TJPA - 0803779-64.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação Processo: 0803143-98.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Decisão Ante a manifestação da parte exequente, autorizo a expedição de alvará do valor bloqueado via sisbajud (id 136601916), em favor da parte executada LILIAN DE NAZARE GUERREIRO BASTOS, observando os dados bancários informado o id 140543961.
 
 Tendo em vista o acordo realizado e já homologado, procedo a retirada da restrição via renajud (id136601936 - Pág. 1), conforme documento em anexo.
 
 Após a expedição do alvará, arquive-se os autos com as cautelas legais.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 25 de abril de 2025.
 
 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito
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                                            17/03/2025 09:41 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            17/03/2025 09:40 Baixa Definitiva 
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                                            15/03/2025 00:06 Decorrido prazo de LUIZ MENDES DA FONSECA NETO em 14/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 00:06 Decorrido prazo de MARINA LADEIA GONCALVES em 14/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 00:06 Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 14/03/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 00:19 Publicado Intimação em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
 
 AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS SOCIEDAD ANÓNIMA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Material e Moral nº 0803779-64.2022.814.0301, ajuizada por MARINA LADEIA GONCALVES e LUIZ MENDES DA FONSECA NETO, cujo teor assim restou consignado (Id. 11723731): (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial para: A) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 14.648,93 (quatorze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), a partir dos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; B) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados aos autores no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a autora e R$ 40.000,00 (quarenta mil) para o autor, a serem acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento (Súmula 262 do STJ).
 
 Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
 
 Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
 
 Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se o que houver e após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. (...) Em suas razões (Id. 11723734), sustenta que o atraso do voo Lisboa com destino a Madrid foi ínfimo, de 01h e20min, e que não restaram demonstradas tanto a suposta ausência de cadeira de rodas, quanto a caminhada apressada até o embarque na conexão.
 
 Reconhece a ocorrência do atraso de cerca de 03h e 30min na conexão para o Brasil, por falha identificada na aeronave, mas que adotou todas as providências para o contorno da situação, inclusive em relação à intercorrência de saúde da parte autora/apelada, encaminhando-a ao atendimento médico-hospitalar, já que seus colaboradores não detém conhecimento técnico na área, bem como prestou toda a assistência alimentar e hoteleira, com remarcação gratuita de passagens, fato que afasta qualquer falha na prestação do serviço e a sua respectiva responsabilidade, pois seguiu rigorosamente as recomendações da ANAC.
 
 Outrossim, tenciona o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, e, subsidiariamente, a redução proporcional do valor arbitrado a título de dano moral.
 
 A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 11723740), suscitando preliminarmente inovação recursal, uma vez que a parte apelante foi revel e não alegou oportunamente as teses aqui desenvolvidas.
 
 Meritoriamente, esgrima que as razões recursais não merecem prosperar, devendo ser desprovida a insurgência e, por conseguinte, mantida integralmente a sentença alvejada.
 
 Relatados.
 
 Decido.
 
 Prefacialmente, tenho que o recurso comporta julgamento monocrático e preferencial, com esteio no art. 133, XII do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c os arts. 932 e 12, §, VII do Código de Processo Civil.
 
 Relativamente à preliminar contrarrecursal de inovação recursal, afiguro pertinente, pois, com efeito, foi decretada a revelia da parte ora apelante na origem (Id. 11723726) decisão contra a qual não se insurgiu, fato que lhe subtrai a possibilidade de questionar matéria de fato, sob pena de inovação recursal, de acordo com a jurisprudência pátria: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CARÊNCIA DA AÇÃO.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 REVELIA.
 
 QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO SINGULAR.
 
 SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS RECURSOS.
 
 AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
 
 DESERÇÃO.
 
 I.
 
 A FIM DE PREENCHER INTEGRALMENTE OS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE, DEVE O RECURSO VIR ACOMPANHADO DO RESPECTIVO PREPARO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC.
 
 CASO EM QUE UM DOS RECORRENTES NÃO COMPROVOU O PREPARO DE FORMA CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
 
 AINDA, DEVIDAMENTE INTIMADO, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.007 DO CPC, O RECORRENTE DEIXOU DE PROCEDER AO RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS, O QUE CONFIGURA DESERÇÃO, IMPONDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
 
 II.
 
 O PROCEDIMENTO PROCESSUAL DA AÇÃO DE COBRANÇA VISA, EM SÍNTESE, A FORÇAR O DEVEDOR DE DÍVIDA VENCIDA A REALIZAR SEU PAGAMENTO AO CREDOR.
 
