TJPA - 0804559-93.2021.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 03:12
Decorrido prazo de ANA PATRICIA GALUCIO SOUSA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 04:26
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804559-93.2021.8.14.0024.
SENTENÇA Há relato de acordo judicial/extrajudicial firmado pelas partes nos autos (ID nº 111311104).
Assim sendo e considerando o dever dos operadores do direito de estimularem a solução consensual de conflitos (artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil – CPC), DETERMINO: 01.
HOMOLOGO o acordo realizado nestes autos eletrônicos, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC; 02.
Se houver interesse público ou social na demanda, interesse de incapaz ou versar sobre litígios coletivos de posse de terra rural ou urbana (artigo 178, do CPC), CIÊNCIA ao parquet; 03.
EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento do presente acordo firmado; 04.
Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe; 05.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Itaituba (PA), 29 de abril de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
02/05/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 17:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:40
Homologada a Transação
-
27/04/2024 20:55
Conclusos para julgamento
-
27/04/2024 20:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 02:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:43
Decorrido prazo de ANA PATRICIA GALUCIO SOUSA em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 05:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 05:02
Decorrido prazo de ANA PATRICIA GALUCIO SOUSA em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:00
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA PROCESSO: 0804559-93.2021.8.14.0024 RECLAMANTE: ANA PATRICIA GALUCIO SOUSA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, movida por ANA PATRICIA GALUCIO SOUSA em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Não havendo preliminares para analisar, passo ao mérito.
O (a) autor (a) alega que: “A Reclamante adquiriu uma passagem de ida e volta de SANTARÉM-PA/RECIFE-PE, para uma viagem de férias com seu esposo, com escalas nas cidades de Belém-PA e Fortaleza-CE, com data de partida no dia 14/08/2019, com horário de saída as 04:00h e chegada na cidade de Recife as 09:25, com o localizador XQGBWK, conforme cópias dos bilhetes de passagem em anexo.
Ocorre que, ao chegar no aeroporto da cidade de Fortaleza às 08:00 hs, a Reclamante foi orientada pelos agentes da Reclamada a se dirigir à um dos balcões da Companhia aérea Azul, uma vez que iria ser realocada em um voo desta empresa para seguir seu destino à Recife.
Todavia, ao chegar no guichê da Azul, a Reclamante foi surpreendida com a informação de que não existia reserva em seu nome com destino para Recife, lhe sendo informado que deveria procurar o balcão de atendimento da Gol para melhores informações.
Ao procurar informações junto aos funcionários da Reclamada, a Reclamante recebeu a informação absurda de que não haviam vagas nem na Gol, nem em nenhuma outra companhia aérea naquele horário para a Reclamante, bem como que teria esta que aguardar o próximo voo da Reclamada que sairia apenas às 18:55 hs, ficando assim a Reclamante obrigada a perder um dia de sua viagem, bem como uma diária do hotel que havia reservado em Recife, conforme cópia da reserva em anexo.
Após ter que passar várias horas aguardando o próximo voo, ao tentar realizar seu Check-in às 17:55, a Reclamante mais uma vez foi informada de que não existia reserva em seu nome para aquele voo, bem como que iria sair de Fortaleza para Recife, apenas no dia seguinte (dia 15), às 18:00 hs.
Depois de muita insistência da Reclamante, os funcionários da Reclamada lhe acomodaram no voo das 19:40 hs da companhia aérea Azul, sem lhe entregar um cartão de embarque, sendo a Reclamante levado até o portão de embarque por um funcionário da Reclamada e conseguindo o acesso com o cartão de embarque da Gol, do voo que havia saído às 18:55, tudo isso após ter a Reclamante aguardado por mais de 12 (doze) horas para que pudesse seguir até seu destino final, chegando na cidade de Recife somente às 20:50 hs.
Cumpre destacar que, ao solicitar uma declaração da empresa referente ao atraso de seu voo, foi informado à Reclamante pelos funcionários da Reclamada que a referida declaração não poderia ser emitida.
No entanto, as cópias dos bilhetes de passagem e embarque em anexo conseguem comprovar o atraso absurdo do voo da Autora, configurando assim a gritante falha no serviço prestado”.
Pois bem, a responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito) Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, como acima registrado, eventual dano praticado pela parte requerida deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil objetiva.
Assim, descaberia alusão e discussão sobre culpa da demandada, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
As relações entre a parte autora e a empresa ré devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
A ré, por sua vez, não nega o atraso/cancelamento do voo indicado na inicial.
Ocorre que, conforme informado, a consumidora deveria ter sido comunicada dos motivos do cancelamento/atraso e do prazo possível para a chegada do novo avião.
A existência de uma malha viária integrada, sujeita a intempéries como tempo e organização das companhias aéreas não afasta o dever de transparência, responsabilidade e acolhimento dos consumidores que compraram suas passagens.
Vale destacar que o envio de e-mail informando o cancelamento não é apto por si só para afastar o dever de transparência da companhia, nos termos do código consumerista, devendo a companhia adotar outros meios como contato telefônico para concretizar sua responsabilidade no contrato de consumo.
