TJPA - 0800706-17.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 13:07
Baixa Definitiva
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11/08/2022 13:04
Transitado em Julgado em 11/08/2022
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11/08/2022 00:12
Decorrido prazo de WEVERTON DA SILVA DUARTE em 10/08/2022 23:59.
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26/07/2022 00:04
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 11:45
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:20
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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21/07/2022 13:32
Conclusos para decisão
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21/07/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 15:16
Juntada de Petição de parecer
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12/02/2022 00:15
Decorrido prazo de JUIZ DA 1 VARA CRIMINAL DE BELÉM em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:06
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PROCESSO Nº 0800706-17.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: ADILSON FARIAS DE SOUSA (OAB/PA Nº 23.745) PACIENTE: WEVERTON DA SILVA DUARTE IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM-PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0801114-66.2022.8.14.0401 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado ADILSON FARIAS DE SOUSA, em favor de WEVERTON DA SILVA DUARTE, que respondem a ação penal perante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM-PA.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (Id.7936758), que, ipsis literis: “O paciente WEVERTON DA SILVA DUARTE foi preso em flagrante por no dia 21/01/2022, as 20:45, em via pública, acusado pelos policiais militares de ter tentado se evadir e jogar um embrulho jogando-o, que ao abordar o paciente e verificar o embrulho, foi encontrado 40 substancias assemelhada a pasta de cocaína e 32 petecas petrificada assemelhada a pedra de “oxi”.
Em sede policial o Paciente negou que a droga apresentada fosse sua, contando uma versão diferente de como foi efetivada a sua prisão.
Em audiência de custódia o Paciente foi entrevistado pelo MM.
Juiz, onde relatou que vive em união estável tem uma filha menor de idade, trabalha realizando serviço gerais, mora em residência fixa, não responde a outro processo.
O Ministério Público manifestou-se pela prisão preventiva.
A Defensoria Pública requereu a revogação da prisão preventiva por aplicação de medidas cautelares.
O MM.
Juiz Plantonista determinou a prisão preventiva, justificou e fundamentou a sua decisão.
Contudo, não condiz com a realidade dos fatos, não sendo respeitado o devido processo legal e garantias constitucionais, dentre eles o contraditório e ampla defesa.
A fundamentação utilizada pelo Juiz de primeiro piso para justificar a prisão preventiva, se baseia em seu subjetivismo, uma opinião pessoal vejamos: “A medida constritiva se justifica, diante da materialidade do crime e dos indícios de autoria que levam à demonstração de possibilidade de reiteração delitiva, concluindo-se que em liberdade, o mencionado custodiado voltará a cometer crimes, atentando a ordem pública e a paz social”.
Nobre julgadores, é necessário ressaltar que o paciente é RÉU PRIMÁRIO, nunca havia sido preso, não responde a outro processo criminal, conforme certidão de antecedentes criminais juntado pela secretaria da vara os autos.
Portanto, não se pode afirmar que o Paciente é contumaz na práticas de crimes de qualquer natureza, ao contrário em seu depoimento disse ser pessoa trabalhadora, que trabalha dignamente como ajudante de pedreiro.
A fundamentação jurídica do nobre Magistrado para justificar a prisão preventiva não se encaixa com a realidade da vida do Paciente, parecendo mais como uma sentença condenatória, mesmo o Paciente não ter tido a oportunidade de se defender em juízo.
Vejamos os argumentos expressos: “A quantidade de droga apreendida, forma de fracionamento, natureza e conjuntura fática do flagrante, denotam que o autuado adota o tráfico de droga como meio de vida, o que evidencia a gravidade concreta da conduta do agente eo risco real de reiteração, indicando ser contumaz na pratica desse delito, caracterizando a perpetração do mesmo.
Como meio de vida, merecendo, pois, que a presente prisão seja convertida em preventiva” Vale ressaltar aqui o princípio da Presunção de Inocência: "Consiste no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)".
Logo percebe-se que não foi garantido ao Paciente a presunção de inocência.” Pelos motivos expostos, requer: “Presente o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, a concessão da ordem em Liminar para que que seja reconhecido ilegalidade na prisão preventiva, garantindo assim os demais direitos inerente e assim responda o processo em liberdade.
Caso Vossa Excelência julgue necessário, colha as informações da autoridade coatora e intime o representante do Ministério Público, mas o impetrante ressalta que faz juntada a este remédio cópia da decisão, antecedentes criminais, certidão da prole menor de idade.
Por fim, após as formalidades de praxes, a confirmação da liminar supra, com a concessão definitiva do “writ” assegurando ao paciente o cumprimento legal da pena nos moldes do Código Penal Brasileiro e entendimento de nossa Corte Superior.” É o breve relatório.
Passo a analisar a medida liminar requerida.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 09 de fevereiro de 2022.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
09/02/2022 12:45
Juntada de Certidão
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09/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2022 00:05
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PROCESSO Nº. 0800706-17.2022.8.14.0000 RELATOR: Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) DESPACHO.
Trata-se de HABEAS CORPUS cuja competência para processamento e julgamento compete à uma das turmas da Seção de Direito Penal, razão pela qual solicito à redistribuição do feito a um dos referidos órgãos julgadores, nos moldes do art. 2º da Ordem de Serviço nº 01/2018VP.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém/PA, 01 de fevereiro de 2022.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator -
01/02/2022 19:01
Conclusos para decisão
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01/02/2022 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 16:45
Conclusos para decisão
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27/01/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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