TJPA - 0010473-34.2012.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:43
Decorrido prazo de HELENA FERREIRA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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14/09/2025 04:43
Decorrido prazo de H F DA SILVA CONFECÇÕES ME em 26/08/2025 23:59.
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14/09/2025 04:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO SA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:32
Conclusos para despacho
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26/08/2025 07:59
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:06
Processo Reativado
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04/08/2025 01:35
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Vistos, etc.
Desarquive-se e venham conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
31/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:38
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/07/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 12:50
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2025 10:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO SA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:55
Decorrido prazo de H F DA SILVA CONFECÇÕES ME em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:55
Decorrido prazo de HELENA FERREIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:55
Decorrido prazo de HELENA FERREIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:55
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:55
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO SA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:55
Decorrido prazo de H F DA SILVA CONFECÇÕES ME em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:55
Decorrido prazo de HELENA FERREIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:55
Decorrido prazo de HELENA FERREIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:55
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:55
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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19/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S/A em face da sentença, que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A embargante sustenta, em suma, que a decisão embargada contém vício de omissão quanto à correta aplicação do art. 921, §5º, do CPC, ao argumento de que, tratando-se de prescrição intercorrente, não caberia a imposição de ônus sucumbenciais.
Invoca, ainda, o princípio da causalidade e colaciona jurisprudência que, em sua visão, ampararia a tese de inexigibilidade da verba honorária nos casos de extinção da execução por ausência de bens penhoráveis.
Contraminuta apresentada pela parte embargada, Helena Ferreira da Silva, que pugna pelo não conhecimento dos embargos, sustentando serem meramente infringentes, além de carecerem de pressuposto formal de admissibilidade. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contidos na decisão judicial.
Não se prestam, contudo, ao reexame do mérito nem à veiculação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
No caso vertente, a embargante afirma existir omissão na decisão embargada quanto à natureza da prescrição reconhecida, sustentando tratar-se de prescrição intercorrente, a atrair a aplicação do art. 921, §5º, do CPC.
No entanto, tal premissa não corresponde ao conteúdo da decisão atacada.
A sentença reconheceu a prescrição direta (material) da pretensão executiva, e não a prescrição intercorrente, como quer fazer crer a embargante.
A distinção entre ambas é juridicamente relevante e tem implicações diretas quanto à incidência da regra prevista no §5º do art. 921 do CPC.
Na ausência de citação válida e tempestiva, não se configura a pendência da relação processual, razão pela qual não há que se falar em prescrição superveniente no curso da execução.
Destarte, não há qualquer omissão a ser suprida, tampouco contradição ou obscuridade.
O que se observa é mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda, hipótese que não enseja o manejo dos aclaratórios, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Registre-se, ainda, que a tentativa de reabrir o mérito da controvérsia por via oblíqua revela intuito meramente infringente, destoando da finalidade constitucional e processual dos embargos de declaração, o que pode ensejar a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ou caráter protelatório, conforme o caso.
Ante o exposto, INDEFIRO os embargos de declaração, por ausência de vício na decisão impugnada.
Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, deixo de aplicar multa, por ora, em razão da ausência de reiteração protelatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
14/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:32
Embargos de declaração não acolhidos
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08/02/2025 01:57
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:25
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
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11/12/2024 08:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/12/2024 03:45
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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08/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
0010473-34.2012.8.14.0301 Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Helena Ferreira da Silva, executada no presente processo, movido pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados.
A excipiente alega, em síntese, o seguinte: FATOS i) A ação executiva foi ajuizada pelo exequente, inicialmente contra H.F. da Silva Confecções ME e sua avalista, Helena Ferreira da Silva, em decorrência de inadimplemento de cédula de crédito bancário; ii) Sustenta a excipiente a ocorrência da prescrição trienal da pretensão executória, nos termos do art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, considerando que o vencimento da cédula ocorreu em 10/04/2011, sendo que o prazo prescricional se esgotou em 10/04/2014, sem que houvesse citação válida; iii) Alega que não houve suspensão ou interrupção válida do prazo prescricional, pois a citação não foi devidamente realizada nos prazos legais, de modo que não se pode invocar a interrupção prevista no art. 202 do Código Civil; iv) Defende que o exequente, mesmo após sucessivas tentativas, não tomou as providências adequadas para promover a citação válida da parte executada, direcionando diligências a endereços incorretos e, portanto, negligenciando a efetivação da relação processual, o que contribuiu para o reconhecimento da prescrição.
PEDIDOS A excipiente requer o deferimento da justiça gratuita, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, II, do CPC, bem como a condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a exceção de pré-executividade é cabível, uma vez que a matéria de prescrição pode ser arguida a qualquer tempo e não depende de dilação probatória.
Além disso, a presente exceção trata de questão de ordem pública, qual seja, a extinção da pretensão pela prescrição.
