TJPA - 0800783-15.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 23:59
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 23:58
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 23:58
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 11:12
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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11/08/2024 04:17
Decorrido prazo de HELIO ANDERSON CAMPOS DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 21:00
Conclusos para decisão
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12/06/2024 20:59
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 02:03
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 19:27
Decorrido prazo de HELIO ANDERSON CAMPOS DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:26
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0800783-15.2021.8.14.0015 AUTOR: HELIO ANDERSON CAMPOS DA SILVA REU: REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento da parte autora com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297 do STJ), sendo os consórcios equiparados à instituição financeira. 2.4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII.
Em regra, a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico em comparação com a parte requerida, a qual desenvolve atividade bancária.
Ademais, a requerente, ora consumidora, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos constantes dos autos. 2.5.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO No caso em julgamento, a controvérsia cinge-se em saber se houve regular contratação pela parte autora do contrato de consórcio ou se a empresa demandada não cumpriu com a proposta formulada ao autor da ação.
Compulsando os autos, constata-se que houve regularidade na contratação do contrato de consórcio, conforme instrumento contratual anexado aos autos, o qual continha as cláusulas do negócio jurídico ora negado pela parte autora.
Destaco que havia informação expressa no sentido de que a empresa não comercializava cotas contempladas. [ID 23498568].
Noutro giro, a alegação da parte autora de que as alegações da vendedora foram diversas das que constavam no contrato não foram provadas, tendo em vista que o autor não produziu prova, nem mesmo testemunhal, nesse sentido.
Em relação aos contratos de consórcios, entende este Juízo singular que a juntada do instrumento contratual, efetivamente subscrito pela parte é uma prova contundente para demonstrar a regularidade na contratação.
Quanto à regularidade da contratação, este juízo conclui, portanto, a partir da análise detida dos autos, que a parte autora não desincumbiu do ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso I, do CPC.
Não há nenhum indício robusto, além da negativa genérica da parte autora, que comprove que a contratação foi irregular.
E, de fato, não se pode anular um contrato regularmente assinado pelo consumidor com base em uma genérica negativa do requerente.
Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE ADESÃO.
CONSÓRCIO DE VEÍCULOS.
COMTEMPLAÇÃO ANTECIPADA NÃO COMPROVADA.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo, sem apresentação de contrarrazões. 2.
Recurso interposto pelo autor/recorrente contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
O Juízo de origem concluiu que não há vício negócio formulado entre as partes, cabendo ao autor/recorrente aguardar o termo final do consórcio, para restituição dos valores vertidos, momento no qual se houver divergência quando ao cálculo da restituição, poderá a parte insatisfeita valer-se da via judicial, caso necessária. 3.
Alega, como razões de reforma da sentença, que seria necessária a oitiva dos seus primos e irmãos mesmo como informantes, já que seria indispensável para a demonstração do direito.
Defende que teria sido cerceada a sua defesa ante a negativa de ouvir os informantes, pois seria a única forma de comprovar a propaganda enganosa. 4.
Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 29902405. 6.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. 7.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 9.
Conforme a inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 10.
No caso em apreço, entendo que o recorrido se desincumbiu do seu ônus processual quando juntou a cópia do contrato assinado pelas partes ID. 29902057, no qual consta de forma expressa as formas de contemplação (itens 18/22). 11.
Outrossim, mesmo que se trate de contrato de adesão, o pacto firmado entre as partes apresenta as cláusulas claras do negócio firmado, sem a constatação de abusividade, tampouco se aproveitando da fraqueza ou ignorância do consumidor, até porque é de conhecimento geral que, nos consórcios, a parte somente é contemplada quando preenchidos os requisitos, seja por intermédio de lance mais alto ou sorteio. 12.
Em relação ao cerceamento de defesa o Juízo ?a quo? indeferiu a oitiva dos informantes sob o fundamento de que a ?controvérsia exige prova robusta para confrontar a prova documental, não se prestando a oitiva de informantes a tal desiderato.
O art. 457, § 2º, do CPC, indica ser uma faculdade do juiz a oitiva da testemunha a quem não se toma o compromisso legal, já que o magistrado detém poderes para indeferir as provas que entender inúteis ou desnecessárias para a elucidação dos fatos e para contribuir para a sua convicção frente ao caso concreto.? 13.
Compactuo do mesmo entendimento esposado pois, na hipótese, a oitiva de informantes, parentes do recorrente, seria ineficaz para desconstituir a prova documental juntada aos autos.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas para formação da sua convicção frente ao caso concreto, não tendo obrigação pela produção de todos os meios postulados pelas partes. 14.
Concluo, portanto, que as provas juntadas aos autos foram suficientes para o julgamento da demanda, não havendo falar em cerceamento de defesa. 15.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 16.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade. (TJ-DF 07039981020218070007 DF 0703998-10.2021.8.07.0007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 03/12/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 21/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ação de restituição de valores com pedido de indenização por danos morais.
Consórcio.
Sentença parcialmente procedente.
Apelação da ré.
Regularidade do contrato pactuado.
Ausência de cota sorteada.
Impossibilidade da devolução imediata de valores.
Pretensão à devolução dos valores pagos pela autora somente após 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo do consórcio.
Precedentes do STJ.
Declaração da rescisão do contrato, cabendo a restituição dos valores no prazo de 30 dias a partir do encerramento do plano consorcial e depois de descontadas a taxa de seguro de vida e de administração, excetuando-se a taxa de administração antecipada.
Sentença reformada.
Recurso provido (TJ-SP 10071645820168260577 SP 1007164-58.2016.8.26.0577, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 21/08/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2017) Por conseguinte, não havendo falha na prestação de serviço pela parte demandada ou irregularidade na contratação, incabível a sua rescisão ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos formulados pela parte autora em face da demandada REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
18/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2022 15:11
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 09:59
Audiência Una realizada para 03/11/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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02/11/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 12:19
Audiência Una designada para 03/11/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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30/05/2022 04:05
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:05
Audiência Una cancelada para 24/05/2022 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
20/05/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 08:40
Juntada de identificação de ar
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29/03/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 10:58
Audiência Una redesignada para 24/05/2022 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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16/02/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 01:22
Publicado Certidão em 03/02/2022.
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03/02/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Certifico que, diante do retorno do AR com informação "mudou-se", intime-se a parte autora a apresentar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias.
Secretaria do Juizado Especial de Castanhal -
01/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
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26/11/2021 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2021 15:51
Conclusos para decisão
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19/02/2021 15:51
Audiência Una designada para 03/03/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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19/02/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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