TJPA - 0852691-29.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 10:50
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/04/2024 18:02
Decorrido prazo de ALTAMIR SANTOS FILHO em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 03:30
Decorrido prazo de ALTAMIR SANTOS FILHO em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 07:48
Decorrido prazo de BANPARA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:48
Decorrido prazo de BANPARA em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0852691-29.2021.8.14.0301 AUTOR: ALTAMIR SANTOS FILHO REU: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, BANPARA, AUGUSTO SERGIO AMORIM COSTA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 4 de março de 2024 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
04/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 09:50
Juntada de despacho
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26/04/2022 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 01:48
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 23/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:15
Decorrido prazo de ALTAMIR SANTOS FILHO em 08/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:15
Decorrido prazo de BANPARA em 08/03/2022 23:59.
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27/02/2022 02:24
Decorrido prazo de BANPARA em 23/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:24
Decorrido prazo de ALTAMIR SANTOS FILHO em 23/02/2022 23:59.
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04/02/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 01:58
Publicado Sentença em 02/02/2022.
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02/02/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0852691-29.2021.814.0301 Autor: Altamir Santos Filho Réu: Augusto Sérgio Amorim Costa e Banco do Estado do Pará SENTENÇA 1 – Relato Trata-se de ação popular ajuizada por Altamir Santos Filho, o qual, na condição de autor popular, atribuiu a prática de ato lesivo à moralidade administrativa supostamente praticado por Augusto Sérgio Amorim Costa, Banco do Estado do Pará, Universidade Federal do Pará e Fundação de Desenvolvimento e Amparo da Pesquisa.
A demanda foi inicialmente proposta na Justiça Federal.
Narrou o autor, em resumo, que no edital de abertura de Concurso Público n° 001/2018, destinado ao provimento de vários cargos no Banpará, havia cláusula que exigia que os documentos apresentados pelos candidatos, para fins de comprovação de atividade profissional, estivessem com assinatura do signatário reconhecida em cartório, inclusive os emanados de repartições públicas.
Para o autor “...trata-se de descumprimento do princípio constitucional da legalidade e da presunção de veracidade e de legalidade dos atos da administração pública...” (sic, fl. 07).
Diante disso requereu, liminarmente, o afastamento do Edital nº 01/2018 qualquer exigência de reconhecimento por cartório de assinatura de servidor público em documento público para fins de apresentação de títulos na fase de títulos do concurso em questão.
No mérito, postulou a confirmação da tutela liminar e a procedência do pedido, com a declaração de nulidade das referidas cláusulas.
Com a petição inicial, juntou documentos.
Em despacho inaugural, foi determinada a citação dos demandados (ID nº 34007290).
A Fadesp apresentou contestação inserta no ID nº 34007292.
Alegou, inicialmente, a ilegitimidade passiva da Universidade Federal do Pará, a incompetência do juízo e o não cabimento da ação popular.
O Banpará apresentou peça defensiva, em que afirmou a inadequação da via eleita e a perda do objeto.
No ID nº 34007296, foi proferida decisão de incompetência do juízo federal nos seguintes termos: “...a presente demanda não se insere na competência da Justiça Federal, a qual é delimitada, por regra, em função das pessoas que integram a relação jurídica processual - competência ratione personae, de natureza absoluta.
Exige-se, para as causas cíveis, em decorrência do comando inscrito no art. 109, I, da Constituição Federal, que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal atuem na condição de parte do processo (autoras, rés, assistentes ou opoentes) ...” (sic, fl. 282).
Foi reconhecida a ilegitimidade passiva da UFPA e a remessa do feito para Justiça Comum Estadual.
Instado a apresentar réplica o autor quedou-se inerte.
Recebido o feito, este juízo determinou que o Ministério Público fosse intimado para deduzir parecer (ID nº 34105993).
O MP argumentou que “...reconheço a litispendência desta ação com a Ação Popular n° 0828856-51.2017.8.14.0301, em trâmite nesta mesma Vara de Fazenda, por possuírem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir desta demanda (...) A presente Ação Popular foi ajuizada na Justiça Federal em 30/03/2018, ao passo que a outra demanda foi ajuizada por primeiro na Justiça Estadual, em 09/10/2017.
Logo, esta demanda deve ser extinta sem resolução do mérito...” (sic, fl. 303). É o relato necessário.
Decido. 2 – Fundamentos 2.1 – Considerações Iniciais.
Preliminares.
Rejeição Denota-se que o processo está apto a ser julgado.
Com efeito, o inciso I do art. 355, do CPC estabelece a conveniência do julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
No caso presente, as questões suscitadas reclamam apreciação a partir de provas que são essencialmente documentais.
Desta forma, ao considerar os fatos que são o objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados, não remanescem espaços para maiores digressões.
As questões preliminares relativas a ilegitimidade passiva e incompetência do juízo foram superadas quando da declinação de competência da Justiça Federal para Justiça Estadual e da extinção do feito em relação à Universidade Federal do Pará.
Quanto à inadequação da via eleita, trata-se de questão que, como será esclarecido no tópico seguinte, diz respeito ao próprio mérito da demanda. É que, esse tipo de abordagem impõe uma aferição judicial que somente poderá ser realizada em conjunto com as análises acerca da causa de pedir e dos pedidos.