Tendo em vista a teoria do risco da atividade desenvolvida pela empresa requerida, deve ela responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Nesse passo, cumpre destacar que o contrato de transporte é de resultado, pois: “Obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível” (SAMPAIO LACERDA, “Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico”, Ed.
Freitas Bastos, 4ª ed., 1961, p. 510).
Ademais, vejamos o que diz a jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos materiais e morais.
Transporte aéreo.
Overbooking.
Percurso de ida de São Paulo a Argentina.
Hipótese em que os autores adquiriram três passagens aéreas.
Cancelamento do voo por suposta alteração de horário e rota com a finalidade de reestruturação da malha aérea não comprovada.
Situação, aliás, que não importa em configuração de força maior.
Impossibilidade de embarque no trecho entre Buenos Aires e Ushuaia.
Verificação de transtornos hábeis à configuração de danos morais indenizáveis.
Responsabilidade da empresa aérea pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo.
Indenização fixada em quinze mil reais (cinco mil reais para cada um dos autores), preservada.
Descabimento do pleito de sua redução.
Danos materiais (no montante de um mil cento e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos) comprovados e não impugnados especificamente pela empresa aérea.
Pedido inicial julgado procedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido.” (Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/04/2015; Data de registro: 04/05/2015) Com efeito, a responsabilidade da empresa aérea – fornecedora de serviços de transporte – por atraso ou cancelamento de voo é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do art. 14 do CDC, desta forma a condenação em danos morais é medida a se impor, devendo ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
O valor da indenização por dano moral, portanto, deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
Considerando as peculiaridades do caso, tenho como razoável a condenação da ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos do autor e, em consequência condeno a requerida, a título de indenização por danos morais, a pagarem ao (a) autor (a), o importe de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Intimem-se o (os) a (as) requeridos (as) a efetuarem o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de quinze dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, tudo consoante artigo 523, do CPC.
Sem custas, sem honorários, conforme artigo 55, da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaituba, 02 de fevereiro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
02/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:41
Audiência Una realizada para 15/03/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
15/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 16:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 06:35
Juntada de identificação de ar
-
15/02/2023 20:04
Decorrido prazo de ANA PATRICIA GALUCIO SOUSA em 14/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 15:45
Audiência Una designada para 15/03/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
26/10/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:48
Audiência Una realizada para 25/10/2022 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
25/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 05:22
Decorrido prazo de ANA PATRICIA GALUCIO SOUSA em 23/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 14:50
Audiência Una designada para 25/10/2022 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
18/08/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:11
Audiência Una realizada para 18/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
17/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:05
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:05
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, pelo presente, fica(m) INTIMADO(s) a(s) parte ANA PATRICIA GALUCIO SOUSA, por meio de seus patronos habilitados, cientes que foi designada audiência UNA PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, conforme abaixo: TIPO: Una.
SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406).
DATA E HORA: 18/08/2022 14:00.
Itaituba (PA), 18 de junho de 2022.
GILDETH DOS SANTOS COLARES Servidor Judiciário Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
18/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 14:06
Audiência Una designada para 18/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
09/06/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:10
Audiência Una realizada para 08/06/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
06/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 03:26
Decorrido prazo de ANA PATRICIA GALUCIO SOUSA em 02/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 05:51
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
21/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, pelo presente, ficam devidamente INTIMADO (s) as partes ANA PATRICIA GALUCIO SOUSA e a parte GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., por meio de seus patronos habilitados, para que tomem ciência da nova data da audiência UNA PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada para ocorrer conforme abaixo: TIPO: Una.
SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406).
DATA E HORA: 08/06/2022 16:00.
Itaituba (PA), 19 de abril de 2022.
DELMAR ALVES ROCHA Servidor Judiciário Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
19/04/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:56
Audiência Una designada para 08/06/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
10/03/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:17
Audiência Una realizada para 08/03/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
15/02/2022 04:33
Decorrido prazo de ANA PATRICIA GALUCIO SOUSA em 14/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 02:06
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
05/02/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, pelo presente, ficam devidamente INTIMADO (s) as partes ANA PATRICIA GALUCIO SOUSA e a parte GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., por meio de seus patronos habilitados, para que tomem ciência da nova data da audiência UNA PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada para ocorrer conforme abaixo: TIPO: Una.
SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406).
DATA E HORA: 08/03/2022 14:15.
Itaituba (PA), 3 de fevereiro de 2022.
GLEDSON SOUZA MENEZES Servidor Judiciário Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
03/02/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 16:44
Audiência Una designada para 08/03/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
12/01/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006770-58.2020.8.14.0061
Delegacia de Policia Civil de Tucurui
Jheimis Nunes da Silva
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2025 18:41
Processo nº 0001345-05.2017.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Julio Fialho Barreto
Advogado: Mylene da Silva Cristo de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2017 16:54
Processo nº 0371402-18.2016.8.14.0301
Posto Vydia LTDA - ME
Mm Auto Posto LTDA
Advogado: Tassia de Fatima do Rego Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2016 09:53
Processo nº 0800306-35.2020.8.14.0109
Banco do Brasil SA
Elilane Pereira Sampaio Dias
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2022 20:27
Processo nº 0006723-53.2014.8.14.0301
Edna Maria Anunciacao dos Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Veridiana Prudencio Rafael
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2014 11:07