TJPA - 0808604-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2025 11:10
Juntada de Carta
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15/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:52
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 04:19
Decorrido prazo de J A MONTAGEM DE MOVEIS EIRELI - ME em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:19
Decorrido prazo de JOSIANE COSTA DA COSTA CARDOSO em 25/07/2025 23:59.
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16/08/2025 03:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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04/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares conforme o art.12 da Lei de Custas vigente.
DESPESAS: - (02) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. 31 de julho de 2025 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
31/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 05:35
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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09/07/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0808604-85.2021.8.14.0301 DESPACHO Efetuou-se o bloqueio parcial da quantia devida pelo executado.
Intimem-se os executados por carta com AR, nos termos do §3º, I e II do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo manifestar-se em 5 dias, caso ocorram alguma das possibilidades descritas nos dispositivos legais.
Havendo manifestação, conclusos para análise.
Belém, 2 de julho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
02/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0808604-85.2021.8.14.0301 DESPACHO Conclusos em 15 dias para resultado sisbajud.
Belém/PA, 3 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0808604-85.2021.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se o pagamento das custas de id 130788534.
Belém/PA, 25 de abril de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 21 de março de 2025.
ELAINE CAMPOS MOURA -
21/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:31
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/03/2025 11:04
Realizado cálculo de custas
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04/02/2025 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0808604-85.2021.8.14.0301 Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 04 ANDAR, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-000 DESPACHO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o pagamento das custas devidas no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 22 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21013020521307600000021530944 Doc. 0 l Petição Inicial Petição 21013020521476500000021530945 Doc. 1 l Regulamento FIDC - v. 07.11.2019 Documento de Comprovação 21013020521483000000021530947 Doc. 2 l Instrumento Público de Procuração FIDC-Biz CorBan Instrumento de Procuração 21013020521523100000021530954 Doc. 3 l CARTÃO CNPJ FIDC Documento de Comprovação 21013020521545500000021530955 Doc. 4 l CARTÃO CNPJ CM CAPITAL Documento de Comprovação 21013020521550900000021530957 Doc. 5 l CARTÃO CNPJ BIZCAPITAL Documento de Comprovação 21013020521555100000021530958 Doc. 6 l Procuração particular FIDC - Procuração Mascarello - Novembro 2020 Instrumento de Procuração 21013020521561200000021530959 Doc. 7 l CARTÃO CNPJ_J A MONTAGEM Documento de Comprovação 21013020521567200000021530960 Doc. 8 l CPF_JOSIANE Documento de Comprovação 21013020521571900000021530961 Doc. 9 l Contrato de Emprestimo - BizCapital - J A Montagem De Moveis Eireli - Clicksign Documento de Comprovação 21013020521576300000021530962 Doc. 10 l Planilha de débitos judiciais_J A MONTAGEM_20.01.21 Documento de Comprovação 21013020521582700000021530963 Doc. 11 l Comprovante_ J A MONTAGEM DE MOVEIS EIRELI Documento de Comprovação 21013020521588900000021530964 CUSTAS INICIAIS - J A MONTAGEM - 29.01.21 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21013020521593600000021530966 J A MONTAGEM - CUSTAS INICIAIS - FIDC (BIZCAPITAL) - AR146458-000 - 29.01.21 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21013020521598300000021530967 Certidão Certidão 21020111583901000000021554604 Despacho Despacho 21020309281541900000021619711 Despacho Despacho 21020309281541900000021619711 Despacho Despacho 21020309281541900000021619711 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21042911210748900000024527306 5480 Documento de Comprovação 21042911210756700000024527308 Identificação de AR Identificação de AR 21061611322123100000026362522 PJE-0808604-85.2021.8.14.0301-BZ373428907BR Identificação de AR 21061611322135100000026362526 Identificação de AR Identificação de AR 21061611342583100000026363583 PJE-0808604-85.2021.8.14.0301-BZ373428915BR Identificação de AR 21061611342587800000026363591 Petição Petição 21090112140584500000031404473 MINUTA ASSINADA_compressed Petição 21090112140683400000031408131 Decisão Decisão 21090822270929600000031956314 Decisão Decisão 21090822270929600000031956314 Certidão Certidão 21091709291519300000032735666 0808604-85.2021.8.14.0301 Certidão 21091709291530400000032735667 Petição Petição 22041315444763900000054988671 Execução de Acordo Petição 22041315444784800000054988673 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 22041315444823500000054988675 Despacho Despacho 22051009530690700000057720352 Despacho Despacho 22051009530690700000057720352 Petição Petição 22062113165993800000063564479 Biz capital x JA montagem (Custas) Petição 22062113170013200000063564481 COMPROVANTE - J A MONTAGEM Petição 22062113170045400000063564486 Certidão Certidão 22071110132132800000066117160 SISBAJUD J.
