TJPA - 0802936-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 11:48
Apensado ao processo 0882118-66.2024.8.14.0301
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04/10/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 09:20
Juntada de petição
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21/11/2023 08:33
Apensado ao processo 0848000-06.2020.8.14.0301
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18/09/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,27 de julho de 2023 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
27/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:19
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2023 06:11
Decorrido prazo de CLAUDIA BARROS OHASHI em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 06:11
Decorrido prazo de MANOEL SILVESTRE BARROS JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:27
Decorrido prazo de ROSEKLAY DO SOCORRO SANTOS CAXIAS DE QUEIROZ em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:27
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE QUEIROZ em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:04
Decorrido prazo de MANOEL SILVESTRE BARROS JUNIOR em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:01
Decorrido prazo de CLAUDIA BARROS OHASHI em 20/06/2023 23:59.
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03/07/2023 01:52
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Imissão] PROCESSO Nº:0802936-02.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE QUEIROZ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5333, casa 11, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: ROSEKLAY DO SOCORRO SANTOS CAXIAS DE QUEIROZ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5333, casa 11, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REQUERIDO: Nome: CLAUDIA BARROS OHASHI Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2.328, apto 503, Torre Sul,, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 Nome: MANOEL SILVESTRE BARROS JUNIOR Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2.328, apto 503, Torre Sul,, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE QUEIROZ e ROSEKLAY DO SOCORRO SANTOS CAXIAS DE QUEIROZ, para questionar a SENTENÇA de ID.
Num. 92895107, arguindo OMISSÃO e CONTRADIÇÃO.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
São cabíveis Embargos de Declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material, conforme art. 1022 do NCPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No entanto, não há que se falar em contradição e/ou omissão no presente caso, uma vez que a sentença embargada foi suficientemente clara ao apreciar a questão, nos limites proposto pela parte autora/embargante.
Soma-se, ainda, o fato da ação anulatória de nº 0848000-06.2020.8.14.0301, associado aos presentes autos, ter declarada a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do bem imóvel em nome do banco Santander (parte requerida naquela ação), adquiridos pelos autores da presente ação.
Portanto, mesmo a parte alegando que adquiriu o imóvel por meio de venda direta, ser terceiro de boa-fé, isso não pode prevalecer, diante da nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do bem objeto da demanda.
Ademais, observa-se que os presentes Embargos de Declaração estão sendo utilizados para rediscutir uma questão já apreciada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é inadmissível a oposição dos Embargos de Declaração para discutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar rejulgamento.
Assim o julgado: É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 5613 RJ 2015/0109871-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/11/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/11/2017). É nítida a intenção da parte EMBARGANTE em rediscutir uma questão decidida e fundamentada na sentença de ID.
Num. 92895107, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
ISSO POSTO, ante a ausência de omissão/contradição, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
29/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2023 21:51
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 21:51
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
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20/06/2023 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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17/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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17/06/2023 00:52
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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17/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Imissão] PROCESSO Nº:0802936-02.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE QUEIROZ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5333, casa 11, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: ROSEKLAY DO SOCORRO SANTOS CAXIAS DE QUEIROZ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5333, casa 11, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REQUERIDO: Nome: CLAUDIA BARROS OHASHI Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2.328, apto 503, Torre Sul,, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 Nome: MANOEL SILVESTRE BARROS JUNIOR Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2.328, apto 503, Torre Sul,, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C TUTELA ANTECIPADA e COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO ajuizada por RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE QUEIROZ e ROSEKLAY DO SOCORRO SANTOS CAXIAS QUEIROZ contra CLAUDIA BARROS OHASHI e MANOEL SILVESTRE BARROS JUNIOR, todos devidamente qualificados nos autos.
As partes requerentes aduzem que adquiriram, junto ao banco Santander S/A, mediante arrematação em leilão extrajudicial, o imóvel constituído pelo APARTAMENTO Nº 503, TORRE SUL, DO QUINTO PAVIMENTO DO EDIFÍCIO TORRES EKOARA - EKO SUL, LOCALIZADO NA TRAV.
Enéas Pinheiro, nº 2.328, MATRÍCULA 26369LT DO 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELÉM/PA, pelo valor de R$542.000,00 (quinhentos e quarenta e dois mil reais).
Afirmam, ainda, que o referido imóvel se encontra ocupada pelos requeridos, a qual se recusam a desocupar o imóvel, mesmo diante da notificação extrajudicial para desocupação.
Requereram em tutela de urgência a imissão na posse do imóvel em questão e no mérito, requereram a procedência da ação com a concessão da posse definitiva do imóvel aos requerentes e o pagamento da taxa de ocupação.
Custas iniciais quitadas (ID.
Num. 47980181 e Num. 47980183).
Juntamente com a inicial, vieram diversos documentos pertinentes à ação.
Em decisão de ID.