 NO CASO EM TELA, PLENAMENTE VIÁVEL A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PELA PARTE AUTORA, TENDO EM VISTA QUE A PRETENSÃO DA COOPERATIVA DEMANDANTE É RELATIVA A SEU DIREITO DE REGRESSO PELO PAGAMENTO DE PARCELAS DO CONTRATO DE CRÉDITO RURAL OBJETO DA DEMANDA, DO QUAL ERA AVALISTA.
 
 ASSIM, NÃO HÁ FALAR EM CARÊNCIA DA AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 III.
 
 CONSOANTE A EXEGESE DO ART. 346 DO CPC, A REVELIA TEM COMO EFEITO A CONSEQUÊNCIA DE A PARTE RECEBER O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
 
 ASSIM, EM SEDE DE APELAÇÃO, O RÉU REVEL SOMENTE PODE APRESENTAR (I) QUESTÕES QUE FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO SINGULAR, (II) MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA OU (III) QUESTÕES DE DIREITO QUE DEVAM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
 
 NA HIPÓTESE, INCABÍVEL A ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA E DA INCORREÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA, PORQUANTO NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO SINGULAR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DA JURISDIÇÃO, ALÉM DE SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 IV.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS COM FULCRO NO §11 DO ART. 85 DO CPC.
 
 APELAÇÃO CÍVEL DO SEGUNDO RÉU NÃO CONHECIDA.
 
 RECURSO DO PRIMEIRO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50000727620168210034, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 28-08-2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
 
 REVELIA.
 
 EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO DEDUZIDA EM SEDE RECURSAL.
 
 GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO APELANTE COM EFEITOS EX NUNC, DIANTE DA DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE ACOSTADA.
 
 CONTRA O RÉU REVEL OS PRAZOS CORREM INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.
 
 EM RAZÃO DA REVELIA, A EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO DEDUZIDA EM APELAÇÃO CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA.
 
 ALÉM DISSO, TRATA-SE DE MATÉRIA DE DEFESA NÃO PROVADA, PORQUE O RÉU, CITADO, NÃO CONTESTOU E NÃO PRODUZIU PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES NO MOMENTO OPORTUNO.
 
 PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA O RECONHECIMENTO DO PEDIDO DA AUTORA, QUAIS SEJAM, A PROVA DA PROPRIEDADE, A POSSE INJUSTA EXERCIDA PELO RÉU E A PERFEITA INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE.
 
 APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50014141420198210036, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 24-06-2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 LOCAÇÃO.
 
 AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
 
 PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA.
 
 Tratando-se de réu revel e, sendo a contestação o momento para apresentação de toda a matéria relativa à lide, verifica-se que o pedido formulado nas razões recursais para limitar o pagamento dos aluguéis e acessórios apenas nos três primeiros meses do contrato de locação, se revela verdadeira inovação recursal, não devendo ser conhecido o apelo.
 
 PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA PARA NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50027127420188210004, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 30-03-2022) Outrossim, ACOLHO A PRELIMINAR, para não conhecer do recurso em relação às questões de fato, no caso, condizentes com as teses de inocorrência de falha na prestação do serviço e de culpa da vítima, e por conseguinte, de inocorrência de danos materiais e morais.
 
 Inexistindo outras preliminares contrarrecursais, procedo ao juízo de admissibilidade em relação à matéria de direito, observando que o recurso é tempestivo, adequado e devidamente preparado (Id. 12737505), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
 
 Ausentes preliminares recursais e prejudiciais de mérito, adentro na análise meritória propriamente dita, cuja abordagem fica restrita à matéria de direito, único ponto em que foi conhecida a insurgência, mais especificamente quanto à mensuração dos danos morais, pois a dos danos materiais dizem com análise de provas, portanto, revolvimento de matéria de fato.
 
 Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto do juízo de origem ao condenar a parte ré/apelante, à título de compensação por danos morais, ao pagamento do valor de R$100.000,00 (cem mil reais), sendo R$60.000,00 (sessenta mil reais) à apelada MARINA LADEIA GONCALVES e R$40.000,00 (quarenta mil reais) ao apelado LUIZ MENDES DA FONSECA NETO.
 
 Pois bem.
 
