TJPA - 0800329-46.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 10:46
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 00:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 28/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO de INSTRUMENTO interposto por LOCALIZA RENT A CAR SA contra DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ARÁ (processo n.º 0800329-46.2022.8.14.0000), diante da decisão da liminar proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido Liminar de Tutela Cautela nº 0857690- 25.2021.8.14.0301, ajuizada pela Agravante.
Verifica-se que o presente recurso tramita em duplicidade.
Diante disso, um dos autos eletrônicos deve ser ARQUIVADO DEFINITIVAMANTE, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:33
Expedido alvará de levantamento
-
31/07/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 22/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 20/06/2022 23:59.
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20/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 01:16
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2022 00:00
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0800329-46.2022.8.14.0000- PJE) interposto por LOCALIZA RENT A CAR SA contra DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo (processo n. 0857690-25.2021.8.14.0301 – PJE) ajuizada pela Agravante.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (...) No caso dos autos, o pedido de tutela de urgência formulado não merece ser acolhido, vez que acarreta verdadeiro esgotamento do objeto da presente ação. (...) Além disso, entendo não haver perigo no perecimento do bem objeto da tutela jurisdicional, mormente porque o próprio Autor, na inicial, relata ter obtido novamente a posse do bem, mantendo-o atualmente sob sua guarda.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. (...) Em suas razões, a Agravante sustenta que foi vítima de fraude realizada pelo Locatário do veículo que, além de deixar de devolver o veículo ao término do prazo de locação, realizou a transferência irregular de propriedade com anuência do Agravado que deixou de adotar a cautela de verificar a autenticidade dos documentos apresentados para realização da transferência.
Aduz que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência para que seja declarada a nulidade da transferência do veículo de sua propriedade, diante da existência do contrato de locação do veículo em aberto e da comprovação de sua propriedade, inclusive, com atestados das autoridades competentes.
Aduz que o perigo de dano decorre da depreciação do veículo e demais ônus que terá que arcar tais como multas de trânsito.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Em contrarrazões, o agravado requereu o não provimento do recurso.
O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo monocraticamente com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos).
O cerne recursal consiste na possibilidade de conceder a tutela de urgência negada na ação principal, que pretendia a reversão da propriedade do veículo em favor da Agravante.
Observa-se que a pretensão da Recorrente é o próprio objeto definitivo da ação originária, não sendo cabível a concessão da medida neste momento processual, por esgotar em definitivo o objeto da ação, conforme disposto no art. 1º, § 3º da Lei n. 8.437/92 e art. 1.059 do CPC: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
CANCELAMENTO DE DEMAIS REGISTROS POSTERIORES À VENDA DO BEM.
EXIBIÇÃO DO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O DETRAN/GO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA PARTE DO MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O exame do recurso de agravo de instrumento deve, exclusivamente, estar centrado no conteúdo do decisum recorrido, não cabendo ao órgão ad quem a análise de matérias não abordadas, sob pena de supressão de instância, ressalte-se, ainda, que não se recomenda a modificação do decreto judicial quando ausente evidência de ilegalidade, nulidade, abuso de poder ou teratologia, como na espécie. 2.
Consoante artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, é vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, contra a Fazenda Pública, que esgotem, de pronto, o objeto da demanda.
Confundindo-se a liminar com o próprio mérito da ação originária torna inviável o seu acolhimento. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02932812220178090000, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 02/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/08/2018) Além da vedação legal, mostra-se necessário o esclarecimento da controvérsia mediante análise exauriente dos documentos apontados pela Recorrente como fraudulentos, uma vez que por terem sido lavrados pelo órgão de trânsito, gozam de presunção de veracidade.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
26/04/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 21:27
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (AGRAVADO) e não-provido
-
26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0800329-46.2022.8.14.0000- PJE) interposto por LOCALIZA RENT A CAR SA contra DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo (processo n. 0857690-25.2021.8.14.0301 – PJE) ajuizada pela Agravante.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (...) No caso dos autos, o pedido de tutela de urgência formulado não merece ser acolhido, vez que acarreta verdadeiro esgotamento do objeto da presente ação. (...) Além disso, entendo não haver perigo no perecimento do bem objeto da tutela jurisdicional, mormente porque o próprio Autor, na inicial, relata ter obtido novamente a posse do bem, mantendo-o atualmente sob sua guarda.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. (...) Em suas razões, a Agravante sustenta que foi vítima de fraude realizada pelo Locatário do veículo que, além de deixar de devolver o veículo ao término do prazo de locação, realizou a transferência irregular de propriedade com anuência do Agravado que deixou de adotar a cautela de verificar a autenticidade dos documentos apresentados para realização da transferência.
Aduz que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência para que seja declarada a nulidade da transferência do veículo de sua propriedade, diante da existência do contrato de locação do veículo em aberto e da comprovação de sua propriedade, inclusive, com atestados das autoridades competentes.
Aduz que o perigo de dano decorre da depreciação do veículo e demais ônus que terá que arcar tais como multas de trânsito.
