TJPA - 0800413-36.2022.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2022 13:12
Transitado em Julgado em 24/02/2022
-
28/02/2022 00:44
Decorrido prazo de CHRONOS ENGENHARIA EIRELI em 23/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:38
Decorrido prazo de CHRONOS ENGENHARIA EIRELI em 23/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 00:25
Publicado Sentença em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800413-36.2022.8.14.0133 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata o feito de ação de execução de título extrajudicial.
Analisando os documentos, e conforme manifestação do próprio requerente, verifico que no instrumento particular firmado entre as partes, em sua cláusula 10.3, foi eleito o foro da comarca de Ananindeua/PA, para dirimir qualquer situação referente ao contrato, renunciando de forma expressa qualquer outro foro.
Desta forma entendo que a cláusula de eleição deva ser respeitada, prejudicando assim a apreciação da lide neste juízo.
Posto isto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O FEITO nos termos do art. 924, I do CPC/15 c/c art. 51, III da Lei 9.099/95.
Transitando em julgado, ARQUIVE-SE.
P.R.I.C.
Marituba, 7 de fevereiro de 2022.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
07/02/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 11:43
Extinto o processo por incompetência territorial
-
07/02/2022 11:05
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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