TJPA - 0805466-76.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 17:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
-
01/01/2025 15:09
Decorrido prazo de MARIA HELENA PORPINO CUNHA DO ROSARIO em 05/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA PORPINO CUNHA DO ROSARIO em 10/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:44
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
08/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
-
13/03/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:11
Decorrido prazo de MARIA HELENA PORPINO CUNHA DO ROSARIO em 05/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:51
Decorrido prazo de MARIA HELENA PORPINO CUNHA DO ROSARIO em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 03:11
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
07/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
04/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA PORPINO CUNHA DO ROSARIO em 04/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA PORPINO CUNHA DO ROSARIO em 27/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 03:19
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 04:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA PORPINO CUNHA DO ROSARIO em 20/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:59
Decorrido prazo de MARIA HELENA PORPINO CUNHA DO ROSARIO em 13/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 03:52
Decorrido prazo de MARIA HELENA PORPINO CUNHA DO ROSARIO em 10/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 02:01
Decorrido prazo de MARIA HELENA PORPINO CUNHA DO ROSARIO em 04/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 00:41
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0805466-76.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA PORPINO CUNHA DO ROSARIO REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO R.h.
I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
II – Recebo para processamento sob o rito comum.
III – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
IV - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VI – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VIII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 3 de fevereiro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
04/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 21:08
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807696-36.2020.8.14.0051
Ministerio Publico do Estado do para - S...
Charlene Vendruscolo
Advogado: Alexandre Carneiro Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2020 11:24
Processo nº 0008137-74.2009.8.14.0006
Banco Finasa Bmc S/A
Eduardo Ramos de Oliveira Junior
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2009 11:03
Processo nº 0810448-44.2021.8.14.0051
Shirlene Patricia da Conceicao Viana
Laboratorio de Todos
Advogado: Greyce Helen Lira Vidal
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54
Processo nº 0805106-95.2018.8.14.0006
Talita Guimaraes Lima Borges
Oi Movel S.A.
Advogado: Vera Lucia Lima Laranjeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2018 12:02
Processo nº 0810448-44.2021.8.14.0051
Shirlene Patricia da Conceicao Viana
Clinica de Saude Sao Sebastiao LTDA
Advogado: Katiana Pereira Lobato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2021 15:59