TJPA - 0800826-60.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:44
Baixa Definitiva
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23/04/2024 00:22
Decorrido prazo de WILSON BENTES SILVA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0800826-60.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE(S): K.
W.
M.
B.
REPRESENTANTE: CLAUDILENE SOUZA MAIA ADVOGADO(A)(S): VICTOR HUGO GARCIA OLIVEIRA MEIRA (OAB/PA 30.076) AGRAVADO(A)(s): WILSON BENTES SILVA ADVOGADO(A)(S): CARMENCY PAIXÃO (OAB/PA 15.537) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, GUARDA E ALIMENTOS.
MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por K.
W.
M.
B, representado por CLAUDILENE SOUZA MAIA nos autos de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, GUARDA E ALIMENTOS diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau da 7ª Vara de Família de Belém, que deferiu alimentos provisórios ao Agravante, no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos vigentes.
Nas razões do recurso, a agravante pleiteia a reforma integral da decisão agravada, argumentando, que o valor dos alimentos provisórios deve ser majorado para atender adequadamente o binômio necessidade-possibilidade.
Aduz-se que a criança tem despesas regulares e gastos indispensáveis com educação e saúde, bem como que o Agravado possui capacidade econômica, já que exerce atividade empresarial. À Id 9429242 pag. 1/2, concedi a tutela recursal de urgência, no sentido de aumentar os alimentos provisórios deferidos em favor da criança K.
W.
M.
B. para o valor de 4.076,00 (quatro mil e setenta e seis reais).
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Estadual, nesta instância se manifestou ao Id. 9941930 pag. 1/6, pelo conhecimento e provimento do recurso. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo.
Com efeito, entendo que o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor.
No caso dos autos, o Agravante pleiteia a majoração dos alimentos provisórios, no sentido de serem arbitrados em precisamente no valor de R$ 4.076,00 (quatro mil e setenta e seis reais).
Por isso, ainda que a nível de cognição não exauriente, é necessário avaliar de forma perfunctória a relação existente entre a necessidade da Alimentado, a possibilidade da Alimentante e a regular proporcionalidade entre tais elementos.
Neste ponto, cabe destacar necessidade do Agravante é premente, posto que conta atualmente com 07 (sete) anos, idade em que as despesas e gastos são presumidos e contínuos, justamente para desenvolvimento psicossocial da criança: Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO CUMULADO COM GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS E OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
FUNÇÃO DOS ALIMENTOS EM PERMITIR IGUAL PADRÃO DE VIDA.
GUARDA COMPARTILHADA.
MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS.
LAR DE REFERÊNCIA MATERNO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ...Ver ementa completaPROVIDO. 1- O valor a ser fixado a título de pensão alimentícia deve atender o binômio necessidade-possibilidade, onde o seu pagamento é dever que se impõe, decorrente da obrigação legal do pai alimentar o filho menor. 2.
Os alimentos decorrentes das relações de parentesco entre genitores e filhos menores têm a função de permitir que os alimentandos usufruam o mesmo padrão de vida ostentado pelo alimentante. 3.
Comprovado que os alimentos fixados não guardam relação de proporcionalidade entre as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do alimentante, deve ser majorada a verba alimentar. 4.
Considerando o princípio do melhor interesse dos menores e de proteção integral, a idade das crianças, as peculiaridades do caso, deve ser mantida a guarda compartilhada dos menores, tendo como lar re (TJ-PA 08118303120218140000, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 11/07/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2022.) Dito isto, ante o contexto probatório dos autos, entendo ser cabível a pretensão de majoração da prestação alimentícia em prol do Agravante, sendo adequado ressaltar que vida do recorrente deve ser compatível com as condições financeiras dos pais.
ASSIM, nos termos do art. 932, V, do CPC e art. 133, XII, letra “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, confirmando a decisão deferida na tutela recursal Id 9429242 pag. 1/2, para aumentar os alimentos provisórios deferidos em favor da criança K.
W.
M.