Necessariamente, portanto, haverá necessidade de se imiscuir no mérito, motivo pelo qual será afastado esse argumento preliminar.
Em relação ao pedido de reconhecimento de litispendência, formulado pelo Ministério Público, igualmente não merece amparo. É que o caso tido como paradigma já recebeu sentença de mérito transitada em julgado, estando atualmente aguardando apreciação da instância superior, nos termos do que prevê o artigo 19 da Lei da Ação Popular.
Ademais, de fato, os pedidos formulados são bastante semelhantes, ocorre que no Processo nº 0828856-51.2017.8.14.0301 requer-se a impugnação de Edital nº 01/2017, enquanto que neste feito a irresignação recai sobe o certame publicado no Edital nº 01/2018.
Em razão do argumentado, rejeito o pedido de litispendência e passo à análise do mérito. 2.2 – Mérito.
Ausência de Lesão ao Patrimônio Público e à Moralidade Administrativa Como é sabido, a ação popular terá cabimento quando o cidadão pretender obter a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público (art. 1º da Lei Federal nº 4717/65).
Segundo o §1º do mesmo artigo, estão incluídos no conceito de patrimônio público os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Demais disso, nos termos do 5º, LXXIII, da Constituição Federal, denota-se que a ação popular poderá ser manejada para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Diante desse cenário normativo, infere-se que a causa de pedir na ação popular tem por desiderato proteger um dado interesse jurídico, cujo domínio seja público.
Portanto, o interesse jurídico tutelado pelo autor popular compreende uma ideia de patrimônio público na qual se inclui tanto os bens materiais quanto os bens imateriais.
Em consequência, serão abarcados pela tutela popular bens materiais (como um prédio histórico ou uma verba pública, por exemplo) ou bens absolutamente imateriais (como é o caso da moralidade administrativa).
Assim, a causa de pedir estará vinculada à existência de um ato que, sendo lesivo a esses interesses públicos, seja passível de nulidade.
No caso presente, a questão suscitada pelo demandante popular não teve por objetivo a defesa do patrimônio público, em seu sentido material.
O que o demandante alegou, em suma, foi que a exigência contida no edital do concurso público provocaria uma afronta à moralidade administrativa, por ser uma exigência ilegal.
Para o autor popular, a exigência de reconhecimento de assinatura, em cartório, nos documentos referentes aos títulos dos candidatos às vagas ofertadas no certame, constitui-se regra abusiva e ilegal, resultando em inobservância dos Princípios Constitucionais da Legalidade, da Razoabilidade, da Presunção de Veracidade dos Atos da Administração Pública e, por fim, da Moralidade Administrativa.
De fato, a exigência de reconhecimento de firma para dar validade aos documentos emitidos por órgãos públicos, ao menos em princípio, parece absolutamente irrazoável e um excesso de formalismo. É indubitável que os documentos públicos, por se revestirem de fé pública, possuem presunção de veracidade e, por isso, em relação a esse tipo de documento, é desnecessário o reconhecimento de firma para atestar a veracidade do seu conteúdo.
Diante dessa questão e uma vez que não há referência a uma lesão de ordem material, interessa saber se, nesse caso, há algum prejuízo ao patrimônio imaterial da entidade de que o Estado faz parte.
Todavia, a simples exigência de reconhecimento de firma em dado documento, tendo em vista atestar a sua idoneidade, ainda que se constitua em um formalismo excessivo, não importa em desassossego à moralidade administrativa.
Ao contrário, ao que parece, o banco estatal, com essa medida, buscou minimizar eventuais fraudes, com o uso de eventuais documentos inidôneos.
Assim, em última instância, o excesso de zelo tinha por finalidade proteger o interesse público.
Seria, desse modo, demasiado afirmar que tal exigência configuraria um ato de má-fé ou de desonestidade do gestor.
Efetivamente, em momento algum há indicativos de que o interesse público tenha sido malferido ou que a regra inserida no edital do certame tivesse por finalidade favorecer algum candidato.
Dessa forma, para submeter o edital do concurso ao crivo do Poder Judiciário o autor popular deveria indicar o efetivo prejuízo, ainda que apenas imaterial, ao interesse público.
Contudo, nem mesmo o próprio autor referiu ter sofrido algum prejuízo - individual e concreto – em razão da exigência contida no regramento do certame.
Ao trilhar por essa via interpretativa, não sobejam razões para declarar qualquer imoralidade administrativa passível de anulação. 3 - Dispositivo Em consonância com as razões assinaladas, julgo improcedentes os pedidos e o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência às partes e ao Ministério Público.
Ainda que não subsistam recursos das partes, a Secretaria Judicial deverá observar a regra do art. 19 da Lei nº 4.717/65, remetendo o processo à revisão da Segunda Instância.
Publicar.
Registrar.
Belém, 31 de janeiro de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
31/01/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:28
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2021 12:24
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 03:38
Decorrido prazo de BANPARA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 03:38
Decorrido prazo de ALTAMIR SANTOS FILHO em 27/09/2021 23:59.
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20/09/2021 13:36
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 13:07
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 10:36
Conclusos para decisão
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08/09/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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