Num. 50854589 - Pág. 3/4 e Num. 50854591 - Pág. 1, fora concedida a tutela de urgência para emitir os autores no imóvel em discussão e determinada a citação dos requeridos.
Citadas (ID.
Num. 57530721 e Num. 57713579), as partes demandadas apresentaram contestação, impugnando, em preliminar, o valor atribuído à causa.
No mérito requereram a improcedência dos pedidos autorais em razão da ilegalidade da realização do leilão extrajudicial e no processo de consolidação da propriedade no qual o imóvel litigioso fora arrematado pelas partes autoras.
As partes autoras apresentaram réplica à contestação, refutando os argumentos da defesa e reafirmando o pleito inicial (ID.
Num. 62499618).
As partes demandadas, em petição de ID.
Num. 65455188, informam a interposição de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência em favor dos autores.
Decisão de agravo (ID.
Num.
Num. 65455189), revogou a decisão que determinou a imissão na posse.
Em decisão de ID.
Num. 67230160, fora determinada a redistribuição do feito a este Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial, para ser reunida aos autos 0848000-06.2020.8.14.0301 (Ação Anulatória).
Instados a se manifestarem a respeito da produção de provas (ID.
Num. 74031552), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que a relação processual da presente demanda está devidamente estabelecida, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidade.
Assim, considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, determino a associação, junto ao PJE, dos presentes autos com os de Nº 0848000-06.2020.8.14.0301 (Ação Anulatória), em razão da existência do fenômeno da conexão por prejudicialidade (art. 55, §3º do CPC).
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA As partes requeridas aduzem que o valor da causa, fora atribuído de forma incorreta pelas partes demandantes.
Entendem que o valor correto seria R$ 27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais).
O valor da causa nas ações de imissão na posse, por ausência de critério específico no CPC, já que não se enquadra em nenhuma das hipóteses enumeradas nos incisos do artigo 292 do CPC, deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (regra geral do artigo 291 c/c artigo 292, § 3º, CPC).
No presente caso, os autores pretendem a imissão na posse com o pagamento da taxa de ocupação, portanto, o valor da causa será a soma dos valores de todos os pedidos constantes na inicial (art. 292, VI do CPC).
No que diz respeito a taxa de ocupação, segundo dispõe o art. 37-A da Lei nº. 9.514/97, corresponde a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 do mesmo diploma legal (valor do imóvel para efeito de venda em público leilão).
Através do documento de ID.
Num. 47780321 - Pág. 3 é possível constatar a indicação do valor de R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais), como sendo o valor do imóvel para efeito de venda público leilão e sobre este deve incidir a porcentagem de 1% (um por cento) referente a taxa de ocupação.
Portanto, correto o cálculo feito pelos demandantes, que requereram, a título de taxa de ocupação, o montante de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais).
Assim, entendo que o proveito econômico perquirido pelos autores na hipótese, deve corresponder ao valor despendido pelos autores para aquisição do imóvel, que, no caso, corresponde ao da arrematação, que segundo o documento de ID.
Num. 47780321 - Pág. 6, é de R$ 542.000,00 (quinhentos e quarenta e dois reais), somado aos valores da taxa de ocupação (R$ 40.500,00 - quarenta mil e quinhentos reais).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE SENTENÇA PROCEDENTE, DETERMINOU IMISSÃO NA POSSE E CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO (...) VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO ECONÔMICO BUSCADO IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA ARREMATAÇÃO ACRESCIDO DO VALOR DA TAXA DE OCUPAÇÃO, INDICADO NA INICIAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E CO STJ (...) DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, MANTIDA A SENTENÇA QUANTO AO MÉRITO. (TJSP; Apelação Cível 1002563-35.2019.8.26.0114; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2014; Data de Registro: 22/04/2020).
Portanto, nos termos do artigo 292, §1º c/c §3º, CPC, corrijo de ofício o valor da causa para fazer constar a importância de R$ 582.500,00 (quinhentos e oitenta e dois mil e quinhentos reais), por corresponder a soma dos pedidos feitos pela parte autora (artigo 292, VI, do CPC).
DO MÉRITO Inegável que a imissão na posse é uma consequência da arrematação do imóvel, tanto é que a lei de alienação fiduciária (Lei 9.514/97) permite a liminar de imissão na posse em prol dos arrematantes.
In verbis: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Todavia, depreende-se que na Ação Anulatória de nº 0848000-06.2020.8.14.0301, associado aos presentes autos, fora declarada a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do bem em nome do banco (parte requerida naquela ação), assim como a nulidade do leilão extrajudicial do imóvel arrematado pelos autores da presente ação.
Com efeito, diante da nulidade do leilão extrajudicial, tem-se por nula a arrematação e insubsistente a venda e compra do imóvel realizada pelos autores.
No caso, a anulação do leilão extrajudicial enseja em improcedência da ação de imissão na posse, em razão da ausência da qualidade de proprietária das partes autoras (art. 1.228, do CC).
