TJPA - 0806643-24.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/04/2024 13:01
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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08/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 8 de fevereiro de 2024. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Coordenador do Núcleo de Cumprimento da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:57
Expedição de Carta.
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08/02/2024 12:36
Conhecido o recurso de MARIA EURIDICE DAS NEVES OLIVEIRA - CPF: *47.***.*50-87 (RECORRENTE) e não-provido
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01/02/2024 21:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2024 10:13
Expedição de Decisão.
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29/01/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:29
Conclusos para decisão
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12/12/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2023 19:54
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 13:46
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:46
Distribuído por sorteio
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Indenização por danos Morais (Processo nº 0806643-24.2021.8.14.0006) Requerente: Maria Eurídice das Neves Oliveira Adv.: Defensoria Pública Estadual Requerido: Banco BMG S.A.
Adv.: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE nº 23.255 Requerido: Itaú Unibanco S.A.
Adv.: Dr.
Henrique José Parada Simão - OAB/PA nº 14.559 -A Vistos etc., Habilite-se no PJe a Defensoria Pública Estadual, que assistirá a requerente na presente demanda, conforme documentos anexados nos Ids números 98931895 e 98931896.
A postulante, inconformada com o desfecho alcançado na causa, interpôs recurso inominado contra a sentença que concluiu pela improcedência da presente ação, declarando-se hipossuficiente, já que, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas ao processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A declaração de hipossuficiência proveniente de pessoa natural, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, goza da presunção de veracidade.
Para além disso, o requerimento de concessão da gratuidade da justiça apresentado pela recorrente por ocasião da atermação já foi deferido, por meio da decisão cadastrada sob o Id nº 46998681.
Estando a recorrente acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, é evidente que o recurso inominado por ela interposto deve ser processado independentemente do pagamento de preparo.
O recurso interposto pela pleiteante,
por outro lado, é cabível e tempestivo, conforme certidão juntada sob o Id nº 100168216.
A recorrente, por sua vez, diante da improcedência da presente ação, tem interesse e legitimidade para insurgir-se contra a decisão guerreada.
Diante desse quadro, recebo o RECURSO INOMINADO interposto pela demandante, que está carreado no Id nº 99401215, apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as instituições financeiras recorridas para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias.
Exaurido o prazo para a apresentação de contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos à E.
Turma Recursal, procedendo-se a respectiva baixa processual.
Int.
Ananindeua, 11/10/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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