TJPA - 0807746-71.2018.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO CRISTOVO SIQUEIRA MAGNO em 22/11/2024 23:59.
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30/12/2024 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO CRISTOVO SIQUEIRA MAGNO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 11:02
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2019 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/11/2024 00:07
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 04:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 04:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 04:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/11/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO CRISTOVO SIQUEIRA MAGNO em 03/08/2023 23:59.
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03/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 19:11
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 03:12
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 03:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 13:07
Juntada de Petição de mandado
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02/11/2022 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CRISTOVO SIQUEIRA MAGNO em 20/10/2022 23:59.
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27/10/2022 05:50
Decorrido prazo de ANTONIO CRISTOVO SIQUEIRA MAGNO em 14/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:14
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2022 10:06
Conclusos para decisão
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18/02/2022 10:06
Juntada de Certidão
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15/02/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Dano Material - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0807746-71.2018.8.14.0006) Requerente: Antônio Cristovo Siqueira Magno Adv.: Dra.
Ingrid Farias Gonçalves - OAB/PA nº 23.241 Requerido: Carlos Miguel da Silva Ferreira Vistos, etc., A presente ação foi julgada procedente, sendo o acionado condenado a pagar ao seu adversário a quantia de R$ 1.160,94 (hum mil, cento e sessenta reais e noventa e quatro centavos), corrigidos monetariamente.
Alcançado o trânsito em julgado da decisão supracitada, o requerente ingressou com o presente incidente de cumprimento de sentença para vindicar o pagamento do valor da condenação.
O acionado, apesar de devidamente intimado, não cumpriu voluntariamente o comando contido na sentença condenatória.
O presente incidente, diante da inércia do demandado, deve prosseguir com a penhora de tantos bens do devedor quantos bastem à satisfação da dívida reclamada.
A penhora, nos termos do disposto no art. 835, I, da Lei de Regência, deve recair preferencialmente em dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicações financeiras.
Para a concretização da penhora sobre dinheiro em depósito ou aplicações financeiras, o Juiz, a requerimento da parte, determinará, por meio eletrônico, que as instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome do devedor até o montante do débito reclamado (CPC, art. 854, caput).
O demonstrativo discriminado do débito reclamado, entretanto, encontra-se desatualizado.
Desse modo, determino que o postulante apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro do presente incidente.
Cumprida a providência acima mencionada, determino, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do acionado até o limite do valor atualizado do débito reclamado.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do requerido por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor supracitado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o requerido para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o devedor permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intime-se o acionado para apresentar embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-os que essa manifestação depende da prévia segurança do Juízo, tudo em conformidade com o art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95, combinado com os Enunciados 117 e 142 do FONAJE.
Apresentados embargos do devedor, dê-se vista dos autos ao embargado para que este se manifeste acerca das alegações de seu adversário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo apresentação de embargos do devedor ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 03/02/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
07/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2022 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2021 14:11
Conclusos para decisão
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02/06/2021 14:11
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2021 21:54
Conclusos para decisão
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01/03/2021 21:53
Juntada de Certidão
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09/09/2020 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 09:32
Juntada de
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20/05/2020 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2020 08:10
Outras Decisões
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18/12/2019 09:48
Conclusos para decisão
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18/12/2019 09:47
Juntada de Certidão
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17/12/2019 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CRISTOVO SIQUEIRA MAGNO em 16/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO CRISTOVO SIQUEIRA MAGNO em 09/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 09:09
Julgado procedente o pedido
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07/10/2019 09:52
Conclusos para julgamento
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19/09/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 13:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/08/2019 12:34
Conclusos para decisão
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23/08/2019 12:33
Movimento Processual Retificado
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02/05/2019 08:44
Conclusos para julgamento
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25/04/2019 10:17
Juntada de
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24/04/2019 11:13
Juntada de Certidão
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26/09/2018 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2018 10:27
Audiência conciliação designada para 24/04/2019 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/07/2018 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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