 Consigno inicialmente que a compensação por violação aos direitos da personalidade não reflete preço matemático, mas indenização parcial, aproximativa, pela dor, constrangimento e aborrecimento injustamente provocados, objetivando dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente, refletindo efeito pedagógico.
 
 Assim, inexistindo critérios pré-determinados para a quantificação do dano moral, há de se ter senso de parcimônia, sob pena de se patrocinar enriquecimento sem causa a uma das partes frente ao consequente empobrecimento da outra, atendendo às peculiaridades do caso concreto e nunca olvidando que a sua fixação tem o desiderato de compensar abalos psíquicos inestimáveis monetariamente.
 
 Por conta disso, é natural que a mensuração se utilize também do critério comparativo, não podendo desprezar parâmetros utilizados por outros órgãos jurisdicionais, para se minimizar o mero subjetivismo.
 
 Forte nessas premissas e compulsando os autos, vislumbro que, apesar de a situação delicada vivenciada pela parte apelada transbordar todos os limites do tolerável, não apenas pelo tempo de espera do voo, pelo estresse decorrente do extravio de bagagem, mas sobretudo por envolver risco à gravidez do casal, o patamar arbitrado na origem não se justifica na espécie, carecendo de proporcionalidade e razoabilidade, especialmente por se aproximar da média arbitrada pelo Superior Tribunal de Justiça para evento morte em acidente aéreo, o que, nem de longe, é possível comparar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 DANO MATERIAL E MORAL.
 
 ACIDENTE AÉREO COM VÍTIMAS FATAIS. 1.
 
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
 
 OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
 
 DANOS MORAIS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 MORTE.
 
 TREZENTOS MIL REAIS.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 REDUÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE, POIS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS ORIUNDOS DESTA CORTE.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. 3.
 
 PENSIONAMENTO.
 
 TERMO FINAL.
 
 EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. ÉPOCA DO SINISTRO.
 
 TABELA DO IBGE.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Amazonas dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.
 
 O entendimento do Tribunal estadual firmado está em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, que tem arbitrado para as hipóteses de dano-morte a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos.
 
 Súmula nº 83 do STJ. 3.
 
 A pensão mensal por ato ilícito deve perdurar (termo final) até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.777.875/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 ACIDENTE AÉREO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 PATAMAR RAZOÁVEL EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES ESTIPULADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS.
 
 SÚMULA 07/STJ.
 
 TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
 
 DATA DA CITAÇÃO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos.
 
 Montante arbitrado pelo Tribunal de origem que não representa condenação exorbitante. 2.
 
 Termo inicial dos juros de mora.
 
 Responsabilidade civil contratual.
 
 Contrato de transporte.
 
 Inteligência do artigo 405 do Código Civil.
 
 Dissídio entre o acórdão recorrido e a orientação desta Corte Superior.
 
 Modificação do marco inicial para a data da citação. 3.
 
 AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.362.073/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 22/6/2015) Outrossim, entendo razoável e proporcional reduzir o valor arbitrado para R$50.000,000 (cinquenta mil reais), sendo R$30.000,00 (trinta mil reais) à apelada MARINA LADEIA GONCALVES e R$20.000,00 (vinte mil reais) ao apelado LUIZ MENDES DA FONSECA NETO, sob pena de enriquecimento sem causa, desvirtuando a finalidade do instituto. À vista do exposto, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO e, na parte conhecida, DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas no sentido de reduzir o valor arbitrado a título de condenação em compensação por dano moral, mantendo-a quanto ao mais, por seus próprios fundamentos, ao tempo que delibero: 1.
 
 Mantenho os ônus sucumbenciais arbitrados na origem, considerando que a redução do valor de dano moral não pressupõe sucumbência; 2.
 
 Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
 
 Transitada em julgado, retornem imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 4.
 
 Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
 
 Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
 
 Des.
 
 JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator
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                                            14/02/2025 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 14:08 Conhecido o recurso de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (APELADO) e provido em parte 
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                                            14/02/2025 13:01 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2025 13:01 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            17/12/2024 23:15 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP) 
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                                            05/12/2024 21:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 00:31 Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 04/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 00:08 Publicado Despacho em 28/11/2024. 
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                                            28/11/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
 
 JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0803779-64.2022.8.14.0301 APELANTE: LUIZ MENDES DA FONSECA NETO, MARINA LADEIA GONCALVES APELADO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA RELATOR: DR.
 
 JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO Vistos os autos.
 
 Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias, posto que, considerando o disposto na Portaria nº 5626/2018-GP[1] e com fundamento no art. 3º, § 3º[2] c/c art. 139, V do CPC[3], verifico que os presentes autos versam sobre matéria que comporta autocomposição.
 
 Cumpra-se.
 
 Após, retornem-me os autos conclusos.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 Dr.
 
 JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator [1] Portaria que instituiu o Programa de Conciliação e Mediação de 2º grau, no Poder Judiciário Paraense. [2] Art. 3.
 
 Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial [3] Art. 139.
 
 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
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                                            26/11/2024 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2024 18:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2024 21:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP) 
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                                            04/07/2024 13:55 Conclusos ao relator 
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                                            04/07/2024 00:33 Decorrido prazo de LUIZ MENDES DA FONSECA NETO em 03/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 00:33 Decorrido prazo de MARINA LADEIA GONCALVES em 03/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 00:33 Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 03/07/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 00:10 Publicado Despacho em 26/06/2024. 
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                                            26/06/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            24/06/2024 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 13:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2024 09:34 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2024 09:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/11/2023 09:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/07/2023 07:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/03/2023 00:12 Decorrido prazo de LUIZ MENDES DA FONSECA NETO em 23/03/2023 23:59. 
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                                            24/03/2023 00:12 Decorrido prazo de MARINA LADEIA GONCALVES em 23/03/2023 23:59. 
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                                            24/03/2023 00:12 Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 23/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 00:09 Publicado Decisão em 02/03/2023. 
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                                            02/03/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023 
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                                            01/03/2023 00:18 Decorrido prazo de LUIZ MENDES DA FONSECA NETO em 28/02/2023 23:59. 
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                                            01/03/2023 00:18 Decorrido prazo de MARINA LADEIA GONCALVES em 28/02/2023 23:59. 
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                                            01/03/2023 00:00 Intimação DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos 1.
 
 Em sede de juízo de admissibilidade recursal único (art. 1.010, § 3º do CPC), verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012, caput CPC[1]); 2.
 
 Transcorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos, tendo em mira que a parte apelada já apresentou contrarrazões (Id. 11723740); 3.
 
 Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; Belém/PA, 28 de fevereiro de 2023.
 
 Desa.
 
 MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.012.
 
 A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.
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                                            28/02/2023 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2023 13:37 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            28/02/2023 12:00 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2023 12:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/02/2023 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2023 00:17 Publicado Despacho em 16/02/2023. 
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                                            16/02/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            15/02/2023 00:00 Intimação DESPACHO Vistos os autos.
 
 Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente, quando da interposição do presente recurso, acostou o boleto (Id. 11723735) e o respectivo comprovante de pagamento referente ao preparo (Id. 11723736), entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
 
 Como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e a classe.
 
 Destarte, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o aresto abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
 
 COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
 
 O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
 
 O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
 
 Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
 
 MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) Corrobora, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.
 
 PREPARO.
 
 GUIAS DE RECOLHIMENTO.
 
 PREENCHIMENTO INCORRETO.
 
 DESERÇÃO CONFIGURADA. 1.
 
 Incorreto o preenchimento do código da guia de recolhimento do preparo do recurso especial que indica o TRF 3ª Região como unidade favorecida, estando caracterizada a deserção recursal. 2.
 
 A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer com a interposição do recurso e na forma da legislação em vigor naquele momento, sendo o correto preenchimento da guia de recolhimento de responsabilidade da parte recorrente, sob pena de se configurar a deserção.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 766.732/SP, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019) Sucede que o Código de Processo Civil de 2015, aplicável na espécie, já que a decisão agravada foi publicada após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
 
 Outrossim, considerando que a parte recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, cujo teor merece transcrição: Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. À vista do exposto, delibero: 1.
 
 Emende, a parte recorrente, a sua peça recursal com o relatório de contas capaz de integralizar a documentação necessária para demonstrar o respectivo preparo; 2.
 
 Comprove, ainda, o recolhimento do referido preparo em dobro; 3.
 
 Fica advertida que a inobservância de qualquer dos itens acima implicará em deserção; 4.
 
 Após, retornem-me os autos conclusos; 5.
 
 Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada.
 
 Belém/PA, 14 de fevereiro de 2023.
 
 Desa.
 
 MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
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                                            14/02/2023 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2023 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2022 13:49 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2022 13:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/11/2022 13:10 Recebidos os autos 
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                                            09/11/2022 13:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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