h20min.
Narra a denúncia, em síntese, que as partes tiveram um relacionamento de aproximadamente 03 (três) anos e que chegou ao fim devido a vítima ter sido agredida pelo denunciado.
Ocorre que, no dia dos fatos, disse que depois do acusado tomar conhecimento de que a vítima estava se relacionando com outra pessoa, na ausência dela, pulou o muro da casa, escalou o imóvel e foi até o segundo andar onde a vítima mora, arrombou a porta, rasgou e urinou em cima das roupas da vítima, além de ter jogado várias peças no quintal e nos telhados da casa do vizinho.
Ao fim, relatou que a vítima foi ameaçada pelo acusado, dentro do Estabelecimento/DEAM, que proferiu as seguintes textuais" EU FIZ TUDO ISSO PORQUE TE AMO E SE TU NÃO FICAR COMIGO NÃO VAI FICAR COM NINGUEM".
Recebida a denúncia, o réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 25/05/2023, fora ouvidas as testemunhas de acusação.
Em audiência realizada no dia 24/08/2023, foi ouvida a vitima e a uma testemunha.
Em seguida, foi feito o interrogatório do réu.
Nada foi requerido em caráter de diligência.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais orais.
Relatado o suficiente, DECIDO.
Trata-se de ação penal em que o réu foi denunciado pela prática do crime de Dano e Ameaça.
Durante a Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 25/05/2023, a testemunha de acusação JAIME DA CRUZ SALES JUNIOR, policial militar, relatou que no dia do ocorrido, foram acionados e informados via CIOP de que havia um homem havia pulado um muro e arrombado a porta de uma determinada residência.
Ao chegarem no local, não encontraram o denunciado, mas constataram que a residência estava violada, assim como inúmeros objetos da casa que estavam espalhados, quebrados e sujos com urina.
Ademias, relatou que foram notificados pelos vizinhos que o denunciado, sob efeito de álcool, passou a jogar os objetos da casa na rua, e após isso, foi em direção a casa da mãe dele.
Deste modo, se deslocaram até a residência da genitora do acusado, onde o encontraram, e depois foram até a delegacia para realizarem os procedimentos necessários.
Não obstante, declarou que não se recorda acerca de alguma ameaça de morte que a requerente tenha informado.
A testemunha Elson Silva Moura, policial militar, declarou que estavam de serviço no dia dos fatos quando foram acionados via CIOP sobre a ocorrência e se deslocaram até o local indicado.
Ao chegarem, notaram que estava arrombada, chamaram por alguém, mas não obtiveram êxito, não obstante, minutos depois, a vítima chegou e relatou que seu ex-companheiro, ora denunciado, havia entrado no imóvel, revirado e urinado em suas roupas e objetos.
Com isso, perguntaram se ela sabia do paradeiro dele, sendo que esta lhe repassou o endereço da mãe do acusado.
Já na casa da genitora do denunciado, os policiais conversaram com a proprietária, que afirmou que seu filho estava no local, os deixou entrar e após encontrem o réu, que não apresentou resistência a prisão, assim, encaminharam as partes a delegacia.
Ao fim, declarou que a vítima os informou que era ameaçada, mas que não lembra as ameaças proferidas e que não viu quais pertences da vítima estavam quebrados pois, por ser o motorista da viatura na época dos fatos, não desceu do veículo, somente escutou o relato da vítima.
A testemunha Adam José Tavares Bastos, informou que no dia do ocorrido, após serem acionados de uma ocorrência de invasão de domicílio e Lei Maria da Penha, se deslocaram até o local repassado e ao chegarem, notou que a casa estava arrombada, com muitas coisas quebradas, como o banheiro e o guarda-roupa, outras partes da casa estavam sujas de urina, e algumas roupas da vítima estavam na rua.
Ademais, a vítima informou um local onde o acusado poderia estar.
Ao chegarem no local indicado pela vítima, encontram o réu, que aparentava estar sob efeito de álcool ou outras drogas, assim, conduziram as partes da delegacia.
Em continuação a instrução processual realizada no dia 24/08/2023, a vítima relatou que estava separada do denunciado, mas que ele não aceitava o fim do termino.
No dia dos fatos, estava com seu filho indo para o aniversário de seu sobrinho, quando o acusado a viu e passou a proferir injúrias, a chamando de “VAGABUNDA, FILHA DA PUTA” (SIC), tendo em vista que ele estava alcoolizado, a vítima disse para ele dormir que mais tarde conversariam, assim, voltou a seguir seu caminho em direção a festa de aniversário.
Declarou que foi se acalmando com o passar do tempo, no entanto, passou a receber vídeos e ligações, onde tomou conhecimento de que o acusado estava na sua casa rasgando, urinando e jogando todas suas roupas no telhado do vizinho.
Por não querer comentar com a sua família acerca do fato, ligou para a polícia, que a aconselhou não ir sozinha para casa, sendo assim, com a companhia de seu irmão, se dirigiu até sua residência, na qual constatou que o denunciado já havia saído.