Logo, descaracterizada a propriedade dos arrematantes/autores, por ser fruto da arrematação realizada no anulado leilão extrajudicial, não há como acolher o pedido de imissão na posse do imóvel, a qual exige domínio, por se tratar de ação petitória.
Nesse sentido: “EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMISSÃO EM POSSE - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PERANTE A ESFERA FEDERAL - DEMANDA JULGADA PROCEDENTE - TRÂNSITO EM JULGADO - ATO EXPROPRIATÓRIO - NULIDADE - REQUISITOS AUTORIZADORES DA IMISSÃO NA POSSE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
Tendo em vista que houve o posterior trânsito em julgado de ação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, no âmbito da justiça federal, não há verossimilhança das alegações para se conceder a imissão da posse aos arrematantes.” (TJMG- Apelação Cível 1.0647.11.003565-4/002, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2018, publicação da sumula em 04/05/2018).
Frise-se que, o valor desembolsado pelos autores na arrematação do bem objeto da lide deverá ser pleiteado junto ao arrematado, em autos próprios.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com resolução do mérito.
Determino a alteração do valor da causa junto ao sistema PJE.
Custas finais e honorários advocatícios sucumbenciais pelas parte requerentes, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se às partes requerentes, advertindo-a que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intime(m)-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
13/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:30
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 07:34
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 07:34
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
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11/09/2022 03:27
Decorrido prazo de ROSEKLAY DO SOCORRO SANTOS CAXIAS DE QUEIROZ em 30/08/2022 23:59.
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11/09/2022 03:27
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE QUEIROZ em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 03:22
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 05:42
Decorrido prazo de MANOEL SILVESTRE BARROS JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:42
Decorrido prazo de CLAUDIA BARROS OHASHI em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:42
Decorrido prazo de ROSEKLAY DO SOCORRO SANTOS CAXIAS DE QUEIROZ em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:42
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE QUEIROZ em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 13:17
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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19/07/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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08/07/2022 13:39
Conclusos para despacho
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04/07/2022 10:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:19
Declarada incompetência
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20/06/2022 11:15
Conclusos para decisão
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20/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
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16/06/2022 02:32
Decorrido prazo de ROSEKLAY DO SOCORRO SANTOS CAXIAS DE QUEIROZ em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:32
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE QUEIROZ em 15/06/2022 23:59.
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11/06/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
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06/05/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 22:30
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2022 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 18:39
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 04:02
Decorrido prazo de ROSEKLAY DO SOCORRO SANTOS CAXIAS DE QUEIROZ em 16/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 04:02
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE QUEIROZ em 16/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (02 [duas] EXPEDIÇÕES DE MANDADOS e 02 [duas] DILIGÊNCIAS de oficial de justiça) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 07/03/2022.
SACHA DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
07/03/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 02:27
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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04/03/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0802936-02.2022.8.14.0301 Autor: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE QUEIROZ e outros Requerido: CLAUDIA BARROS OHASHI Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2.328, apto 503, Torre Sul,, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 Nome: MANOEL SILVESTRE BARROS JUNIOR Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2.328, apto 503, Torre Sul,, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Renove-se a diligência citatória, devendo constar no mandado as advertências da citação por hora certa.
Instrua-se o mandado com cópia da petição Id. 50670063.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE.
Belém, 25 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/02/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 12:15
Conclusos para despacho
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15/02/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 13:03
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2022 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2022 13:02
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2022 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 02:05
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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03/02/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 00:00
Intimação
Processo n.0802936-02.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A ação de imissão de posse é um mecanismo a ser adotado por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois aquele que ocupa se nega a entregá-lo.
Analisando os autos, verifica-se que os autores adquiriram a propriedade do bem descrito na inicial por meio de venda direta junto ao Banco SANTANDER, que após duas tentativas negativas de leilão, consolidou a propriedade e promoveu a venda aos requerentes, consolidando-se, assim, a propriedade em sentido amplo.
Os documentos acostados à inicial, notadamente a certidão de registro de imóveis Id. 47780321, demonstram a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano caso os autores não sejam imediatamente imitidos na posse do bem imóvel em discussão.
Ademais, a urgência na medida resta evidenciada nos efeitos prejudiciais que os proprietários do imóvel sofrem por não ter acesso ao seu bem, ficando impedidos de exercer seus direitos de forma regular.
Os documentos revelam de forma clara que o autor adquiriu o bem imóvel do Banco Santander.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a intimação dos requeridos a desocupar o imóvel descrito na inicial, voluntariamente, no prazo de 60 dias, conforme o art. 30 da lei nº 9.514/97, sob pena de desocupação forçada.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, em razão da PANDEMIA.
Proceda a citação dos requeridos dos termos da inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão.
Cumpra-se.
Belém, 1 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/02/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 12:25
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2022 11:38
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2022 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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