TJPA - 0017799-16.2010.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/04/2024 11:43
Baixa Definitiva
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO GADELHA LIMA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:16
Publicado Acórdão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0017799-16.2010.8.14.0301 APELANTE: RAIMUNDO GADELHA LIMA APELADO: BANCO RODOBENS S.A.
RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A pretensão deduzida no presente feito é a mesma analisada nos autos de reconvenção na Ação de Busca e apreensão nº 0005919-39.2010.8.14.0301, no qual já houve recurso de apelação julgado com acórdão transitado em julgado. 2.
Existindo ação anterior com idêntico pedido, idênticas partes e causa de pedir, onde o pedido foi julgado com resolução de mérito e transitado em julgado, resta configurada a coisa julgada. 3.
Recurso não conhecido.
De ofício, reconheço a litispendência e a coisa julgada no processo, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do inciso V, do art. 485 do CPC.
RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0017799-16.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: RAIMUNDO GADELHA LIMA APELADO: BANCO RODOBENS S/A.
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível, interposta por RAIMUNDO GADELHA LIMA, em face da r. sentença proferida pelo d.
Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que - nos autos da Ação ordinária revisional de juros remuneratórios e moratórios com restituição de indébito e indenização por dano moral e material, ajuizada em desfavor de BANCO RODOBENS S/A. – julgou improcedente os pedidos da exordial.
Postula o apelante, em apertada síntese: “a) Seja o presente recurso CONHECIDO e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral PROVIMENIO reformando a sentença recorrida, para: b.l) MODIFICAR em caráter permanente as cláusulas abusivas de vencimento antecipado da dívida e a cobrança extorsiva de Juros remuneratórios e moratórios e encargos, determinando que o Apelado cobre apenas multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) sobre eventual parcela em atraso e/ou o índice que Vossa Excelência julgar conveniente e que esteja em consonância com o mercado; b.2) CONDENAR O APELADO A DEVOLVER EM DOBRO o que foi pago indevidamente pela cobrança abusiva de juros remuneratórios e moratórios e encargos contratuais: b.3) CONDENAR O APELADO A INDENIZAR o APELANTE pelos DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS, conforme arbítrio de Vossa Excelência, uma vez que o Apelante vem sofrendo constrangimento pela cobrança abusiva. b.4) AFASTAR a cobrança de comissão de permanência; b.5) DECLARAR A AUSÊNCIA DE MORA DO DEVEDOR, uma vez que não há existência de dívida líquida para ser cobrada quando se inclui no crédito parcela julgada ilegal; b.6) DETERMINAR QUE SE REALIZE NOVO CÁLCULO DO DÉBITO , excluindo os juros de mora e encargos contratuais, exigidos desde seu vencimento até o trânsito em julgado e apresentação dos novos cálculos. b.7) CONDENAR o Apelado ao pagamento das custas processuais e da verba relativa aos honorários na ordem 20% (vinte pCf* cento) sobre o valor da causa, em virtude do ônus de sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões nos autos.
Os autos foram distribuídos, inicialmente, a Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha, que determinou sua redistribuição, em face da sua incompetência, razão pela qual me vieram conclusos, tendo recebido o apelo em seu duplo efeito. É o relatório do necessário.
Inclua-se em pauta de julgamento do Plenário Virtual.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora VOTO Inicialmente, necessário verificar os requisitos de admissibilidade do presente recurso, pelo que adianto, de plano, ser caso de não conhecimento do recurso, ante a constatação da ocorrência de litispendência e da coisa julgada.
Explico.
A litispendência, prevista no art. 301, V, e § 3º do CPC, constitui, para além de objeção processual, questão de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser apreciadas, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Trata-se de causa de extinção do feito sem julgamento do mérito, fundada no princípio da unicidade da relação processual, que tem por escopo vedar a existência de dois processos sobre a mesma lide entre as mesmas partes, evitando assim decisões contraditórias que poderiam gerar instabilidade das relações sociais, violando o princípio da segurança jurídica.
Segundo esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil, p. 1.111; Revista dos Tribunais): “Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). (...)”.
Compulsando os autos de origem, foi possível identificar o ajuizamento da Ação de busca e apreensão nº 0005919-39.2010.8.14.0301, envolvendo as mesmas partes, com identidade de pedidos e causa de pedir, ante a apresentação de reconvenção naqueles autos.
Além disso, ao consultar os autos da Ação de busca e apreensão nº 0005919-39.2010.8.14.0301, através do Sistema de Processo Eletrônicos, verifico que o processo transitou em julgado em 10 de fevereiro de 2021, tendo sido publicado Acórdão nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COBRANÇA EXCESSIVA.
INOCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Verifico que não restou comprovado nos autos a cobrança excessiva de encargos do contrato, notadamente juros exorbitantes ou capitalizados e comissão de permanência. 2.
Legalidade da cobrança de taxa de abertura de cadastro, nos moldes preceituados pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não havendo qualquer ilegalidade praticada pelo ora apelado, não há que se falar em danos materiais e morais. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade”. (AP. nº 0005919-39.2010.8.14.0301.
