TJPA - 0805694-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 06:32
Decorrido prazo de JSL LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS PESADOS LTDA. em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 06:05
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 06:01
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS NUNES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 06:01
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS NUNES PARTICIPACOES em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:28
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807380-11.2022.814.0000
-
22/11/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 05:06
Decorrido prazo de JSL LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS PESADOS LTDA. em 24/06/2022 23:59.
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27/06/2022 05:06
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 24/06/2022 23:59.
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27/06/2022 05:06
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS NUNES PARTICIPACOES em 24/06/2022 23:59.
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27/06/2022 05:06
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS NUNES em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 05:04
Decorrido prazo de JSL LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS PESADOS LTDA. em 24/06/2022 23:59.
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27/06/2022 05:04
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 24/06/2022 23:59.
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27/06/2022 05:04
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS NUNES PARTICIPACOES em 24/06/2022 23:59.
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27/06/2022 05:04
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS NUNES em 24/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:14
Decorrido prazo de JSL LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS PESADOS LTDA. em 14/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:14
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 14/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:14
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS NUNES PARTICIPACOES em 14/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:14
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS NUNES em 14/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:04
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 00:34
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 10:04
Conclusos para decisão
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20/05/2022 10:02
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 12:38
Juntada de Ofício
-
02/05/2022 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 02:03
Decorrido prazo de JSL LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS PESADOS LTDA. em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:03
Decorrido prazo de JSL LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS PESADOS LTDA. em 04/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 03:57
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 25/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 03:57
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS NUNES PARTICIPACOES em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:57
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS NUNES em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:57
Decorrido prazo de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:57
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS NUNES PARTICIPACOES em 25/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:57
Decorrido prazo de JEAN DE JESUS NUNES em 25/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:19
Publicado MANDADO em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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08/02/2022 00:19
Publicado MANDADO em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER/ NÃO FAZER AUTOR : B.
A.
MEIO AMBIENTE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; JEAN DE JESUS NUNES PARTICIPAÇÕES LTDA; E, JEAN DE JESUS NUNES RÉU : VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. (Av.
Saraiva, 400, sala 09, Vila Cintra, no Município de Mogi das Cruzes, CEP 08745-900, São Paulo/SP) URGÊNCIA PLANTÃO DECISÃO-MANDADO Trata-se de Pedido de Obrigação de Fazer e Não Fazer ajuizado por B.
A.
MEIO AMBIENTE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; JEAN DE JESUS NUNES PARTICIPAÇÕES LTDA; E, JEAN DE JESUS NUNES em face de VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A., visando à suspensão e nulidade dos atos de cobrança dos débitos oriundos do “Contrato de Locação de Caminhões e Outras Avenças – NC 0021/20”, consequente exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e suspensão termo de confissão de dívida.
Juntou documentos e alegou, em síntese, que, embora tenha aportado caução contratual no montante R$ 3.286.033,72 (três milhões, duzentos e oitenta e seis mil, e trinta e três reais, e sessenta e dois centavos), bem como Contrato de Confissão de Dívida, repactuando os valores e obrigações em atraso, junto a Ré, referente ao contrato em epígrafe, ainda se encontram incluídos nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e/ou no SERASA, estando na iminência de sofrer medidas de constrição dos veículos locados.
Aduzem que, o aludido contrato tem por objeto a locação da frota de veículos utilizados na execução de contrato de prestação de serviço público de recolhimento de resíduos sólidos urbanos firmado com o Município de Belém, justificando, assim, a urgência da medida pleiteada.
Por essas razões, requerem, em sede de tutela de urgência: a) “retirar imediatamente os nomes dos Autores do SERASA e/ou qualquer cadastro de inadimplentes e de programas de recuperação de crédito”; b) “suspensão dos efeitos do Termo de Confissão de Dívida firmado entre as partes até ulterior deliberação do juízo, de modo que a Ré se ABSTENHA de intervir na posse dos veículos em poder da B.
A.
Meio Ambiente Ltda”.
Decido.
A tutela de urgência deve ser acolhida.
De início, cumpre-me registrar que a atuação do Juízo do plantão está regularmente justificada, sustentando-se na iminente possibilidade da Autora sofrer medidas constritivas recaídas sobre os veículos (caminhões) destinados a execução do contrato de prestação de serviço público contínuo, qual seja, serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos – incluído no conceito de saneamento básico (art. 3º, I, c, da Lei Federal nº 11.445/2007).
Neste panorama, entendo que o estado de perigo é latente, renovando-se diariamente.
Da análise dos documentos acostados a inicial, tem-se que os Autores firmaram, junto a Ré, contrato de locação de veículos automotivos, sendo posteriormente objeto de renegociação, conforme ID 49283150 (Termo de Confissão de Dívida), contudo não viu seu nome ser excluído dos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e/ou no SERASA.
Destarte, diante das alegações e documentos apresentados pelos Autores, mostra-se plausível admitir que as obrigações financeiras anteriormente inadimplidas foram objeto de novo acordo entre as partes, retornando, assim, o status de adimplência e, por conseguinte, impondo-se a suspensão de quaisquer atos de cobrança, nestes incluídos o registro em serviços de proteção ao crédito e/ou medidas de busca e apreensão dos bens objetos do contrato originário.
Neste sentido segue a iterativa jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, vejamos: STJ Tema nº 735 – Recurso Repetitivo Tese: "Diante das regras prevista no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido". (REsp 1424792/BA, DJe 24/09/2014) STJ CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
OBRIGAÇÃO DO CREDOR.
PRAZO.
NEGLIGÊNCIA.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO. 1.
Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor.
Precedentes. 2.
Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. 3.
Nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão. 4.
A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1149998/RS, DJe 15/08/2012) Deste modo, entendo estar configurada a possibilidade de concessão de medida de urgência (tutela antecipada), nos termos do art. 300, caput, do CPC, eis que presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano.
Diante das razoes expostas, DEFIRO A TUTELA DE URGENCIA, a fim de determinar ao Réu a obrigação de fazer no sentido de retirar os nomes dos Autores B.
A.
MEIO AMBIENTE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; JEAN DE JESUS NUNES PARTICIPAÇÕES LTDA; E, JEAN DE JESUS NUNES dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), bem como de se abster da prática de quaisquer atos de cobrança e/ou medidas constritivas, notadamente intervir na posse dos veículo objetos do “Contrato de Locação de Caminhões e Outras Avenças – NC 0021/20” e Termo de Confissão de Dívida.
Para cumprimento da obrigação acima, fixo multa de R$10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento, até o montante de R$100.000,00 (cem mil reais) ou seu efetivo implemento.
O descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator no tipo penal previsto no art. 330, do CP.
INTIME-SE o RÉU, por Oficial de Justiça/Carta Precatória, para cumprimento.
Após, redistribua-se, nos termos do art. 1°, §6°, da Res. n° 16/2016-TJPA.
Servirá a presente decisão como Mandado de Intimação (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Cumpra-se no plantão.
Belém, 03 de fevereiro de 2022 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda Plantonista -
04/02/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 08:58
Expedição de Decisão.
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04/02/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 08:23
Expedição de Decisão.
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03/02/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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