TJPA - 0800249-76.2021.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2022 12:42
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 08:07
Juntada de identificação de ar
-
19/02/2022 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA em 18/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:26
Publicado Sentença em 04/02/2022.
-
05/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE BENEVIDES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ Rodovia Augusto Meira Filho, 17, Centro, Santa Barbara do Pará/PA, CEP: 68.798-000, Telefone: (91) 3776-1178 Processo nº. 0800249-76.2021.8.14.0951 AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA DENPASA REU: ADHEMAR DOS SANTOS BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc., Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo (a) pleiteante, já que essa manifestação de vontade, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, desde que o pedido tenha sido formalizado antes do julgamento causa, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado n. 90 do FONAJE estabelece: ‘A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária’.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o (a) desistente no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
SANTA BáRBARA DO PARá, 22 de novembro de 2021 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
02/02/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 10:38
Extinto o processo por desistência
-
22/11/2021 11:48
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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