Pugna pela concessão da tutela e, ao final, pelo provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
A liminar foi indeferida.
Em contrarrazões, o agravado requereu o não provimento do recurso.
O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo monocraticamente com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos).
O cerne recursal consiste na possibilidade de conceder a tutela de urgência negada na ação principal, que pretendia a reversão da propriedade do veículo em favor da Agravante.
Observa-se que a pretensão da Recorrente é o próprio objeto definitivo da ação originária, não sendo cabível a concessão da medida neste momento processual, por esgotar em definitivo o objeto da ação, conforme disposto no art. 1º, § 3º da Lei n. 8.437/92 e art. 1.059 do CPC: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
CANCELAMENTO DE DEMAIS REGISTROS POSTERIORES À VENDA DO BEM.
EXIBIÇÃO DO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O DETRAN/GO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA PARTE DO MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O exame do recurso de agravo de instrumento deve, exclusivamente, estar centrado no conteúdo do decisum recorrido, não cabendo ao órgão ad quem a análise de matérias não abordadas, sob pena de supressão de instância, ressalte-se, ainda, que não se recomenda a modificação do decreto judicial quando ausente evidência de ilegalidade, nulidade, abuso de poder ou teratologia, como na espécie. 2.
Consoante artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, é vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, contra a Fazenda Pública, que esgotem, de pronto, o objeto da demanda.
Confundindo-se a liminar com o próprio mérito da ação originária torna inviável o seu acolhimento. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02932812220178090000, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 02/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/08/2018) Além da vedação legal, mostra-se necessário o esclarecimento da controvérsia mediante análise exauriente dos documentos apontados pela Recorrente como fraudulentos, uma vez que por terem sido lavrados pelo órgão de trânsito, gozam de presunção de veracidade.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
25/04/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 22:49
Conclusos para decisão
-
23/04/2022 22:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2022 14:25
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (AGRAVADO) e não-provido
-
22/04/2022 02:04
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 12:26
Juntada de Petição de parecer
-
30/03/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 29/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:14
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 24/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0800329-46.2022.8.14.0000- PJE) interposto por LOCALIZA RENT A CAR SA contra DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo (processo n. 0857690-25.2021.8.14.0301 – PJE) ajuizada pela Agravante.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (...) No caso dos autos, o pedido de tutela de urgência formulado não merece ser acolhido, vez que acarreta verdadeiro esgotamento do objeto da presente ação. (...) Além disso, entendo não haver perigo no perecimento do bem objeto da tutela jurisdicional, mormente porque o próprio Autor, na inicial, relata ter obtido novamente a posse do bem, mantendo-o atualmente sob sua guarda.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. (...) Em suas razões, a Agravante sustenta que foi vítima de fraude realizada pelo Locatário do veículo que, além de deixar de devolver o veículo ao término do prazo de locação, realizou a transferência irregular de propriedade com anuência do Agravado que deixou de adotar a cautela de verificar a autenticidade dos documentos apresentados para realização da transferência.
Aduz que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência para que seja declarada a nulidade da transferência do veículo de sua propriedade, diante da existência do contrato de locação do veículo em aberto e da comprovação de sua propriedade, inclusive, com atestados das autoridades competentes.
Aduz que o perigo de dano decorre da depreciação do veículo e demais ônus que terá que arcar tais como multas de trânsito.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se há a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida para reversão da propriedade do veículo em favor da Agravante.
A pretensão da Recorrente é o próprio objeto definitivo da ação originária, não sendo cabível a concessão da medida neste momento processual, por esgotar em definitivo o objeto da ação, conforme disposto no art. 1º, § 3º da Lei n. 8.437/92 e art. 1.059 do CPC: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 .
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
CANCELAMENTO DE DEMAIS REGISTROS POSTERIORES À VENDA DO BEM.
EXIBIÇÃO DO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O DETRAN/GO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA PARTE DO MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O exame do recurso de agravo de instrumento deve, exclusivamente, estar centrado no conteúdo do decisum recorrido, não cabendo ao órgão ad quem a análise de matérias não abordadas, sob pena de supressão de instância, ressalte-se, ainda, que não se recomenda a modificação do decreto judicial quando ausente evidência de ilegalidade, nulidade, abuso de poder ou teratologia, como na espécie. 2.
Consoante artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, é vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, contra a Fazenda Pública, que esgotem, de pronto, o objeto da demanda.
Confundindo-se a liminar com o próprio mérito da ação originária torna inviável o seu acolhimento. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02932812220178090000, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 02/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/08/2018) Além da vedação legal, mostra-se necessário o esclarecimento da controvérsia mediante análise exauriente dos documentos apontados pela Recorrente como fraudulentos, uma vez que por terem sido lavrados pelo órgão de trânsito, gozam de presunção de veracidade.
Ante o exposto, inexistindo a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público no prazo legal na qualidade de custus legis.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/02/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 12:21
Conclusos ao relator
-
18/01/2022 12:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
18/01/2022 11:48
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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