TJPA - 0853674-96.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10219/)
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17/03/2022 08:02
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 08:02
Transitado em Julgado em
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17/03/2022 00:12
Decorrido prazo de LEIDA DUARTE DA CONCEICAO em 16/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:18
Decorrido prazo de LEIDA DUARTE DA CONCEICAO em 08/03/2022 23:59.
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10/02/2022 00:38
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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10/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo nº 0853674-96.2019.8.14.0301 -PJE) impetrado por LEIDA DUARTE DA CONCEIÇÃO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, SUPERINTENDENTE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ E AO AOCP CONCURSOS PÚBLICOS.
A impetrante afirma que participou do Concurso Público C-204, Edital nº 001/2017, concorrendo a cargo de Técnica de Enfermagem e que teria obtido êxito nas primeiras fases, quais sejam prova objetiva, prova discursiva, teste psicológico, avaliação médica e teste de aptidão física, tendo, contudo, na segunda fase do certame (Curso de Formação Profissional), o qual alega ter sido reprovada por equívoco na correção da prova e consequentemente, na contagem de sua pontuação.
Requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, e a concessão de medida liminar, para determinar que a autoridade coatora corrija sua prova e, caso aprovada, que seja garantida a participação nas demais fases do concurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Defiro a gratuidade.
O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública, inteligência do art. 1º da Lei nº 12.016/2008.
O parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 12.016/2008, equipara à autoridade coatora, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Entende-se por autoridade coatora, na linha do que dispõe o §3º do art. 6º da legislação em destaque, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Neste sentido, colaciona-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. (...) 2.
O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3.
Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015).
Por oportuno, destaca-se o teor da Súmula nº 510 do Supremo Tribunal Federal: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.”.
No caso em análise, verifica-se que a impetrante se insurge contra a ato relativo a prova objetiva relacionada a Segunda Fase que é o Curso de Formação do concurso.
Assim, constata-se que a causa de pedir do remédio constitucional em epígrafe está relacionada diretamente com a atuação da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (SUSIPE), entidade responsável pela realização do Curso de Formação Profissional e correção das provas, conforme item 20.1 do edital, que dispõe: 20.1 Será de responsabilidade da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (SUSIPE), a realização do Curso de Formação Profissional e será ministrado pela Escola de Administração Penitenciária – EAP, no Município de Marituba/PA, BR 010, nº 207 – Bairro Mirizal.
Deste modo, considerando que o mandamus se volta contra ato de competência da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (SUSIPE) impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da Secretaria do Estado de Administração do Estado do Pará-SEAD, por conseguinte, da incompetência deste Egrégio Tribunal para processar e julgar originariamente o feito, tendo em vista que a Banca Examinadora não figuram entre as autoridades previstas taxativamente no art. 161, I da Constituição do Estado do Pará.
A inexistência de previsão expressa para processamento e julgamento do mandamus perante o Tribunal, enseja, de forma residual, a competência do 1º grau.
Nesse sentido preleciona a doutrina especializada de Leonardo Carneiro da Cunha: Para fixação da competência no mandado de segurança, é fundamental a verificação da hierarquia da autoridade e sua qualificação.
Assim, deverá, por exemplo, o mandado de segurança ser impetrado no Supremo Tribunal Federal, quando se dirige contra o Presidente da República.
Se a autoridade coatora for, todavia, um Ministro de Estado, o mandado de segurança deve ser intentado perante o Superior Tribunal de Justiça.
Impetrado que seja o writ contra um Governador do Estado, as Constituições Estaduais atribuem ao correspondente Tribunal de Justiça competência para processá-lo e julgá-lo.
Residualmente, ou seja, não havendo previsão de competência originária de algum tribunal, o mandado de segurança há de ser impetrado na primeira instância. (...) Enfim, a competência judicial para o mandado de segurança é definida pela qualificação da autoridade e, igualmente, por sua hierarquia.