B. para o valor de 4.076,00 (quatro mil e setenta e seis reais.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 26 de março de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
27/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:44
Conhecido o recurso de CLAUDILENE SOUZA MAIA - CPF: *19.***.*28-04 (AGRAVANTE) e provido
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25/03/2024 14:23
Conclusos para decisão
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25/03/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2022 08:35
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 00:03
Decorrido prazo de CLAUDILENE SOUZA MAIA em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:03
Decorrido prazo de WILSON BENTES SILVA em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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20/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0800826-60.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE(S): K.
W.
M.
B.
REPRESENTANTE: CLAUDILENE SOUZA MAIA ADVOGADO(A)(S): VICTOR HUGO GARCIA OLIVEIRA MEIRA (OAB/PA 30.076) AGRAVADO(A)(s): WILSON BENTES SILVA ADVOGADO(A)(S): CARMENCY PAIXÃO (OAB/PA 15.537) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por K.
W.
M.
B., representado por CLAUDILENE SOUZA MAIA, nos autos de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda de Criança e Alimentos proposta contra WILSON BENTES SILVA, diante do inconformismo com decisão proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara de Família de Belém, que deferiu alimentos provisórios ao Agravante, no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos vigentes.
Nas razões recursais, o Agravante busca tutela de urgência recursal.
Alega, em síntese, que o valor dos alimentos provisórios deve ser majorado para atender adequadamente o binômio necessidade-possibilidade.
Aduz-se que a criança tem despesas regulares e gastos indispensáveis com educação e saúde, bem como que o Agravado possui capacidade econômica, já que exerce atividade empresarial. É o breve relatório.
Na hipótese dos autos, com base no art. 1.019, I, do CPC, o Agravante pleiteia a majoração dos alimentos provisórios, no sentido de serem arbitrados em precisamente no valor de R$ 4.076,00 (quatro mil e setenta e seis reais).
Relativamente à probabilidade do direito alegado, entendo que as razões do Agravante são aptas para justificar o aumento da verba alimentar.
Registro que o Agravado é proprietário de vários (veículos) relacionados ao transporte de cargas.
Além disso, integra duas diferentes sociedades empresárias, circunstâncias que demonstram alta capacidade econômica do Alimentante.
Percebo, ademais, que na contestação o Agravado não juntou qualquer documentação relativa aos seus rendimentos, situação passível de caracterizar deliberada ocultação de bens.
A necessidade do Agravante é premente, posto que conta atualmente com 5 (cinco) anos, idade em que as despesas e gastos são presumidos e contínuos, justamente para desenvolvimento psicossocial da criança.
Em relação ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, entendo que a decisão agravada concretiza dano grave. É que as despesas e as necessidades da criança são de máxima relevância.
ASSIM, tendo em vista a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano de difícil reparação, na forma do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência, no sentido de aumentar os alimentos provisórios deferidos em favor da criança K.
W.
M.
B. para o valor de 4.076,00 (quatro mil e setenta e seis reais).
Oficie-se o juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015), a fim de que dê efetivo cumprimento (CPC, art. 69, §2º, III), com respectivo depósito do valor correspondente na conta corrente indicada pelo Agravante.
Intimem-se o Agravado para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
Por fim, remeta-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após, conclusos.
Belém/PA, 17 de MAIO de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/02/2022 07:44
Conclusos ao relator
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10/02/2022 07:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 06:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:03
Publicado Despacho em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800826-60.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA AGRAVANTE: CLAUDILENE SOUZA MAIA.
ADVOGADO: VICTOR HUGO GARCIA OLIVEIRA MEIRA – OAB/PA 30.076.
AGRAVADO: WILSON BENTES SILVA.
ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DESPACHO Consoante o disposto no §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, intime-se o Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção: a) juntar aos autos o competente relatório de conta do processo, com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo recursal; OU b) proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Belém/PA, 02 de fevereiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
02/02/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 16:17
Conclusos para decisão
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31/01/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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