MONTAGEM Documento de Comprovação 22071409260603200000066783301 Despacho Despacho 22071409260685600000066783295 Despacho Despacho 22071409260685600000066783295 Homologação de Acordo Petição 22072909313516400000069298087 MLE Petição 22072909313842100000069298090 Certidão Certidão 22091209364156300000073369172 SISBAJUD TRANSFERÊNCIA Documento de Comprovação 22091410312950500000073596416 Despacho Despacho 22091410312993200000073596415 Despacho Despacho 22091410312993200000073596415 Petição Petição 22092615413317100000074507277 MLE Documento de Comprovação 22092615413456100000074508582 Extrato de Pagamento - J A Montagem De Moveis Eireli Documento de Comprovação 22092615413499300000074508580 Sentença Sentença 22092910025948600000074727115 Sentença Sentença 22092910025948600000074727115 Petição Petição 22102016261242400000076069667 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111008302784500000077472513 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111008302784500000077472513 Petição Petição 22112511084907300000078429548 Certidão Certidão 22120511262318500000078968916 Extrato_2022030558_05-12-2022 Documento de Comprovação 22120511262334100000078968919 Alvará Alvará 22121211313351700000079352500 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23020310300885400000081680807 Petição de desarquivamento Pedido de Desarquivamento 23051514124064200000087876765 Planilha - J A Documento de Comprovação 23051514125056000000087876766 Despacho Despacho 23051811075958400000088107598 Despacho Despacho 23051811075958400000088107598 Petição Petição 24052816454698200000109214007 12.1 - Substabelecimento Substabelecimento 24052816454736300000109214008 12.2 - Guia de custas 2 AR Documento de Comprovação 24052816454768300000109214009 12.3 - Guia de custas 2 AR.pdf pago Documento de Comprovação 24052816454840100000109214010 Certidão Certidão 24070911161350800000112152957 Despacho Despacho 24070913410464600000112160328 Petição Petição 24072411053805300000113489792 Planilha de debito - J A MONTAGEM DE MOVEIS EIRELI Documento de Comprovação 24072411053855400000113489798 Certidão Certidão 24082214372043100000115965634 Despacho Despacho 24082313383139500000116089749 Petição Petição 24091211041362300000118399267 14.1 - Planilha de debito Documento de Comprovação 24091211041407900000118399269 Certidão Certidão 24092610335851300000119713923 Despacho Despacho 24100715010715700000120515857 Petição Petição 24102109370732700000121336180 15.1 - Planilha de debito Documento de Identificação 24102109370770700000121336181 Certidão Certidão 24110613003480100000122387443 Despacho Despacho 24110716494127800000122447791 Certidão Certidão 24111910153464200000123099470 -
22/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0808604-85.2021.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se o pagamento das custa de bloqueio sisbajud.
PRIC.
Belém/PA, 7 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:19
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0808604-85.2021.8.14.0301 DESPACHO 1- Considerando que o processo está arquivado provisoriamente, DEFIRO o pedido de desarquivamento formulado em id. 92834148. 2- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque a petição nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, sob pena de arquivamento.
