TJPA - 0818838-20.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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29/08/2025 12:32
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2025 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:37
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:04
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0818838-20.2021.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCELO COSTA MORAES REPRESENTANTE: ANTÔNIO VITOR CARDOSO TOURÃO PANTOJA (OAB/PA N.º 19.782) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HAMILTON NOGUEIRA SALAME (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 23.344.103) interposto por Marcelo Costa Moraes, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS.
EXTORSÃO QUALIFICADA MAJORADA TENTADA.
ARTIGO 158, §§1º E 3º DO CPB.
PEDIDO COMUM DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE EXTORSÃO QUALIFICADA MAJORADA PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO INVIÁVEL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
VERIFICAÇÃO DO DOLO DE OBTEÇÃO DE INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA.
INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO ATIVO POR PARTE DOS RECORRENTES.
NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
TODOS OS RECORRENTES QUE PARTICIPARAM ATIVAMENTE NA DINÂMICA CRIMINOSA.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS TESTEMUNHOS.
MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES.
PEDIDO COMUM DE REFORMA DAS DOSIMETRIAS.
CALIBRAGENS DE PENA REALIZADAS SEM MÁCULAS.
INVIABILIDADE DE CONDUÇÃO DAS PENAS INTERMEDIÁRIAS AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA Nº 231 DO STJ.
PENAS FINAIS MANTIDAS IRREPARÁVEIS.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO.
NÃO CABIMENTO DE QUALQUER SUBSTITUIÇÃO (ART.S 44 E 77 DO CPB) OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95).
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS APELOS.
VOTAÇÃO UNÂNIME. (2ª Turma de Direito Penal – Rel.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior)”.
Alega a parte recorrente, em síntese, violação e interpretação divergente ao disposto nos artigos 146, §1º, e 158 do Código Penal, diante da ausência de demonstração do dolo específico (extorsão), devendo o crime ser desclassificado de extorsão para o de constrangimento ilegal, aplicando-se, por conseguinte, o instituto da suspensão condicional do processo previsto no artigo 89 da Lei n.º 9.099/90, por estarem preenchidos todos os requisitos legais.
Aduz, ainda, ofensa e dissídio com relação ao artigo 65, III, “d”, do Código Penal, diante da presença da atenuante genérica da confissão espontânea, superando a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, em razão do princípio constitucional da individualização da Pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal).
Por fim, sustenta afronta aos artigos 44, I, II e III, e 45 do Código Penal.
Apresentaram-se as contrarrazões, conforme ID.
N.º 23.807.400. É o relatório.
Decido.
Analisando o acórdão combatido (ID.
N.º 22.905.766), verifica-se que, após o exame acurado das provas extrajudiciais e das judicializadas, a Turma julgadora entendeu pela comprovação da autoria e a materialidade delitivas, conforme trecho do Acórdão e da sentença abaixo selecionado: “(...) Constato que a magistrada de primeiro grau formou seu convencimento pela condenação dos apelantes, a partir de minuciosa, objetiva e coerente análise dos depoimentos prestados na fase judicial (Num. 17982974 - Págs. 1 e 2), colhidos sob o crivo constitucional do contraditório e da ampla defesa, especialmente do relato da vítima acerca da existência dos fatos e das responsabilidades penais, todos harmônicos e coerentes entre si, corroborados pelas demais testemunhas, apontando à saciedade a necessária materialidade e autorias delitivas.
Apurou-se que os apelantes restringiram a liberdade do ofendido Rômulo Santos Valderrama Júnior com o fito de o constranger, mediante grave ameaça para obterem indevida vantagem econômica.
Segundo relatado pela vítima, este trabalhava como motorista de aplicativo quando recebeu uma chamada para efetuar um transporte, sendo que isto foi a armadilha preparada pelos recorrentes para que o forçassem a utilizar o veículo como meio de realizar assaltos.
Afirmou também que alguns dos apelantes portavam facas e um revólver, que posteriormente soube ser de brinquedo.
A dinâmica criminosa orquestrada pelos recorrentes e narrada pelo ofendido ressoa com o relatado pelas testemunhas policiais Benedito Monteiro Nogueira da Silva e Jean Alves dos Santos Pereira, os quais atuaram no flagrante dos apelantes.
Friso que o relatado pela vítima é harmônico e coerente e é corroborado pelos depoimentos dos agentes da lei (...)”.
Da compreensão dos excertos transcritos, incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto à aspiração defensiva, destinada à desclassificação da conduta do recorrente, uma vez que a revisão das premissas assentadas pela Turma julgadora, quanto à insuficiência de provas ou ausência de dolo específico, demandaria o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, incabível na via eleita.
