TJPA - 0853568-03.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 11:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 11:40
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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13/07/2024 21:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/07/2024 23:59.
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13/07/2024 08:03
Decorrido prazo de ROSI ELANE LEAL COSTA em 01/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:43
Decorrido prazo de ROSI ELANE LEAL COSTA em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:17
Homologada a Transação
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06/06/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 09:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 06:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:02
Decretada a revelia
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08/03/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 12:47
Conclusos para decisão
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20/02/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 01:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/02/2021 23:59.
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07/03/2021 03:28
Decorrido prazo de ROSI ELANE LEAL COSTA em 12/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:12
Decorrido prazo de ROSI ELANE LEAL COSTA em 10/02/2021 23:59.
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13/01/2021 09:21
Expedição de Certidão.
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13/01/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0853568-03.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSI ELANE LEAL COSTA Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, TORRE A 8 ANDAR, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora, devidamente identificada nos autos, relata que contraiu financiamento bancário junto à instituição requerida e, posteriormente a assinatura do contrato e o pagamento de algumas parcelas, as percebeu abusivas. Diante disso, vem a juízo requerer, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida reduza os valores referentes ao percentual de juros aplicado no cálculo das parcelas e, consequentemente, no valor total do empréstimo. Juntou documentos. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada. A parte autora apresenta comprovação da realização do negócio, bem como os juros aplicados e os que entende ser realmente devidos, levantando a hipótese da ocorrência de excesso por conta da capitalização de juros e, má-fé da parte requerida.
O arguido traz a necessidade de análise criteriosa, a qual não poderá ser feita sem o contraditório, sob o risco prejudicar negócio jurídico legalmente amparado. Ademais, o enunciado da súmula 539 do STJ assim determina: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Para concessão de pedidos em sede de tutela antecipada, além da presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, é necessário observar a ausência do perigo da irreversibilidade da decisão, uma vez que as medidas cautelares devem apenas criar condições para que o pedido da inicial possa ser acolhido, isto é, nem inviabilizando-o nem tornando-o definitivo já nesta fase processual. No caso em tela, vemos que o objeto da liminar e o mérito se confundem, ao mesmo tempo que a decisão, sentença, seja acolhendo o pedido do autor e reduzindo os valores ou mantendo o estabelecido em contrato, poderá ser aplicada perfeitamente aplicada na fase de execução. Diante disso, não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela Requerente. 3.
CITE(M)-SE o(s) Requerido(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, ciente de que os prazos contar-se-ão considerando a partir da juntada do AR aos autos. 4.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC). 5.
Ficam ambas as partes advertidas de que devem comparecer à audiência conciliatória, quando designada, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação de qualquer das partes será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§§ 8º e 9º, art. 334, do CPC). 6.
A parte poderá fazer-se presente por meio de procurador com poderes específicos para negociar e transigir (§ 10, art. 334, do CPC). 7.
Obtida a autocomposição, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do CPC). 8.
INTIME-SE o(a) Autor(a) por meio de seu advogado. 9.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém-PA, 11 de janeiro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
12/01/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2021 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2020 15:05
Conclusos para decisão
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01/10/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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