TJPA - 0813354-45.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:51
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 18:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:58
Decorrido prazo de MARCELINO KLEBER SOUZA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
02/04/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 11:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:31
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 15:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
29/01/2023 02:59
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/05/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 10:22
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/04/2022 10:07
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
28/04/2022 10:03
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/04/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:33
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 04:41
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:34
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 07/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:07
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 04/03/2022 23:59.
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28/02/2022 08:15
Juntada de identificação de ar
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18/02/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 12:42
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2022 00:09
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débitos e/ou Obrigação de Fazer (Processo nº 0813354-45.2021.8.14.0006) Requerente: Marcelino Kleber Souza Silva Endereço: Estrada do Guajará, nº 65, Rua Guajará, Próx.
Mercantil 3 irmãos, Coqueiro, Município de Ananindeua, CEP: 67.145-470.
Requerido: Banco Volkswagen S.A.
Endereço: Avenida Doutor Luís Rocha Miranda, nº 341, Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04.344-010.
Requerido: MercadoPago.com Representações LTDA.
Adv.: Dr.
Eduardo Chalfin - OAB/PA nº 23.522 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 28/04/2022, às 09h40min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pelo postulante.
MARCELINO KLEBER SOUZA SILVA, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra BANCO VOLKSWAGEN S.A. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., já identificados, alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo com o primeiro requerido, bem como que as 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.542,24 (hum mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos) vinculadas a esse ajuste são adimplidas através de boletos obtidos no site do credor fiduciário, e, ainda, que acessou essa mesma página no dia 22/07/2021, mas foi redirecionado para atendimento via WhatsApp, sendo que a fatura que lhe foi enviada por meio desse aplicado, que foi devidamente quitada, tinha como beneficiário o segundo demandado, razão pela qual passou a receber cobranças relacionadas à 12ª prestação vinculada ao respectivo empréstimo.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a suspensão da cobrança da 12ª (décima segunda) parcela do contrato de financiamento por celebrado com o primeiro demandado, bem como para obrigar o credor fiduciário a se abster de inscrever o seu nome em cadastros de devedores inadimplentes.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor e de outro os requeridos ostentando a condição de prestadores de serviço, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. ‘§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista’.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
O postulante, segundo se depreende da exordial, é residente e domiciliado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso vertente o pleiteante alega que o primeiro requerido vem realizando cobranças relativas à 12ª (décima segunda) parcela do contrato de financiamento celebrado entre as partes, que foi devidamente quitada, no dia 22/07/2021, usando-se os dados do boleto obtido junto ao site do credor fiduciário.
Colhe-se, ainda, dos autos, que o requerente buscou receber o boleto relacionado a 12ª (décima segunda) parcela do financiamento contratado da forma habitual, junto ao site do primeiro requerido, bem como que, apesar de ter estranhado o seu direcionamento para atendimento via WhatsApp, realizou o pagamento da fatura que lhe enviada por meio desse aplicativo de boa-fé, acreditando, ao que parece, que estaria honrando o compromisso assumido com o banco demandado.
Ademais, o boleto pago pelo requerente indica o primeiro requerido como beneficiário, alterando-se, entretanto, o destinatário da quantia ali consignada apenas no comprovante de pagamento respectivo, o que gera indícios da fraude alegada.
Para além disso, o requerente comprova que vem sofrendo cobranças do primeiro requerido por suposto inadimplemento do respectivo contrato de financiamento, o que gera o perigo do dano alegado, já que cria a possibilidade concreta de inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
A eventual inscrição indevida em cadastro de devedores inadimplentes, como é sabido, acarreta, de per si, efeitos nocivos ao consumidor não apenas por submetê-lo a constrangimentos no meio social, como também por causar-lhe prejuízos diversos no âmbito financeiro, já que impede o seu acesso ao crédito, que, numa sociedade de consumo, constitui, muitas vezes, a fonte de aquisição de produtos e serviços indispensáveis à própria subsistência do indivíduo.
Diante do esposado, entendo presentes na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Não há no caso em tela,
por outro lado, risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se a dívida for considerada, ao final, devida, o acionado poderá retomar a cobrança da respectiva parcela.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que o banco requerido suspenda a cobrança da 12ª (décima segunda) parcela do contrato de financiamento nº 44935799, celebrado entre as partes, no valor de R$ 1.542,24 (hum mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data em que for cientificado da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Citem-se os requeridos do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 28/04/2022, às 09h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Os requeridos ficam, desde logo, advertidos que poderão ser representados na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que as suas ausências injustificadas a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Havendo requerimento de prova pericial, os requeridos devem apresentar os originais necessários à realização do exame técnico, no prazo da contestação.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do pleiteante.
Int.
Ananindeua, 19/01/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
07/02/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 09:50
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/09/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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