Em outras palavras, a competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança não se define pela matéria envolvida, nem pela natureza da questão a ser apreciada na demanda, sendo, em verdade, estabelecida pela qualidade e graduação da autoridade. (CUNHA, Leonardo José Carneiro.
A Fazenda Pública em Juízo.13ª ed.
Rio de Janeiro.
Forense. 2016 p.543.
Neste sentido, colaciona-se julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. (...) 2.
O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3.
Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no RMS 35.228/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) – grifo nosso ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1.
O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2.
Estando a causa de pedir Relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3.
O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min.
Mauro Campbell Marques -Pub.
DJe de 02.02.2012). – grifo nosso Para ratificar o entendimento, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal reconhecendo a incompetência deste órgão Julgador em situação similar a dos autos: (...)Analisando os presentes autos, constato de ofício a incompetência absoluta deste E.
Tribunal de Justiça para julgar originariamente o feito face ao reconhecimento da ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, quais sejam, a Secretária de Estado de Administração – SEAD e a Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará - SUSIPE, eis que o ato impugnado está restrito à Comissão Organizadora do Concurso – AOCP Concursos Públicos entidade responsável por todas as etapas do certame, como prevê o item 1.3. do edital nº 001/2017 - SEAD/SUSIPE, de 15 de dezembro de 2017. – grifo nosso Ante o exposto, de oficio, declaro a ilegitimidade passiva da Secretário de Estado de Administração – SEAD, reconhecendo por conseguinte a incompetência desta Seção de Direito Público para o julgamento do presente mandado de segurança, nos termos do art. 64, §1º do NCPC e do art. 161 da Constituição do Estado do Pará, declinando da competência para o Juízo de 1º Grau de jurisdição, devendo ser redistribuído a uma das varas especializadas da fazenda pública, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. (...) Belém,29 de março de 2019. (TJPA. 0802211-48.2019.8.14.0000.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador Tribunal Pleno, julgado em 2018-03-29). – grifo nosso MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
ATO OMISSIVO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL RENOVADO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
CONTRATO NULO.
GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O mandado de segurança deve ser impetrado em face de ato abusivo de autoridade, no exercício do poder público, emanado de pessoa jurídica com autonomia administrativa e financeira, seja diretamente (Estado ou entes descentralizados - Autarquias e Fundações Públicas) ou por força de desconcentração do poder (entes desconcentrados – órgãos públicos); 2.
Uma vez impetrado o writ em face de autoridade oriunda de autarquia estadual, será direto o exercício do poder estatal (descentralização do Estado), sendo legitimado o seu representante para compor o polo passivo do mandamus; 3.
Considerando a natureza jurídica autárquica da SUSIPE, o Governador do Estado do Pará não é parte legítima para figurar em mandado de segurança impetrado contra ato do superintendente da autarquia, já que este possui independência funcional, o que afasta a interferência do chefe do Executivo; 4.
A ilegitimidade passiva do Governador atrai a falta de interesse processual do Estado do Pará, assim como impõe a incompetência do Tribunal Pleno para processar e julgar o feito, devendo este prosseguir tão somente em face do Superintendente da SUSIPE, com a baixa dos autos para distribuição no 1º grau de jurisdição; 5.
Acolhida preliminar de incompetência. (TJEPA. 2017.04857830-92, 183.281, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-11-08, publicado em 2017-11-21). – grifo nosso EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO DO PARÁ.