Portanto, para derruir o acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das asserções estabelecidas no acórdão impugnado (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
Ainda, além de incidir a súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), aplica-se, também, o enunciado sumular 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), tendo em vista que a decisão da turma julgadora, quando a aplicação da Súmula 231/STJ, está em consonância com o entendimento daquela Corte superior, conforme jurisprudência colacionada: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA N. 231 DO STJ.
APLICABILIDADE MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 do STJ. 2.
No julgamento realizado pela Terceira Seção, para reavaliar o enunciado n. 231 do STJ, firmaram-se as seguintes teses: "1.
A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2.
O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024)". 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.159.527/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025)”.
Quanto a violação aos artigos 44, I, II e III, e 45 do Código Penal, o recorrente não apontou como tais dispositivos foram violação, se limitando à alegação genérica de ofensa à lei, o que inviabiliza a análise do especial (recurso de fundamentação vinculada) e atrai o óbice do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Nesse sentido: “(...) 1.
A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado, bem como a arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF. (AgInt nos EDcl no AREsp 1829293/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/09/2021)”.
Ainda, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 2.010.852/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022), além de não terem sido cumpridas as exigências do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, dado que não foi realizado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma (AgRg no AREsp 484.371/SP).
Sendo assim, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO N.º: 0818838-20.2021.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DEIVISON DAVI COSTA SANTOS REPRESENTANTE: PAULO DE TARSO DUTRA MENDES (OAB/PA N.º 23.883) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HAMILTON NOGUEIRA SALAME (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 25.057.791) interposto por Deivison Davi Costa Santos, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS.
EXTORSÃO QUALIFICADA MAJORADA TENTADA.
ARTIGO 158, §§1º E 3º DO CPB.
PEDIDO COMUM DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE EXTORSÃO QUALIFICADA MAJORADA PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO INVIÁVEL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
VERIFICAÇÃO DO DOLO DE OBTEÇÃO DE INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA.
INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO ATIVO POR PARTE DOS RECORRENTES.
NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
TODOS OS RECORRENTES QUE PARTICIPARAM ATIVAMENTE NA DINÂMICA CRIMINOSA.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS TESTEMUNHOS.
MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES.
PEDIDO COMUM DE REFORMA DAS DOSIMETRIAS.
CALIBRAGENS DE PENA REALIZADAS SEM MÁCULAS.
INVIABILIDADE DE CONDUÇÃO DAS PENAS INTERMEDIÁRIAS AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA Nº 231 DO STJ.
PENAS FINAIS MANTIDAS IRREPARÁVEIS.
MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO.
NÃO CABIMENTO DE QUALQUER SUBSTITUIÇÃO (ART.S 44 E 77 DO CPB) OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95).
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS APELOS.
VOTAÇÃO UNÂNIME. (2ª Turma de Direito Penal – Rel.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior)”.
Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 146, §1º, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, diante da ausência de demonstração do dolo específico (extorsão), devendo o crime ser desclassificado de extorsão para o de constrangimento ilegal, aplicando-se, por conseguinte, o instituto da suspensão condicional do processo previsto no artigo 89 da Lei n.º 9.099/90, por estarem preenchidos todos os requisitos legais.
Aduz, ainda, ofensa com relação ao artigo 65, III, “d”, do Código Penal, diante da presença da atenuante genérica da confissão espontânea, superando a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, em razão do princípio constitucional da individualização da Pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal).
Por fim, sustenta afronta aos artigos 33, § 2º, “c”, 44, incisos I, II e III, e 45 do Código Penal, por entender que deve ser aplicado o regime inicial de cumprimento mais benéfico, bem como o instituto da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Apresentaram-se as contrarrazões, conforme ID.
N.º 27.756.492. É o relatório.
Decido.
Analisando o acórdão combatido (ID.
N.º 22.905.766), verifica-se que, após o exame acurado das provas extrajudiciais e das judicializadas, a Turma julgadora entendeu pela comprovação da autoria e a materialidade delitivas, conforme trecho do Acórdão e da sentença abaixo selecionado: “(...) Constato que a magistrada de primeiro grau formou seu convencimento pela condenação dos apelantes, a partir de minuciosa, objetiva e coerente análise dos depoimentos prestados na fase judicial (Num. 17982974 - Págs. 1 e 2), colhidos sob o crivo constitucional do contraditório e da ampla defesa, especialmente do relato da vítima acerca da existência dos fatos e das responsabilidades penais, todos harmônicos e coerentes entre si, corroborados pelas demais testemunhas, apontando à saciedade a necessária materialidade e autorias delitivas.
