TJPA - 0800080-90.2021.8.14.0401
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:52
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 04:46
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:01
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ANDREI SILVA NUNES em 04/03/2024 23:59.
-
13/11/2023 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2023 07:58
Publicado EDITAL em 25/10/2023.
-
25/10/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 22:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2023 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 13:42
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:04
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
14/06/2023 09:04
Protocolizada Petição
-
13/06/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 16:03
Mandado devolvido cancelado
-
31/05/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 15:52
Juntada de Petição de mandado
-
04/04/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 13:22
Juntada de Petição de mandado
-
04/04/2023 13:20
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 20:54
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 10:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/11/2022 12:21
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:23
Juntada de Decisão
-
19/10/2022 18:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2022 09:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
19/10/2022 08:13
Juntada de Informações
-
08/10/2022 05:37
Decorrido prazo de LUCAS MACHADO COSTA SALES em 28/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 18:43
Juntada de Petição de mandado
-
25/08/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:44
Juntada de Petição de ofício
-
20/06/2022 14:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 09:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
20/06/2022 14:03
Juntada de Petição de termo de audiência
-
20/06/2022 13:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/06/2022 10:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
20/06/2022 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 12:44
Juntada de Informações
-
22/03/2022 10:55
Juntada de Petição de ofício
-
22/03/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/06/2022 10:00 8ª Vara Criminal de Belém.
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01/02/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 12:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2022 09:00 8ª Vara Criminal de Belém.
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17/12/2021 20:22
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2021 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 09:38
Juntada de Petição de mandado
-
16/11/2021 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2021 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2021 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2021 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2021 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 13:30
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 13:27
Juntada de Petição de mandado
-
15/10/2021 13:18
Juntada de Petição de mandado
-
15/10/2021 13:17
Juntada de Petição de ofício
-
15/10/2021 13:11
Juntada de Petição de ofício
-
17/09/2021 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2021 08:18
Juntada de Petição de ofício
-
01/07/2021 20:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2021 20:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2021 20:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2021 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2021 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2021 16:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2021 16:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2021 08:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2022 09:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
25/06/2021 00:00
Intimação
DECISÃO ERIK NASCIMENTO GONÇALVES e ANDREI SILVA NUNES são acusados da prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II, do CPB.
Citado da denúncia, os acusados apresentaram, através de Defensor Público, resposta à acusação, que ora analiso.
A resposta à acusação aduz que irá debater as questões de mérito após a instrução processual; arrolando como testemunhas as mesmas arroladas pela acusação, reservando-se do direito de substituí-las em momento oportuno.
Por fim, requer que seja juntada a certidão criminal dos réus atualizada.
Quanto ao mérito do caso, verifico que é necessária a instrução processual para se verificar as circunstâncias da ocorrência do delito.
Desta feita, verifico que, na presente fase processual, não se apresentam quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 e seus incisos da lei adjetiva penal: a) ausentes quaisquer das excludentes da ilicitude do fato previstas no art. 23 do CP, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito; b) ausentes quaisquer das causas excludentes da culpabilidade do agente descritas nos arts. 21, 22 e 28, § 1°, CP; c) não se trata ainda de causa subjetiva de extinção de punibilidade do agente prevista nos arts. 107 e seguintes do CP.
Com relação ao pleito de eventual substituição posterior das testemunhas arroladas pelo MP, deixo desde já evidenciado que apesar da revogação do texto do artigo 397 do CPP, continua sendo possível a substituição da testemunha arrolada, aplicando-se subsidiariamente o artigo 451 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a parte só pode substituir a testemunha nos casos abaixo enumerados: Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Desta feita, a substituição deve estar condicionada às hipóteses previstas no dispositivo legal supra colacionado e à inexistência de intuito meramente procrastinatório para a realização do ato.
Pelo exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de fevereiro de 2022, às 09h.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de junho de 2021.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
24/06/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2021 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2021 08:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/06/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2021 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2021 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 14:11
Juntada de Alvará de soltura
-
11/06/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:21
Concedida a Liberdade provisória de ERIK NASCIMENTO GONÇALVES (REU).
-
11/06/2021 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2021 08:11
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 15:43
Juntada de Petição de parecer
-
02/06/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2021 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 17:35
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 17:31
Juntada de Petição de mandado
-
14/05/2021 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2021 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2021 03:14
Decorrido prazo de ANDREI SILVA NUNES em 14/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 00:20
Decorrido prazo de ANDREI SILVA NUNES em 29/03/2021 23:59.
-
29/03/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2021 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/03/2021 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 22:49
Juntada de Petição de mandado
-
25/03/2021 21:39
Juntada de Petição de mandado
-
25/03/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 03:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2021 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2021 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 02:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DO JURUNAS em 01/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/03/2021 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/03/2021 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 13:52
Juntada de Alvará de soltura
-
04/03/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 13:06
Concedida a Liberdade provisória de ANDREI SILVA NUNES (REU).
-
03/03/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2021 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2021 12:56
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 12:53
Juntada de Petição de mandado
-
09/02/2021 12:48
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 12:46
Juntada de Petição de mandado
-
09/02/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 09:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Decisão Recebo denúncia ofertada em desfavor dos acusados ERICK NASCIMENTO GONÇALVES e ANDREI SILVA NUNES, por preencher os pressupostos de admissibilidade esculpidos na legislação processual (artigo 41 do CPP), ou seja, contendo a exposição do fato criminoso, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e rol de testemunhas, dando-os como incursos nos artigos nela mencionado. Cite-se os réus para apresentação de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, fazendo-se observância de que decorrido referido lapso temporal sem manifestação, será nomeado Defensor Público para tal finalidade. Outrossim, para economia e celeridade processual, intimem-se os réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem o(s) advogado(s) que está(ão) atuando em suas defesas ou, caso não reúnam condições econômicas para o patrocínio das mesmas, requeiram a nomeação de Defensor Público para todos os atos do processo. Cumpra-se. Belém, 08 de fevereiro de 2020. Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
08/02/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 14:11
Recebida a denúncia contra ANDREI SILVA NUNES (INVESTIGADO)
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04/02/2021 09:09
Conclusos para decisão
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04/02/2021 08:56
Juntada de Petição de denúncia
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02/02/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 09:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/02/2021 22:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2021 10:25
Juntada de Petição de inquérito policial
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25/01/2021 10:26
Juntada de Petição de parecer
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21/01/2021 14:44
Juntada de Informações
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21/01/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 18:00
Juntada de Mandado de prisão
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20/01/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 13:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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20/01/2021 10:23
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/01/2021 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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