Instantes depois, a viatura da polícia chegou ao local e a encaminhou a delegacia.
A vítima informou que durante o depoimento do acusado em sede policial, ele declarou que a amava muito e que se ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém.
Ademais, relatou que foi constatado, por meio de perícia, que o denunciado danificou o muro de sua residência e da porta de sua casa.
A testemunha LAÍS MELO GONÇALVES, ouvida como informante, declarou que estava na sua casa quando seu irmão chegou, ora denunciado, e que, ele estava dormindo quando a vítima telefonou avisando que ele tinha invadido a casa dela e desligou.
Momentos depois, declarou que estava se arrumando para trabalhar quando a polícia chegou juntamente com a vítima, para efetuar a prisão do réu.
Relatou que não visualizou como estava a casa da vítima, mas que, apesar de estarem separados, ainda tinham contato e que tinha alguns objetos dele na casa da vítima.
O réu, ao ser interrogado, declarou que não recorda totalmente dos ocorrido pois havia ingerido bebida alcoólica.
Informou que no dia dos fatos, ao ver a vítima, a questionou sobre seus pertences que ainda estavam na casa dela, sendo que esta negou entregar.
Deste modo, voltou a beber e depois se dirigiu a casa da vítima, no entanto, não lembra do que ocorreu, somente lembra dos momentos seguintes, quando estava na casa de sua mãe e irmã, que ficava nas proximidades da residência da vítima, onde foi preso pela polícia e levado para a Delegacia.
Ao fim, relatou que não voltou a procurar a vítima.
Em alegações finais, o Ministério Público, pugna pela condenação do acusado nos termos da termos da denúncia, com alteração no crime de dano para art. 163, parágrafo único, inciso I do CPB, e alterando também o crime de invasão de domicílio para qualificado (art. 150, § 1º do CPB), com concurso material de crimes, cujas penas deverão ser somadas para efeito de condenação, cabendo ainda indenização por danos morais à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP.
Acerca do Assistente de Acusação, este corroborou a manifestação Ministerial, reiterando pela condenação do réu A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu quanto ao crime de ameaça, por insuficiência de prova.
Em relação aos demais delitos, requereu que, em caso de condenação, seja esta aplicada em seu mínimo legal, considerando tudo o que foi apurado durante a instrução processual, bem como, pelo fato do réu não causar perigo ou ameaça à vítima.
Tenho que assistem em razão o Ministério Público e o assistente de acusação, eis que restou demonstrada a autoria e materialidade dos delitos de invasão de domicílio e dano, este último em sua forma simples.
Com efeito a autoria e materialidade desses delitos restou evidenciado pelo depoimento das testemunhas, em especial dos policiais militares que atenderam a ocorrência e pelo Laudo Pericial de n° 2021.01.000779-ENG, acostado no documento de ID n° 59431880, o qual atesta o arrombamento, bem como os danos na casa.
Quanto ao crime de ameaça nada restou demonstrado.
Consigno que, muito embora partilhe do entendimento de que nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima assume especial relevância, no presente caso o fato aconteceu em via pública, envolvendo outras pessoas, de tal modo, que as afirmações da vítima deveriam restar corroboradas por outras pessoas, o que não aconteceu.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Minas Gerais, assim já decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA OS COSTUMES - PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA DOS DEMAIS ELEMENTOS - PROVAS INSUFICIENTES - "IN DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - A palavra da vítima tem especial valor para a formação da convicção do juiz em casos de crimes contra os costumes, mas não deve se revelar isolada dos demais elementos de prova. - Se não há provas suficientes para demonstrar a autoria do crime, incabível a condenação do réu. (TJ- MG- APR 10153130009449001 MG, Relator: Catta Preta, Julgamento: 19/03/2015, Órgão Julgador: Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Publicação: 30/03/2015).
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
REFORMA DA SENTENÇA PENAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO.
IMPROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. 1.
Nos crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima poderá fundamentar a sentença penal condenatória se estiver em harmonia com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução criminal; 2.
Impõe-se a absolvição do réu pelo crime de ameaça quando a palavra da ofendida mostra-se isolada no conjunto probatório, não encontrando mínimo respaldo nos demais elementos de prova existentes nos autos; 3.
Recurso conhecido.
Improvimento da pretensão recursal.
Unanimidade. (TJ-PA – APL 201430130992 PA.
Orgão Julgador: 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA.
Publicação: 30/10/2014.
Julgamento: 28 de outubro de 2014.
Relator: VERA ARAÚJO DE SOUZA).
Com efeito, apesar de alegar que dentro da Delegacia da Mulher, o réu teria proferido ameaças contras a vítima, não foram trazidos aos autos comprovação de que, de fato, isso teria acontecido, pelo que deve o réu ser absolvido quando ao crime de ameaça.
CONCLUSÃO Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ADRIANO GONÇALVES DA COSTA, já qualificado nos autos, nas sanções dos artigos 163 do CP e 150, §1° do CPB, ABSOLVENDO-O em relação ao delito do artigo 147, por insuficiência de provas.