No que tange à prescrição, o título executivo em questão, a cédula de crédito bancário, está sujeita ao prazo prescricional de três anos, conforme prevê o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
O vencimento da última parcela do débito ocorreu em 10/04/2011, conforme os autos ID 44121782 - Pág. 6.
Dessa forma, o prazo prescricional se encerrou em 10/04/2014.
Não obstante, observo que não houve citação válida dentro do prazo prescricional, tampouco ocorreu qualquer ato capaz de interromper a prescrição, nos termos do art. 202 do Código Civil, uma vez que as diligências citatórias foram direcionadas a endereços incorretos, conforme relatado na exceção de pré-executividade.
Ademais, a exequente, embora tenha sido instada a fornecer os endereços corretos para a citação, não tomou as providências necessárias dentro do prazo legal.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a citação válida é requisito essencial para a interrupção da prescrição, e, na ausência desta, o prazo prescricional segue seu curso normal.
Nesse sentido, cito o entendimento consolidado na Súmula 150 do STF, que dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Portanto, estando configurada a prescrição trienal da pretensão executiva, impõe-se o acolhimento da presente exceção de pré-executividade, com a consequente extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade arguida por Helena Ferreira da Silva, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, para declarar a prescrição da pretensão executiva e extinguir o presente processo.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Proceda-se nos termos do previsto no §§ 4º e 6º do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 para inscrevê-lo em dívida ativa, arquivando os presentes autos em seguida.
Belém, 29 de novembro de 2024.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
29/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:35
Expedição de Informações.
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12/03/2024 05:06
Decorrido prazo de HELENA FERREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO SA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:52
Decorrido prazo de H F DA SILVA CONFECÇÕES ME em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:52
Decorrido prazo de HELENA FERREIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:06
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 06:44
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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16/02/2024 00:35
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0010473-34.2012.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO SA, FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: H F DA SILVA CONFECÇÕES ME, HELENA FERREIRA DA SILVA Nome: H F DA SILVA CONFECÇÕES ME Endereço: desconhecido Nome: HELENA FERREIRA DA SILVA Endereço: desconhecido Vistos, etc.
Manifeste-se a executada sobre o pedido de substituição do polo passivo formulado às fls. 57-57-verso (Id. 44121950).
Após, conclusos para análise da exceção de pré-executividade.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito 9ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0001.pdf Petição Inicial 21120610204600000000041774893 DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 21120610205100000000041774895 DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 21120610205500000000041774897 DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 21120610210100000000041774899 DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 21120610210500000000041774901 DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 21120610211100000000041775080 DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS_parte_0007.pdf Documento de Migração 21120610211300000000041775083 DOC 02 DESPACHO.pdf Documento de Migração 21120610211500000000041775085 DOC 03 PETICOES CIVEIS-DECISOES_parte_0001.pdf Documento de Migração 21120610211800000000041775087 DOC 03 PETICOES CIVEIS-DECISOES_parte_0002.pdf Documento de Migração 21120610212100000000041775090 DOC 03 PETICOES CIVEIS-DECISOES_parte_0003.pdf Documento de Migração 21120610212500000000041775095 DOC 04 DECISOES-PETICOES CIVEIS_parte_0001.pdf Documento de Migração 21120610212700000000041775096 DOC 04 DECISOES-PETICOES CIVEIS_parte_0002.pdf Documento de Migração 21120610213300000000041775098 DOC 05 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 21120610213400000000041775100 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020215281382500000046614694 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020215281382500000046614694 Certidão Certidão 22092814361824300000074678814 Petição Petição 23021017061223000000082145401 Substabelecimento 2022 - FIDC-NPL-II Substabelecimento 23021017061249900000082145402 Petição Petição 23022312110264000000082717813 Exc Pre Exec Helena Ferreira da Silva - 0010473-34.2012.8.14.0301 9VCE PA Petição 23022312110283800000082717816 Despacho Despacho 23032113211064300000084684549 Petição Petição 23041417595489900000086201910 Petição Petição 23041809090702700000086341829 Petição Petição 23080609075686300000092710188 Petição Petição 23092811164402000000095664429 279202321343960_Kit prouraçao - FIDC NPL II (só procuraçoes)_compressed Documento de Comprovação 23092811164442400000095664435 Petição Petição 23102715350162800000097191585 Habilitação nos autos Petição 23122909385878900000100208065 -
09/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
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09/02/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 13:48
Decorrido prazo de H F DA SILVA CONFECÇÕES ME em 17/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 13:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO SA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 07:05
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
0010473-34.2012.8.14.0301 Vistos, etc.
Manifeste-se o exequente sobre exceção de pré-executividade.