ACOLHIDA.EXTINÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART.267, VI DO CPC. 1-O Estado do Pará é parte ilegítima para figurar na lide, posto que a Susipe - Superintendência do Sistema Penal é Autarquia criada pela Lei 6.688/2004 e alterada pela Lei 6.819/2006. É dotada de personalidade jurídica de direito público e de autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial. 2-A insurgência recursal trazida ao conhecimento desta Corte através do Agravo Interno, não expôs argumentos capazes de impor a sua reforma. 3-Recurso conhecido e desprovido (2015.02684834-02, 148.986, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-20, publicado em 2015-07-28). – grifo nosso DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por HUGO SÉRGIO PRINCESA DE SOUSA contra ato supostamente abusivo e ilegal da Secretária de Estado de Administração - SEAD, consistente na eliminação da impetrante do Concurso Público nº02/2015 de Admissão ao Curso de Formação de Praças, Bombeiros e Militares Combatentes. (...) Deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face a ilegitimidade da Secretária de Estado de Administração - SEAD, autoridade indicada coatora considerando-se que o ato impugnado ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso - CONSULPLAN, entidade, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame, conforme o item 14.3, do edital n.º 01/2015 - CBMPA/CFPBM Combatentes, de 04/11/2015, conforme consulta no sítio eletrônico da instituição organizadora do concurso (http://www.consulplan.net/concursosInterna).
Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Com efeito, a causa de pedir, no caso, está relacionada diretamente com a atuação da Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda. - CONSULPLAN, entidade contratada para elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, pelo que não vislumbro a legitimidade da impetrada Secretária de Estado de Administração - SEAD para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. (...) Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Banca Examinadora, nos termos da norma editalícia, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e Secretária de Estado de Administração, uma vez que não praticaram, tampouco ordenaram a prática do ato impugnado.
Nesse sentido, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (...) Ante o exposto, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, denego a segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 22 de junho de 2016.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator (2016.02636253-02, Não Informado, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05) (grifei).
Ressalta ainda que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui reiterado posicionamento de que a indicação equivocada da autoridade coatora implica no reconhecimento automático da ilegitimidade passiva quando importar em alteração da competência jurisdicional e, na hipótese das duas autoridades não fazerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMENDA A INICIAL.
CORREÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF). 2.
Hipótese em que a recorrente não teceu nenhuma fundamentação concreta que justificasse a sua irresignação quanto à violação do art. 535, II, do CPC/1973, o que atrai o óbice de conhecimento. 3.
O Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique, diversamente do que ocorreu no caso, alterar a competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora.
Precedentes. 4.
O mandado de segurança foi extinto sem resolução de mérito, prejudicando a análise da alegada violação ao art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991, arts. 26 e 79 da Lei n. 11.941/2009, art. 74 da Lei n. 9.430/1996, arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 118/2005 e art. 170-A do CTN, por ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1505709/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 19/08/2016). (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPUGNADO DE AUTORIA DO SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS. 1.
Verifica-se a ilegitimidade passiva ad causam do Sr.
Ministro do Trabalho e Emprego, uma vez que compete ao Sr.
Secretário das Relações de Trabalho analisar os pedidos de registro sindical, nos termos do art. 25, da Portaria n. 326, de 11/03/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego. 2.
Assim, o ato apontado como coator, consubstanciado na omissão no registro de entidade sindical, não pode ser atribuído ao Sr.
Ministro de Estado, o que afasta a competência desta Corte para processar e julgar o presente mandamus, nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal. 3.
Na presente hipótese, não se trata de mero erro de endereçamento do writ of mandamus, mas de constatação de indicação equivocada da autoridade impetrada e, por isso mesmo, indevida a remessa dos autos ao Juízo competente, porquanto essa providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração quanto ao polo passivo.
Precedentes: AgRg no MS 12.412/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, DJe 17/09/2015; Dcl no AgRg no MS 15.266/DF, de minha relatoria, 1ª Seção, DJe 20/10/2010. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 22.050/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 18/11/2015) (grifo nosso).
No caso dos autos a retificação do polo passivo implicaria em alteração da competência judiciária, com o deslocamento da competência para o 1º grau.
Com efeito, sendo vedada a retificação do polo passivo na Ação Mandamental quando esta implicar em alteração da competência judiciária, não há como prosperar a presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL diante da ilegitimidade passiva dos impetrados, nos termos do artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela Impetrante, ficando suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC/2015).
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
08/02/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 21:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/01/2022 22:00
Conclusos para decisão
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21/01/2022 22:00
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2020 15:10
Recebidos os autos
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20/04/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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