P.R.I.C Belém/PA, 18 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:49
Processo Desarquivado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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18/05/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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03/02/2023 12:05
Arquivado Provisoramente
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03/02/2023 10:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/12/2022 11:31
Juntada de Alvará
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05/12/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 15:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por este ato, fica intimada a parte exequente a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o dígito verificador da agência, por ser exigência do sistema para emissão de alvará, a fim de evitar equívoco e, consequentemente, estorno da operação, acarretando prejuízos ao beneficiário.
Belém, 10 de novembro de 2022.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO Auxiliar Judiciário -
10/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 03:32
Decorrido prazo de JOSIANE COSTA DA COSTA CARDOSO em 03/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:32
Decorrido prazo de J A MONTAGEM DE MOVEIS EIRELI - ME em 03/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME em 03/11/2022 23:59.
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24/10/2022 05:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME em 17/10/2022 23:59.
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20/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:38
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:02
Homologada a Transação
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26/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 05:52
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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21/09/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 13:19
Conclusos para decisão
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19/09/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 09:37
Conclusos para despacho
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14/09/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
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13/08/2022 02:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME em 10/08/2022 23:59.
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29/07/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 17:12
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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22/07/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 04:53
Decorrido prazo de JOSIANE COSTA DA COSTA CARDOSO em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 04:53
Decorrido prazo de J A MONTAGEM DE MOVEIS EIRELI - ME em 12/07/2022 23:59.
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11/07/2022 10:13
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 02:08
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 13:54
Conclusos para despacho
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13/04/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 04:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME em 14/03/2022 23:59.
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24/09/2021 11:28
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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17/09/2021 09:29
Juntada de Certidão
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17/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0808604-85.2021.8.14.0301 DECISÃO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS BIZCAPITAL EMPÍRICA PME ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de J A MONTAGEM DE MOVEIS EIRELI E JOSIANE COSTA DA COSTA CARDOSO , todos(as) qualificados(as) na exordial.
Por meio da petição ID Num. 33490058 a exequente requereu a homologação do acordo celebrado com as executadas e a suspensão do processo.
RELATADO.
DECIDO.
Diz o caput do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” Por sua vez, os artigos 840 e 842 do Código Civil/2002 dispõem que: “Art. 840 – É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” "Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, HOMOLOGO o termo apresentado (ID Num. 33490058) e determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo previsto para pagamento da dívida, nos termos do art.922 do CPC.
Transcorrido o prazo, intime-se o(a) exequente, através de ato ordinatório, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se da maneira que entender de direito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, será presumido o cumprimento da obrigação e o processo será extinto.
Certifique-se o que houver.
Belém, 8 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/09/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 22:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2021 17:58
Conclusos para decisão
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08/09/2021 17:58
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 00:43
Decorrido prazo de J A MONTAGEM DE MOVEIS EIRELI - ME em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:43
Decorrido prazo de JOSIANE COSTA DA COSTA CARDOSO em 07/07/2021 23:59.
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16/06/2021 11:34
Juntada de Petição de identificação de ar
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16/06/2021 11:32
Juntada de Petição de identificação de ar
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29/04/2021 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 00:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME em 22/03/2021 23:59.
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09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0808604-85.2021.8.14.0301 Exequente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME Executado (a): Nome: J A MONTAGEM DE MOVEIS EIRELI - ME Endereço: Rua Carlos Santos, 07, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-195 Nome: JOSIANE COSTA DA COSTA CARDOSO Endereço: Rua Carlos Santos, 07, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-195 DECISÃO SERVIDO COMO MANDADO 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial , cite-se o(s) executado(s) para que, nos termos do art. 829 do CPC/15, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 52.409,82 , conforme planilha de débito juntada no documento de ID nº 22877479 no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Nos termos do artigo 827 do CPC/15 fixo desde logo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Fica(m) o(s) devedor(es) advertido(s) que em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito, com fulcro no disposto no art. 827, § 1º do CPC/15. 4.
Fica o executado, advertido que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à presente execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Caso o oficial de justiça não encontre o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO Belém, 3 de fevereiro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/02/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 08:57
Conclusos para despacho
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03/02/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2021 11:58
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2021 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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