Relatora Edinéa Oliveira Tavares.
Julgado em 01 de dezembro de 2020, Órgão julgador 2ª Turma de Direito Privado).
Deste modo, verificando-se a identidade de partes e de pedidos em ambas as ações – sendo idênticas as peças dos autos -, relacionados à pretensão de reconhecimento de cobrança excessiva e abusiva de juros e mora no aludido contrato e, ocorrendo o trânsito em julgado de uma das ações, evidencia-se, também, a ocorrência do instituto da coisa julgada.
Ademais, ressalte-se que a coisa julgada é matéria de ordem pública, podendo ser arguida e analisada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
O ordenamento jurídico pátrio repudia a reprodução de ações entre as mesmas partes para a solução de um único litígio.
Prevê soluções processuais para evitar a proliferação de causas semelhantes e, em consequência, de decisões judiciais divergentes.
Nesse sentido, o inciso V do art. 485 do CPC, é expresso ao dispor que o Juiz não resolverá o mérito quando: “Art. 485 (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
Sobre o tema, o doutrinador Nelson Nery Júnior leciona: “Quando a repetição da mesma ação ocorre relativamente a uma que já se encontra acobertada pela coisa julgada material, o processo também tem de ser extinto sem julgamento do mérito”. (Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 628).
Em que pese o instituto da coisa julgada ter origem milenar, até hoje não há na doutrina um conceito unívoco a respeito do tema.
Na definição do dicionário, coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível.
Para Alexandre Freitas Câmara “pode-se, pois, definir a coisa julgada como a imutabilidade da sentença (coisa julgada formal) e de seu conteúdo (coisa julgada material), quando não mais cabível qualquer recurso” (CÂMARA, Alexandre Freitas. “Lições de Direito Processual Civil”.
Vol. 1.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 460).
Nos dizeres de Luiz Eduardo Ribeiro Mourão, coisa julgada é: “uma situação jurídica que se caracteriza pela proibição de repetição do exercício da mesma atividade jurisdicional, sobre o mesmo objeto, pelas mesmas partes (e, excepcionalmente, por terceiros), em processos futuros.
Para alcançar esse desiderato, vale-se o legislador de duas técnicas processuais: veda a repetição da demanda; imutabiliza as decisões judiciais transitas em julgado”. (MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro.
Coisa Julgada.
Belo Horizonte: Fórum, 2008. p.29).
Nesse contexto, confrontando os autos deste recurso e os pedidos nele constante, com os julgados no processo nº 0005919-39.2010.8.14.0301, conclui-se que a matéria foi sim atingida pela ocorrência da coisa julgada.
Dessa forma, o que se verifica no presente caso é a reapresentação em juízo de uma demanda, tendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, que já teve o mérito apreciado, sendo julgada improcedente a pretensão autoral, não havendo como se afastar o reconhecimento da coisa julgada, diante da ocorrência do trânsito em julgado da ação anterior.
Corroborando a mesma ratio decidendi ora exposta, cito, ilustrativamente, o seguinte julgado deste e.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Mandado de Segurança que visava a anulação do processo administrativo nº 1340/2015 instaurado pela Portaria nº 2899/2015; 2.
A pretensão deduzida no presente feito é a mesma analisada nos autos do Mandado de Segurança nº 0803495-66.2016.8.14.0301, no qual já houve recurso de apelação julgado com acórdão transitado em julgado; 3.
Existindo ação anterior com idêntico pedido, idênticas partes e causa de pedir, onde o pedido foi julgado com resolução de mérito e transitado em julgado, resta configurada a coisa julgada; 4.
Recurso não conhecido.
De ofício, na esteira do parecer ministerial, reconheço a litispendência e a coisa julgada no processo, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do inciso V, do art. 485 do CPC. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0814408-30.2022.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/12/2023).
Ante o exposto, não conheço da apelação e, de ofício, reconheço a litispendência e coisa julgada no processo, determinando a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do inciso V, do art. 485 do CPC. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 12/03/2024 -
12/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:30
Prejudicado o recurso
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12/03/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2024 11:52
Conclusos ao relator
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27/09/2023 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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25/02/2022 08:22
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 08:22
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 00:34
Juntada de Certidão
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25/02/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO GADELHA LIMA em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:03
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0017799-16.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: RAIMUNDO GADELHA LIMA (ADV.
NATALIN DE MELO FERREIRA OAB/PA Nº15.468) APELADO: BANCO RODOBENS S/A (ADV.
GILSON SANTONI FILHO – OAB/SP Nº 217967) RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo a Apelação em seu duplo efeito legal, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC.
Intime-se.
Após, retornem conclusos.
Belém, 01 de fevereiro de 2022.
Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
01/02/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/07/2021 22:20
Juntada de Certidão
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08/03/2019 16:58
Movimento Processual Retificado
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26/02/2019 14:08
Conclusos para julgamento
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26/02/2019 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2019 12:06
Declarada incompetência
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07/02/2019 07:56
Conclusos para decisão
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06/02/2019 16:03
Recebidos os autos
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06/02/2019 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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