TJPA - 0845980-42.2020.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2025 03:53
Decorrido prazo de MARGARIDA CHAGAS DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:36
Decorrido prazo de MARGARIDA CHAGAS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:36
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:11
Transitado em Julgado em 04/09/2021
-
20/02/2025 14:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:35
Processo Reativado
-
25/06/2024 14:22
Classe Processual alterada de para
-
05/06/2024 11:17
Classe Processual alterada de PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
-
28/05/2022 05:47
Decorrido prazo de MARGARIDA CHAGAS DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2022 01:15
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
07/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) PROCESSO Nº 0845980-42.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: MARGARIDA CHAGAS DA SILVA Nome: MARGARIDA CHAGAS DA SILVA Endereço: Travessa Angustura, 2452, - de 1979/1980 a 2664/2665, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A Nome: CAIXA SEGURADORA S/A Endereço: Rua dos Mundurucus, 3100, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 DESPACHO Defiro pedido id Num. 34829874.
Após as cautelas legais, arquive-se.
Belém-PA, 4 de maio de 2022 FABIO ARAUJO MARCAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
04/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 00:16
Decorrido prazo de MARGARIDA CHAGAS DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:00
Intimação
Número: 0845980-42.2020.8.14.0301 Exequente: MARGARIDA CHAGAS DA SILVA Executada: CAIXA SEGURADORA S/A Vistos, etc. 1 - Decerto, o instituto da prescrição, ao primar pela segurança jurídica, não deve ser desrespeitado ou relativizado, sob pena de submetermos o Judiciário e os jurisdicionados à eternização de pretensões, demandas e conflitos (TJ-MG - AC: 10024096924618001 Belo Horizonte, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 05/08/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2014).
Não há que se falar em suspensão do prazo prescricional no caso em questão, principalmente pelo fato da prescrição já ter sido reconhecida em sede de ação ordinária (0037164-84.2010.8.14.0301), não havendo que se falar de novos fundamentos, tendo por base ainda a SÚMULA 150 do STF estabelecendo que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Ante o exposto, nos termos do inciso II, parte final, do art. 487 c/c inciso I, do art. 927, todos do CPC, EXTINGO a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Sem custas, face à gratuidade.
P.R.I.
Belém (Pa), 29/06/21.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL - Juiz de Direito Auxiliar de 3a Entrância -
12/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/06/2021 09:42
Conclusos para julgamento
-
29/06/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 01:03
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 25/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 00:00
Intimação
DESPACHO A autora alega que seu cônjuge faleceu em 14/06/1988, deixando um seguro de vida junto à empresa requerida.
Aduz que não conseguiu receber o ajustado, na medida em que a requerida se recusou a efetuar o pagamento do valor correto, invocando cláusula contratual que a exonerava de responsabilidade caso o segurado se colocasse em determinados riscos.
Assim, sob a justificativa de que o falecido marido da autora estaria embriagado quando da ocorrência do sinistro, a seguradora lançou mão do direito que entendia lhe assistir, de pagar à autora um valor menor que o previsto em apólice.
Contudo, a própria autora informa na exordial que já propôs a ação judicial nº 0037164-84.2010.8.14.0301, discutindo o mesmo fato abordado nestes autos.
No entanto, o juízo sentenciante da referida demanda julgou improcedente a ação, por entender que a pretensão da autora estaria prescrita, entendimento este que foi ratificado em sede de Recurso de Apelação, conforme se verifica em consulta ao sistema LIBRA, que inclusive indica que já houve o trânsito em julgado do acórdão que ratificou a sentença de improcedência do pedido formulado pela autora naquela lide, desde 16/09/2016.
Desta forma, uma vez que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada (Art. 485, V, NCPC), em homenagem aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa, insculpidos nos artigos 6º, 9º e 10, do NCPC, entendo que a petição inicial deve ser emendada, a fim de que a parte autora esclareça a questão acima suscitada, trazendo aos autos fundamento que evidencie ao juízo que não se aplica no caso em apreço o entendimento de que se está repetindo ação já decidida por decisão transitada em julgado .
Portanto, INTIME-SE a parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a questão acima suscitadas, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2021. FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
11/02/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:22
Declarada incompetência
-
25/08/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803089-07.2018.8.14.0000
Erlandia Fernandes de Souza
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Flavio Aparecido Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2018 11:54
Processo nº 0800761-07.2018.8.14.0000
Gafisa Spe-51 Empreendimentos Imobiliari...
Eduardo Henrique Ferreira Goncalves
Advogado: Paula Cerqueira Nascimento Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2018 14:01
Processo nº 0800080-90.2021.8.14.0401
Andrei Silva Nunes
Advogado: Nayara Cristina de Jesus Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2021 22:14
Processo nº 0837074-97.2019.8.14.0301
Narda Carvalho Monteiro Costa
Joaquim Marinho de Queiroz Neto
Advogado: Ethel Monteiro Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2019 11:30
Processo nº 0801843-64.2020.8.14.0045
Athos Luiz Zammataro Ribeiro
Advogado: Fabiano Marinho de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2020 10:44