TJPA - 0038455-47.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2022 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
29/04/2022 11:47
Baixa Definitiva
-
19/03/2022 00:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 00:14
Decorrido prazo de MACYELLE FARIAS CORREA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:14
Decorrido prazo de EMANUELLY FARIAS AGUIAR em 24/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:04
Publicado Ementa em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2022 00:00
Intimação
: APELAÇÃO CÍVEL.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A DEFENSORIA PÚBLICA.
MESMO ENTE A QUE ESTÁ VINCULADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 421 E TEMA 433 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o STJ, não são devidos honorários advocatícios à defensoria pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra.
Súmula 421 e Tema 433, o qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo n.º1.199.715/RJ. 2.
Em que pese o entendimento do STF em sentido contrário, no julgamento da Ação Rescisória n.º1937, a decisão do STJ deve ser aplicada, uma vez que possui efeito vinculante (CPC, artigo 1039). 3.
Os julgados da Corte Superior sobre o tema, posterior ao julgamento do STF, vem confirmando o entendimento firmado na Súmula 421 e Tema 433, sob o fundamento de que a alteração legislativa não produz qualquer modificação no quadro analisado pela Corte, uma vez que desde o momento da criação da súmula levou-se em consideração a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública.
Assim, é incabível o argumento do apelante, no sentido de que a súmula restou superada. 4.
Recurso Conhecido e Desprovido.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Dr(a)Luzia Nadja Guimarães Nascimento . -
01/02/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:29
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
31/01/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2022 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2021 12:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2021 12:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2021 00:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/12/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 08:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/09/2021 14:27
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2021 00:33
Juntada de Petição de parecer
-
16/09/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 08:34
Conclusos ao relator
-
12/08/2021 14:02
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052494-54.2014.8.14.0301
Maria da Conceicao Miranda de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2014 11:25
Processo nº 0813354-45.2021.8.14.0006
Marcelino Kleber Souza Silva
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2021 09:50
Processo nº 0001261-67.2018.8.14.0013
Delegacia de Policia Civil de Capanema
Ediana Pimentel Silva
Advogado: Fernando Magalhaes Pereira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2021 13:04
Processo nº 0859622-48.2021.8.14.0301
Diego Amador da Cruz
Advogado: Fabio Luiz Seixas Soterio de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2021 21:57
Processo nº 0859622-48.2021.8.14.0301
Telefonica Brasil
Diego Amador da Cruz
Advogado: Alessandro Puget Oliva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:52