TJPA - 0804117-38.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 09:38
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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07/06/2024 17:29
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO C-208 (EDITAL 01/SEAP/SEPLAD/2021) em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:54
Decorrido prazo de JANICE ROSE DOS SANTOS RAMOS FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 02:09
Decorrido prazo de JANICE ROSE DOS SANTOS RAMOS FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PROC. 0804117-38.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: JANICE ROSE DOS SANTOS RAMOS FERREIRA AUTORIDADE: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO C-208 (EDITAL 01/SEAP/SEPLAD/2021) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 2 de maio de 2024.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
02/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 09:21
Juntada de decisão
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25/04/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2023 09:24
Decorrido prazo de JANICE ROSE DOS SANTOS RAMOS FERREIRA em 23/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
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03/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PROC. 0804117-38.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: JANICE ROSE DOS SANTOS RAMOS FERREIRA AUTORIDADE: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO C-208 (EDITAL 01/SEAP/SEPLAD/2021) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 28 de fevereiro de 2023 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
28/02/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2022 23:59.
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06/12/2022 21:17
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2022 10:14
Decorrido prazo de JANICE ROSE DOS SANTOS RAMOS FERREIRA em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:33
Decorrido prazo de JANICE ROSE DOS SANTOS RAMOS FERREIRA em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO C-208 (EDITAL 01/SEAP/SEPLAD/2021) em 08/11/2022 23:59.
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28/10/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:13
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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20/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2022 08:33
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2022 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/04/2022 23:59.
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30/03/2022 13:33
Juntada de Petição de parecer
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30/03/2022 13:33
Juntada de Petição de parecer
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29/03/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
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05/03/2022 01:31
Decorrido prazo de JANICE ROSE DOS SANTOS RAMOS FERREIRA em 03/03/2022 23:59.
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28/02/2022 00:52
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO C-208 (EDITAL 01/SEAP/SEPLAD/2021) em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 03:53
Decorrido prazo de JANICE ROSE DOS SANTOS RAMOS FERREIRA em 25/02/2022 23:59.
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18/02/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 06:43
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2022 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 01:44
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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05/02/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0804117-38.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JANICE ROSE DOS SANTOS RAMOS FERREIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO C-208 e outros (2), Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO C-208 Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, sala 1202, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, SALA 1201, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JANICE ROSE DOS SANTOS RAMOS FERREIRA, já qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO C-208 (Edital 01/SEAP/SEPLAD/2021), pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata a impetrante que se inscreveu no concurso público destinado ao preenchimento de vagas no cargo de Policial Penal, regido pelo Edital 01/SEAP/SEPLAD/2021.
Assevera que foi aprovada na primeira etapa do certame (prova objetiva), porém, obteve nota 20,5 na prova discursiva, consistente em uma redação.
Inconformada, a impetrante recorreu de sua nota junto a banca examinadora, tendo obtido a majoração para 24 pontos.
Porém, alega que a banca examinadora deixou de explicitar quais os critérios de correção foram adotados, o que reputa ser uma violação aos seu direito de obter uma correção clara e justa, sob pena de ser prejudicada em sua colocação.
Ressalta que conseguiu obter êxito em todas as etapas do certame as quais foi submetida até o momento, mas que sua atual pontuação não será suficiente para ficar classificada dentro do número de vagas previsto par o cargo que se inscreveu.
Em sendo assim, ajuíza a presente demanda com pedido liminar, a fim de que a banca examinadora realize nova correção de sua prova discursiva, observando os critérios avaliativos previstos no edital do concurso, que entende terem sido desrespeitados.
No mérito, requereu a confirmação da liminar.
Juntou documentos.
Relatei.
Decido.
Presentes os pressupostos necessários e específicos, recebo a inicial e procedo à análise da medida liminar pleiteada.
Da leitura da exordial, verifico que a impetrante se insurge contra a correção de sua prova discursiva do concurso para Policial Penal da SEAP, alegando que não foram observados os critérios avaliativos previsto não edital, e tampouco foram explicitadas os motivos para a atribuição de sua nota, mesmo após esta ter sido majorada de 20,4 para 24 pontos após análise de recurso administrativo junto a banca examinadora.
Sustenta que possui direito de obter uma nova correção, clara e justa, sob pena de ser prejudicada em sua colocação.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão, como dito alhures, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Ocorre que no caso em apreço não vislumbro requisito legal para a concessão da medida liminar pleiteada.
A despeito das alegações da impetrante quanto à ofensa ao direito vindicado, não se faz presente o fumus boni iuris.
A impetrante deixa de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, restando inviável, neste momento, aferir a (i)legalidade do ato apontado coator.
Apreciando as provas colacionadas e as razões iniciais, verifico que a impetrante busca impelir à banca examinadora do concurso a realizar uma nova correção de sua prova discursiva, porém, não há como se aferir qualquer juízo de valor sobre tais critérios avaliativos, pois estes não foram juntados.
Aliás, este é justamente o fundamento principal para a impetração da presente ação mandamental, de que a banca não explicitou os motivos da atribuição da nota da impetrante, com base nos critérios de correção previstos no edital.
Ora, se a impetrante não junta os fundamentos do recurso da banca, mesmo que seja por falta de disponibilização da impetrada, deixa de cumprir requisito essencial para aferir a plausibilidade do direito (nova correção da prova), ensejando dilação probatória para a sua eventual constatação.