Belém, 21 de março de 2023 assinado digitalmente -
21/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 14:40
Conclusos para despacho
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28/09/2022 14:36
Conclusos para decisão
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13/02/2022 03:55
Decorrido prazo de HELENA FERREIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 03:55
Decorrido prazo de H F DA SILVA CONFECÇÕES ME em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 03:55
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 03:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO SA em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 03:25
Decorrido prazo de FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: 0010473-34.2012.8.14.0301 Nos termos do Provimento nº 006/2006 e do Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, ficam as partes e seus advogados, intimados para no prazo de 05 dias, procederem aos requerimentos pertinentes, acerca dos autos que foram convertidos do meio físico para o eletrônico (migrados para o PJE), nos termos da Portaria nº 1833/2020-GP.
Belém, 02/02/2022, Cláudio Martins – Analista Judiciário, 2ª UPJ das Varas Cíveis e Empresarial – Comércio e Sucessão da Capital. -
02/02/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 10:22
Processo migrado do sistema Libra
-
06/12/2021 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 16:07
Remessa
-
20/10/2021 14:10
REMESSA INTERNA
-
20/10/2021 14:09
REMESSA INTERNA
-
08/09/2021 13:13
Remessa
-
08/09/2021 13:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (25748038), que representa a parte FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO (24026720) no processo 001047334201281
-
08/09/2021 13:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
08/09/2021 13:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
08/09/2021 13:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/09/2021 13:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
08/09/2021 13:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
08/09/2021 13:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/08/2021 11:45
AGUARDANDO PRAZO
-
24/08/2021 17:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4091-83
-
24/08/2021 17:41
Remessa
-
24/08/2021 17:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/08/2021 17:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/04/2021 13:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/03/2021 20:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12661 - SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
-
26/11/2020 12:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0238-78
-
26/11/2020 12:26
Remessa
-
26/11/2020 12:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2020 12:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/11/2020 15:27
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
09/11/2020 11:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2020 11:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/11/2020 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/11/2020 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2020 11:34
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/11/2020 11:34
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intima��o eletr�nica.
-
09/11/2020 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2020 11:34
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/11/2020 11:33
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intima��o eletr�nica.
-
09/11/2020 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2020 11:33
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/09/2020 18:14
Remessa
-
03/09/2020 18:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2020 18:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/07/2020 09:50
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
11/06/2019 09:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/06/2019 09:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/06/2019 09:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/06/2019 11:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/06/2019 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2018 13:39
CONCLUSOS
-
14/08/2018 12:29
CONCLUSOS
-
06/08/2018 10:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/08/2018 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/08/2018 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/08/2018 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/08/2018 10:53
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR (26034663), que representa a parte FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO (24026720) no processo 0010473342012814030
-
03/08/2018 11:06
AGUARDANDO REMESSA
-
03/08/2018 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2018 11:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/08/2018 11:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/08/2018 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/08/2018 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/04/2018 18:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1875-45
-
30/04/2018 18:58
Remessa
-
30/04/2018 18:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2018 18:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/01/2018 15:04
Remessa
-
23/01/2018 15:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/01/2018 15:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/03/2017 13:30
AGUARDANDO PRAZO
-
22/03/2017 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2017 13:29
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
22/03/2017 11:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (7227538), que representa a parte FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO (24026720) no processo 0010473342012
-
20/03/2017 08:48
Remessa
-
17/03/2017 11:17
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ITAU UNIBANCO SA no processo 00104733420128140301.
-
17/03/2017 11:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (7227538), que representa a parte ITAU UNIBANCO SA (5458112) no processo 00104733420128140301.
-
17/03/2017 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/03/2017 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/03/2017 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/03/2017 13:28
Remessa
-
04/11/2016 11:07
Remessa
-
04/11/2016 11:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/11/2016 11:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/09/2016 12:28
AGUARDANDO PRAZO
-
12/09/2016 12:19
AGUARDANDO PRAZO
-
01/12/2015 11:58
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
23/11/2015 11:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/11/2015 11:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/11/2015 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2015 09:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/11/2015 16:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/09/2015 12:30
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/09/2015 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/09/2015 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/09/2015 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/09/2015 19:58
Remessa
-
29/09/2015 19:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/09/2015 19:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/04/2015 15:09
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/04/2015 15:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/12/2014 16:32
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/07/2012 14:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/07/2012 12:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/07/2012 12:00
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/04/2012 08:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 9ª AREA DE BELÉM, : ALDO SANTOS
-
13/04/2012 08:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/04/2012 11:56
AGUARDANDO MANDADO
-
12/04/2012 10:42
MANDADO(S) A CENTRAL
-
10/04/2012 12:55
AO JUIZO PARA ASSINAR DOCUMENTOS
-
10/04/2012 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2012 11:09
Citação CITACAO
-
30/03/2012 15:57
PREPARACAO DE MANDADO
-
29/03/2012 11:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/03/2012 11:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/03/2012 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2012 11:18
Mero expediente - Mero expediente
-
23/03/2012 16:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
23/03/2012 16:13
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/03/2012 13:02
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/03/2012 13:02
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 9ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 9ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: ELENA FARAG
-
29/02/2012 13:48
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
29/02/2012 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2012
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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