Apurou-se que os apelantes restringiram a liberdade do ofendido Rômulo Santos Valderrama Júnior com o fito de o constranger, mediante grave ameaça para obterem indevida vantagem econômica.
Segundo relatado pela vítima, este trabalhava como motorista de aplicativo quando recebeu uma chamada para efetuar um transporte, sendo que isto foi a armadilha preparada pelos recorrentes para que o forçassem a utilizar o veículo como meio de realizar assaltos.
Afirmou também que alguns dos apelantes portavam facas e um revólver, que posteriormente soube ser de brinquedo.
A dinâmica criminosa orquestrada pelos recorrentes e narrada pelo ofendido ressoa com o relatado pelas testemunhas policiais Benedito Monteiro Nogueira da Silva e Jean Alves dos Santos Pereira, os quais atuaram no flagrante dos apelantes.
Friso que o relatado pela vítima é harmônico e coerente e é corroborado pelos depoimentos dos agentes da lei (...)”.
Da compreensão dos excertos transcritos, incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto à aspiração defensiva, destinada à desclassificação da conduta do recorrente, uma vez que a revisão das premissas assentadas pela Turma julgadora, quanto à insuficiência de provas ou ausência de dolo específico, demandaria o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, incabível na via eleita.
Portanto, para derruir o acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das asserções estabelecidas no acórdão impugnado (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
Ainda, além de incidir a súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), aplica-se, também, o enunciado sumular 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), tendo em vista que a decisão da turma julgadora, quando a aplicação da Súmula 231/STJ, está em consonância com o entendimento daquela Corte superior, conforme jurisprudência colacionada: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA N. 231 DO STJ.
APLICABILIDADE MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 do STJ. 2.
No julgamento realizado pela Terceira Seção, para reavaliar o enunciado n. 231 do STJ, firmaram-se as seguintes teses: "1.
A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2.
O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3.
A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024)". 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.159.527/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025)”.
Quanto a violação aos artigos 33, § 2º, “c”, 44, incisos I, II e III, e 45 do Código Penal, não constam os requisitos legais para a mudança de regime inicial de cumprimento de pena ou a substituição pela pena restritiva de direito, como mencionado no Acórdão de ID.
N.º 22.905.766, o que acham, novamente, à aplicação da Súmula 83 do STJ.
Ilustrativamente: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS ESPECIAIS.
ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIÁVEL.
APREENSÃO DA ARMA.
DESNECESSÁRIO QUANDO HÁ OUTRAS PROVAS.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS ALÉM DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação dos recorrentes por roubo majorado e extorsão qualificada, com base nos artigos 157, §2º, incisos II e V, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. 2.
O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos de apelação das defesas para fixar a pena-base no mínimo legal e reconhecer a atenuante da menoridade relativa, e deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público para reconhecer a majorante do emprego de arma de fogo e condenar os recorrentes também por corrupção de menor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos recorrentes por roubo majorado e extorsão qualificada deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência de provas e a invalidade do reconhecimento pessoal. 4.
Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, com a aplicação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A condenação dos recorrentes foi mantida com base em provas seguras, incluindo o depoimento da vítima e testemunhas, que reconheceram os réus como autores dos crimes, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP. 6.
A jurisprudência do STJ permite a incidência da majorante do emprego de arma de fogo sem a necessidade de apreensão, desde que comprovado por outros meios de prova. 7.
A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, onde a pena foi fixada com base em fundamentação concreta.
IV.
RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (REsp n. 2.172.293/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025)”. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO.
NULIDADE.
RAZÕES COMPLEMENTARES DE APELAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
SUFICIÊNCIA DA PROVA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
GRAVIDADE DO CRIME.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão ou acórdão, sob o argumento de "aditamento às razões do recurso", impede o conhecimento daquele que foi apresentado após o primeiro recurso, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade do crime de extorsão com lastro nas provas dos autos, submetida ao contraditório. 3.
Para afastar a condenação imposta pela Corte de origem, a fim de absolver o réu ou, ainda, desclassificar o crime de extorsão para a forma tentada, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O crime praticado mediante o emprego de violência ou de grave ameaça, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.241.836/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 9/6/2021)”.
Sendo assim, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
17/07/2025 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:39
Recurso Especial não admitido
-
30/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:48
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
13/06/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 10:05
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
13/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2025 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:35
Conclusos ao relator
-
26/11/2024 09:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
19/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS DA SILVA DE CASTRO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:27
Decorrido prazo de DEIVISON DAVI COSTA SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:04
Publicado Ementa em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/10/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
23/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2024 16:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:03
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:26
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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