Desse modo, entendo que se deve aguardar as informações da autoridade apontada como coatora, a fim de que este juízo tenha mais elementos para apreciar o pedido liminar.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCORRÊNCIA.
PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
EXCLUSÃO.
AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
LAUDO PARTICULAR.
CONFRONTO PROBATÓRIO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PROCESSO MANDAMENTAL.
INEXISTÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
LIMINAR INDFERIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o edital é a lei do certame, constituindo ato normativo elaborado no exercício de competência legalmente atribuída, e vincula, reciprocamente, a Administração Pública e os candidatos, em observância aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. 2.
Com efeito, não é dado ao Poder Judiciário interferir na esfera de discricionariedade do administrador no que tange à escolha dos critérios de avaliação dos candidatos.
No presente caso, o edital previa que o candidato que lograsse a classificação dentro do quantitativo de vagas previsto nos subitens 9.11.6 e 10.7.1, se submeteria à avalição biopsicossocial para fins de enquadramento ou não na condição de deficiente. 3.
Na hipótese, a apelada concluiu que o recorrente não se enquadra na condição de pessoa com deficiência, nos termos do Decreto nº 3.298/99.
Entender de forma diversa, resultaria em violação aos princípios da separação dos poderes e da isonomia. 4.
Pacífica a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS 45.989/PB, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015). 5.
Inviável o afastamento da conclusão da junta médica oficial nesta via mandamental, pela confrontação, tão somente, com a juntada de laudo médico particular, porquanto, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, do que reclama a necessária e indispensável prova pré-constituída. 6.
Isto porque o mandado de segurança tem rito sumário e não comporta dilação probatória, sendo exigida a prova prévia dos fatos alegados no momento da impetração do mandamus, inocorrente na espécie 7.
Liminar indeferida. 8.
Apelo improvido. (TRF-3 - ApCiv: 50001989620194036100 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 23/06/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO.
ATO SUJEITO À CONTROLE PELO REITOR.
NULIDADE INEXISTENTE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS.
AFASTADO.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
TESE DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O impetrante menciona que participou de todas as três fases de concurso público de provas e títulos para o cargo de professor de carreira do magistério público superior da UEA, tendo obtido a terceira classificação até a segunda fase.
Menciona que os critérios adotados pela comissão examinadora na terceira fase violaram as regras do edital; 2.
A autoridade coatora, para fins de impetração do mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena de forma concreta e específica ato ilegal ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Preliminar afastada; 3.
A formação do litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos é desnecessária, uma vez que o impetrante foi aprovado fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito.
Preliminar afastada; 4.
A ação de mandado de segurança exige que a prova seja pré-constituída para que o alegado direito líquido e certo seja de plano comprovado, não se admitindo dilação probatória; 5.
Sentença mantida; 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06514248020198040001 AM 0651424-80.2019.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 22/10/2021) MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO –AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – PROVA PRÁTICA DE DIGITAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO – INCONFORMISMO COM CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – SEGURANÇA DENEGADA. 1, No mandado de segurança a prova deve ser pré-constituída e o direito do impetrante, por ocasião do ajuizamento da inicial, já deve ser líquido e certo, uma vez que o mandamus possui limites estreitos e não permite dilação probatória. 2, Assim, tendo em vista que a pretensão do impetrante, no caso concreto, é revisar ou modificar os critérios de avaliação da prova prática de digitação, não há como acolher sua irresignação, visto que a atuação do judiciário cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. 3.
Os motivos da reprovação do impetrante na fase de digitação, bem como a análise e julgamento dos critérios utilizados pela Banca Examinadora, dependem de extensa dilação probatória com a instauração do contraditório e ampla defesa. (TJ-MS - MS: 14038691520198120000 MS 1403869-15.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 21/06/2020, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 25/06/2020) APELAÇÃO - Mandado de segurança – Concurso público para Supervisor de Ensino do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – Pretensão à revisão de pontuação atribuída a questão dissertativa – Matéria prevista no edital – Ausência de teratologia – Critérios técnicos e científicos da prova próprios da banca examinadora – Inexistência de direito líquido e certo, ante a necessária dilação probatória – Revisão de avaliação e resultado pelo Poder Judiciário inadmissível – Sentença denegatória da segurança mantida – RECURSO DESPROVIDO. 1. É inadmissível a estreita via do mandado de segurança, quando necessária a dilação probatória, pois direito líquido e certo é aquele que se verifica, de plano, por documentos. 2.
Havendo, no edital do concurso público, expressa previsão da matéria aplicada na prova e inexistente teratologia na questão formulada e na resposta apontada como correta, não pode o Poder Judiciário rever os critérios científicos de avaliação da banca examinadora. (TJ-SP - AC: 10493285320198260053 SP 1049328-53.2019.8.26.0053, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020) Deste modo, nesta análise preliminar do feito, deixo de verificar, por ora, a ilegalidade/arbitrariedade do ato administrativo apontado pela impetrante, por falta de elementos que possam subsidiar a sua apreciação.
Logo, não demonstrado a verossimilhança das alegações a fundamentar a concessão da liminar pleiteada, esta deve ser indeferida, nos termos da presente decisão.
ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra.
Notifique-se o(a) PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO C-208 (Edital 01/SEAP/SEPLAD/2021), para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o ESTADO DO PARÁ, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém ES -
03/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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