TJPA - 0813980-52.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 06:32
Decorrido prazo de PAULO BRUNO PIRES GOMES TABARANA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:29
Decorrido prazo de PAULO BRUNO PIRES GOMES TABARANA em 25/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:58
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 13:26
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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31/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:45
Decorrido prazo de PAULO BRUNO PIRES GOMES TABARANA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:39
Decorrido prazo de PAULO BRUNO PIRES GOMES TABARANA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:40
Decorrido prazo de PAULO BRUNO PIRES GOMES TABARANA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:40
Decorrido prazo de PAULO BRUNO PIRES GOMES TABARANA em 19/06/2023 23:59.
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18/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
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02/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 01:36
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:58
Homologada a Transação
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25/05/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2023 13:59
Mandado devolvido cancelado
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23/03/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 17:03
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2022 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 01:37
Decorrido prazo de PAULO BRUNO PIRES GOMES TABARANA em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/05/2022 23:59.
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04/05/2022 02:02
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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04/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 08:23
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0813980-52.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: P.
B.
P.
G.
T.
Nome: P.
B.
P.
G.
T.
Endereço: Passagem Quinta Linha, 13, CJ TENONE 2 RUA H, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-160 DECISÃO / MANDADO
Vistos.
B.
V.
S., por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão contra P.
B.
P.
G.
T., objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que este firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária.
Reclama o requerente.
Juntou os documentos necessários aos autos.
A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID 23812863, constante nos autos.
Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: automóvel MARCA VW, MODELO GOL 1.0L MC4, CHASSI 9BWAG45U8LT023232, PLACA, RENAVAM *11.***.*92-00, COR VERMELHA, ANO 2019/2020, MOVIDO À GASOLINA/ALCOOL, como descrito na petição inicial.
Por ora, nomeio depositária fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.
Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor.
Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se o réu que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
No caso de pagamento, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Belém, 29 de abril de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Decisão Decisão 21040812095115100000023732406 Petição Petição 21042813505977300000024492586 194279_GENÉRICA Petição 21042813505982800000024492587 Guia -194279 Documento de Comprovação 21042813505987900000024492592 194279 Documento de Comprovação 21042813505994600000024492594 Decisão Decisão 22020312561440800000046721963 Petição Petição 22022410370011100000049217559 194279_dilação para juntar contrato original Petição 22022410370031800000049217560 Certidão Certidão 22041813332955200000055344205 juntada do contrato original Documento de Comprovação 22041813332979900000055344207 -
29/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 13:33
Juntada de Certidão
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05/03/2022 01:29
Decorrido prazo de PAULO BRUNO PIRES GOMES TABARANA em 03/03/2022 23:59.
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24/02/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 01:16
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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05/02/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0813980-52.2021.8.14.0301 AUTOR: B.
V.
S.
REU: P.
B.
P.
G.
T.
D E S P A C H O
Vistos.
Tendo em vista que o contrato apresentado trata-se de Cédula de Crédito Bancário, INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo depositar em Secretaria o contrato original firmado entre as partes (REsp 1277394/SC), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Com o referido depósito, certifique-se, devendo o contrato permanecer arquivado em pasta própria até decisão ulterior.
Somente após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 03 de fevereiro de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/02/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2022 12:14
Conclusos para decisão
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14/05/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/05/2021 23:59.
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14/05/2021 02:28
Decorrido prazo de PAULO BRUNO PIRES GOMES TABARANA em 13/05/2021 23:59.
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28/04/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 07:16
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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