TJPA - 0800699-59.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 10:38
Baixa Definitiva
-
24/05/2023 00:18
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:18
Decorrido prazo de SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRO INDIVISO DO PARTAGE SHOPPING PARAUAPEBAS em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:05
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
27/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:08
Prejudicado o recurso
-
26/04/2023 20:45
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 20:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 00:24
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 07/04/2021 23:59.
-
01/04/2021 00:12
Decorrido prazo de SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A. em 30/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRO INDIVISO DO PARTAGE SHOPPING PARAUAPEBAS em 30/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 00:12
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 30/03/2021 23:59.
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800699-59.2021.814.0000 - PJE SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARISA LOJAS S.A.
ADVOGADO(A): Marcelo Domingues Pereira, OAB/SP 174.336 AGRAVADO(A): SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade referentes ao recurso manejado. Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida na ação renovatória (proc. nº 0806854-89.2020.8.14.0301) que tramita na 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, ajuizada por MARISA LOJAS S.A. em face de SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A.
A decisão agravada indeferiu o pedido de aditamento da petição inicial nos seguintes termos: “Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO proposta por MARISA LOJAS S.A. em face de SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S/A e CONDOMINIO PRO INDIVISO DO PARTAGE SHOPPING PARAUAPEBAS com espeque nos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/91.
Após a distribuição do feito, a Autora promoveu um aditamento da petição inicial para o fim de adequar sua proposta de renovação locatícia relativamente ao valor mínimo mensal fixado no contrato em vigor, de R$ 19.000,00 para 13.300,00, uma redução aproximada de 30%, em vista da crise econômica atual desencadeada pela pandemia no novo coronavírus (COVID-19).
Entretanto, o aditamento não deve ser acolhido, pois se a proposta do locatário é renovar o contrato nas mesmas condições pactuadas, a pretendida redução do valor locatício tem indisfarçável natureza revisional e, pior, cujo fundamento é evento fortuito e decerto passageiro, ainda que a médio ou longo prazo, fator de modificação inadmissível para um período de locação de 120 meses, ou seja, 10 anos! Ora, se a situação atual autoriza a redução da proposta do aluguel segundo argumentos da Autora, então com a recuperação da economia, o que já se vê em todo o País, o valor da locação será majorado? Não pode a locatária aproveitar-se de uma circunstância atual e momentância para estender um benefício por 10 anos em um contrato cativo.
Renovada a locação, se procedente o pedido, nada impede de a Autora pleitear amigavelmente ou na via judicial a redução dos encargos contratuais, diante do quadro de instabilidade e incerteza da economia nacional ou local.
Não pode é imbutir na ação renovatória uma demanda revisional cujo pano de fundo é a crise desenhada com a disseminação do SARS-CoV-2, por ser a via inadequada e fugir aos propósitos traçaddos pela Lei das Locações de Imóveis Urbanos.
Pelo fio do exposto, indefiro o aditamento e determino a citação dos réus, por carta com aviso de recebimento (arts. 246, I, e 247, CPC), para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial contar-se-á na forma do art. 231 do CPC, atentando o réu para as especificidades expressas no art. 72 da Lei nº 8.245/91.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” No recurso, aduz que o pedido de aditamento à petição inicial foi apresentado de forma voluntária e em momento anterior à citação do réu, unicamente em decorrência da necessidade de completar o pedido inicial e, assim sendo, inexiste fundamento legal para indeferir o pleito, especialmente porque há autorização legal para que o autor da demanda adite ou altere seu pedido inicial, independentemente do consentimento do réu, caso a citação não tenha ocorrido.
Além disso, estar equivocada a decisão proferida pelo juízo singular vez que ação renovatória de locação permite a revisão de cláusulas de cunho econômico do contrato locatício.
Argui que, pelo fato de a renovatória ter por fim a renovação compulsória do contrato de locação, é que se torna plenamente possível a discussão judicial das previsões contratuais que promovam eventual desiquilíbrio contratual, como é o caso do aluguel mínimo mensal.
Sob tais argumentos postula concessão de tutela de urgência recursal para que seja aceito o aditamento da petição inicial nos termos como apresentado pela ora agravante. É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela recursal pleiteada, é necessária a caracterização da probabilidade do direito do agravante, e do perigo de ocorrer dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme leciona o art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito E o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em análise, após o exame das razões apresentadas na inicial do presente agravo de instrumento, entendo presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação da tutela recursal.
A probabilidade do direito se relaciona com possibilidade ou não de cumular a pretensão renovatória do contrato de locação com revisão do valor do aluguel.
Por ora, não vislumbro razões para não aceitar a cumulação da pretensão renovatória e revisional, haja vista inexistir incompatibilidade entres tais pedidos.
Digo isso porque os arts. 71 e 72 da Lei 8.245/91 indicam que o valor da locação pode ser analisado no bojo da renovatória, pois o locatário, desde a inicial, deve indicar as condições para renovação e o réu, na defesa, pode impugnar a proposta apresentada caso ela não atenda ao valor locativo do imóvel à época da renovação.
Art. 71.
Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; II - prova do exato cumprimento do contrato em curso; III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira; VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário. Art. 72.
A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte: I - não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei; II - não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar; III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores; IV - não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do art. 52).
