TJPA - 0805777-04.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 02:23
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:16
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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12/08/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:56
Decorrido prazo de IVANILDE OLIVEIRA COSTA em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/08/2022 23:59.
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27/07/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 02:26
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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21/07/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:50
Extinto o processo por desistência
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21/02/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 15:33
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2021 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2021 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 19/03/2021 23:59.
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19/03/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2021 10:07
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0805777-04.2021.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: BANCO ITAUCARD S/A Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 RÉU: Nome: IVANILDE OLIVEIRA COSTA Endereço: Rua São Miguel, 1641, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-695 Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor ajuizado com fundamento no Decreto-Lei 911, de 01/10/1969.
As partes estão devidamente identificadas na inicial.
O autor sustenta que concedeu o requerido financiamento para aquisição do veículo descrito da inicial, que deveria ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas, as quais não estão sendo cumpridas pela ré, tendo sido notificada extrajudicialmente.
Requereu a concessão da liminar a procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
O art. 3º do DL 911/69 impõe a concessão da liminar diante da mora, cuja prova se faz pela notificação (art. 2º § 2º), juntada aos autos pelo requerente e enviada para o endereço da parte requerida, o que se mostra suficiente (RECURSO ESPECIAL Nº 897.593 – SP e AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 752.529 – RS).
No sentido da firmação acima, reproduzo a menta do AgRg no Resp. 752.529 – MS: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
VENCIMENTO DO PRAZO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Agravo regimental não-provido.
Assim defiro a liminar e determino a busca e apreensão do veículo, que deve ser depositado com o representante legal do requerente ou quem por ele for indicado por escrito.
No prazo de 5 (cinco) dias depois de executada a liminar a requerida “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
A requerida poderá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, ficando ciente que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), permitindo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
A cópia desta decisão servirá como mandado de citação e intimação, nos termos do Provimento n.º03/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, 4 de fevereiro de 2021. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
05/02/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 13:13
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2021 10:39
Conclusos para decisão
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19/01/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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