Dosimetria e Fixação da Pena Passo a analisar as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, do Código Penal.
Do crime de Violação de Domicílio.
A culpabilidade ressoa grave, pois, conforme restou comprovado nos autos, o réu em atitude de menoscabo reprovável pela vítima, urinou em seus pertences durante a prática criminosa, conduta que exacerba dos triviais comportamentos, o que aumenta o grau de censurabilidade de sua conduta; os antecedentes são imaculados; quanto à conduta social, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor; sua personalidade, igualmente, não há nos autos elementos suficientes que permitam aferi-la, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu prejuízo; os motivos não lhe são favoráveis; em relação às circunstâncias, nada a ser tomado em desfavor do acusado; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Considerando que parte importante das circunstâncias judiciais se mostram desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena-base pelo crime de Violação de Domicílio em 10 (dez) meses de detenção.
Consta a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f” do CPB, em vista da ameaça ter sido cometida contra a mulher no âmbito doméstico, pelo que aumento a pena em 2 (dois) meses.
Assim, não havendo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas e inexistirem causas de aumento e diminuição de pena, torno a pena do delito de Violação de Domicílio definitiva em 01 (um) ano de detenção.
Do crime de Dano Considerando as mesmas circunstâncias judiciais mencionadas acima, fixo a pena-base pelo crime de Dano em 02 (dois) meses de detenção Consta a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f” do CPB, em vista da ameaça ter sido cometida contra a mulher no âmbito doméstico, pelo que aumento a pena em 01 (um) mês.
Assim, não havendo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas e inexistirem causas de aumento e diminuição de pena, torno a pena do delito de Dano definitiva em 03 (três) meses de detenção.
Do concurso material.
Reconhecido o concurso material, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade, tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de DETENÇÃO.
Em face da pena aplicada, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP).
Considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Entendo desnecessária a aplicação em desfavor do acusado, de quaisquer das penas restritivas de direitos a que se refere o § 1° do art. 78, do CP.
Assim, com base no § 2° do referido artigo, substituo a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de frequentar bares e casas noturnas a partir de 23:00 horas; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização deste juízo; c) comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades. d) obrigação de comunicar o juízo qualquer alteração do seu endereço residencial; e e) por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Dos Danos Morais Considerando o pedido de indenização de danos morais formulado pelo Parquet e tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento já pacificado no STF de que esse dano moral é presumido, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008, julgo procedente o pedido para condenar o réu ADRIANO GONÇALVES DA COSTA ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 1.000,00 (MIL reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima Juliana Moia Dias.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 17/10/2021, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o réu ao pagamento de custas na forma da lei.
Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença e após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III da Constituição da República; d) Proceda-se as demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatísticos.
Após, arquive-se.
Intimados o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
Publique-se.
Belém-PA, 04 de dezembro de 2023.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz auxiliar da Capital, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
05/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:32
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
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25/08/2023 11:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2023 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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22/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ADRIANO GONÇALVES DA COSTA em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:31
Decorrido prazo de ADRIANO GONÇALVES DA COSTA em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:43
Decorrido prazo de JULIANA MOIA DIAS em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2023 23:59.
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14/07/2023 12:47
Decorrido prazo de LAIS MELO GONÇALVES em 18/04/2023 23:59.
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12/07/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2023 02:25
Decorrido prazo de ADRIANO GONÇALVES DA COSTA em 17/04/2023 23:59.
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09/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ADRIANO GONÇALVES DA COSTA em 17/04/2023 23:59.
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18/06/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 09:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2023 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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26/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 13:12
Conclusos para despacho
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25/05/2023 13:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/05/2023 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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22/05/2023 11:30
Juntada de Informações
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16/05/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 10:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/05/2023 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
24/01/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:27
Decorrido prazo de ADRIANO GONÇALVES DA COSTA em 21/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 05:05
Decorrido prazo de ADRIANO GONÇALVES DA COSTA em 23/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2022 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:04
Recebido aditamento à denúncia contra ADRIANO GONÇALVES DA COSTA (REU)
-
29/07/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:22
Juntada de Petição de denúncia
-
28/04/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 21:14
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 21:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2022 03:35
Decorrido prazo de ADRIANO GONÇALVES DA COSTA em 17/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2022 00:57
Decorrido prazo de ADRIANO GONÇALVES DA COSTA em 25/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 02:23
Decorrido prazo de ADRIANO GONÇALVES DA COSTA em 17/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 02:23
Decorrido prazo de JULIANA MOIA DIAS em 17/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 01:44
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 14:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
01/02/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 20:29
Recebida a denúncia contra ADRIANO GONÇALVES DA COSTA (FLAGRANTEADO)
-
08/11/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 02:16
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 28/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 09:23
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 21:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2021 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2021 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2021 22:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 22:01
Expedição de Mandado.
-
17/10/2021 22:01
Expedição de Mandado.
-
17/10/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 21:40
Concedida a Liberdade provisória de ADRIANO GONÇALVES DA COSTA (FLAGRANTEADO).
-
17/10/2021 20:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/10/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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