Nesse sentido, tem decidido os Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CUMULADA COM RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - POSSIBILIDADE - ALUGUEL PROVISÓRIO - 80% SOBRE O VALOR ATUALMENTE PRATICADO - PATAMAR MÍNIMO - POSSIBILIDADE DE POSTERIOR REVISÃO - - Inexiste óbice ao ajuizamento de ação visando, ao mesmo tempo, a renovação do contrato de locação não residencial e a revisão dos valores estipulados a título de aluguel - Embora o art. 68, inciso II da Lei nº 8.245/91 estipule um valor mínimo a ser respeitado quando da fixação do aluguel provisório, o valor a ser arbitrado deve perpassar por uma análise dos elementos probatórios, especialmente os laudos técnicos apresentados pela parte que pretende a revisão no intuito de embasar seu pedido - O valor a ser fixado a título de aluguel provisório poderá ser posteriormente revisto caso a parte ré apresente elementos que demonstrem que o montante inicialmente arbitrado não condiz com a realidade mercadológica - De acordo com o art. 72, inciso III e § 2º da Lei nº 8.245/91, a defesa apresentada pelo locatário pode se embasar no fato de existir "proposta de terceiro para a locação, em condições melhores".
Todavia, para que seja possível a utilização de tal sugestão como parâmetro para fixação do novo valor locativo, o ramo de exploração do terceiro interessado deve ser distinto daquele explorado pelo locatário - A apresentação de proposta mais vantajosa para o locador por terceiro que explora o mesmo ramo de atividade que o atual locador pode ser compreendida como mecanismo para aniquilar a concorrência naquele ponto geográfico, de forma a tomar o mercado e a clientela conquistada pelo atual locatário - À míngua de informações que demonstrem quais dos valores oferecidos pelas partes mais se aproxima da realidade mercadológica, somada ao fato de que se encontram em patamares consideravelmente distintos, a solução mais adequada ao caso é a manutenção do valor dos alugueis que vinha se ndo praticado em razão do contrato - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000205271778001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) CIVIL E IMOBILIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA C/C REVISIONAL DE ALUGUEL.
DEFERIMENTO DE REDUÇÃO PROVISÓRIA DO LOCATIVO.
RECURSO DA RÉ.
ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA DEMANDA RENOVATÓRIA COM A REVISIONAL DE ALUGUEL.
INEXISTÊNCIA.
DEMANDA RENOVATÓRIA QUE NÃO INIBE REQUERIMENTO REVISIONAL DO ALUGUEL. §1º DO ART. 68 DA LEI 8.245/91.
RECURSO NÃO PROVIDO NESTA PARTE.
REDUÇÃO LIMINAR DO LOCATIVO.
AGRAVADA QUE SE LIMITOU A TRAÇAR SEMELHANÇAS COM AS LOJAS PARADIGMAS QUANTO À EXPLORAÇÃO DO RAMO COMERCIAL E A LOCALIZAÇÃO EM.
INSUFICIÊNCIA.SHOPPING CENTER PARADIGMAS UTILIZADOS QUE, SOZINHOS, NÃO CONTRIBUEM PARA SE AFERIR O VALOR DO LOCATIVO DENTRO DO EM QUE ESTÁTENANT MIX INSERIDO O IMÓVEL LOCADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO A PERMITIR O DEVER DO MAGISTRADO EM FIXAR ALUGUEL PROVISÓRIO.
ALÍNEA “B”, INC.
II, ART. 68 DA LEI 8.245/91.
DECISÃO DE REDUÇÃO LIMINAR DA PRESTAÇÃO LOCATÍCIA QUE MERECE REFORMA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0006956-84.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 27.09.2018) Ademais,o §1º do art. 68 da Lei do Inquilinato vedou a cumulação do pleito revisional apenas quando em vigor prazo para desocupação do imóvel ou quando as partes tenha ajustado, amigável ou judicialmente, o valor da locação, o que não é o caso dos autos.
Registra-se, ainda, que o requerimento de aditamento da petição inicial, de fato, foi apresentado antes da citação do réu, inexistindo, portanto, razões para seu indeferimento.
Assim, em análise perfuntória, verifico a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo este representado pela possibilidade de o feito de origem prosseguir de forma incompleta no que se refere às pretensões deduzidas pelo autor.
Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência recursal pleiteada determinando que o juízo de origem aceite a emenda à inicial formulada pela agravante, incluindo como pretensão autoral a revisão do aluguel mínimo.
Comunique-se o juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 08 de fevereiro de 2021.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
08/02/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800051-05.2021.8.14.0057
Francisco Matias Evangelista
Advogado: Regiani Mombelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2021 23:14
Processo nº 0805825-60.2021.8.14.0301
Graciette de Nazareth Amorim Macedo
Pedro Paulo da Silva Macedo
Advogado: Jamylle Shyslenny Soares Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2021 18:02
Processo nº 0821212-86.2019.8.14.0301
Luciano Pinho Botelho Oliveira
Deise Neves Nazare Rios Brito
Advogado: Carmelita Pinto Faria
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2019 15:09
Processo nº 0809163-42.2021.8.14.0301
Joao Arthur de Moraes Mendes
Antonio Jorge Pereira Mendes
Advogado: Camila Barra Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2021 10:16
Processo nº 0800299-98.2020.8.14.0026
Fernando dos Santos Silva
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Rafael Mendes Altoe
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2020 11:14