TJPA - 0800207-32.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (7771/)
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01/09/2023 10:49
Decorrido prazo de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA em 21/03/2022 23:59.
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01/09/2023 10:49
Juntada de identificação de ar
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14/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ZENEIDE COELHO DE CARVALHO em 03/05/2023 23:59.
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14/07/2023 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA em 03/05/2023 23:59.
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11/06/2023 00:47
Decorrido prazo de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA em 25/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:47
Decorrido prazo de ZENEIDE COELHO DE CARVALHO em 25/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 00:53
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800207-32.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] Nome: ZENEIDE COELHO DE CARVALHO Endereço: Rua Rio Araguaia, 1.050, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 Nome: UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA Endereço: Quadra QS 1 Rua 210, S/N LOTE 34 36, EDIFCIO LED OFFICE, Areal (Águas Claras), BRASíLIA - DF - CEP: 71950-770 SENTENCA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por ZENEIDE COELHO CARVALHO em face do UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Da detida análise dos autos, percebe-se que a causa de pedir norteia-se na existência ou não de celebração de contratos de termo de adesão entre autora e réu.
A requerida junta aos autos um contrato supostamente assinado pelo autor, o qual nega em audiência UNA que a assinatura ali escrita é sua.
A pretensão aduzida revela, indubitavelmente, maior complexidade no objeto da prova, exigindo a realização de perícia técnica a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que não será possível um julgamento seguro sem esta.
A ré juntou aos alguns contratos com supostas assinaturas da autora.
Ante a alegação da autora e a semelhança das assinaturas constantes no contrato e no documento de identidade da requerente, verifico a imprescindibilidade de perícia para verificar a veracidade da assinatura aposta no contrato de seguro.
Tal necessidade de prova contraria os princípios e normas relativos aos juizados especiais Observa-se que a realização da perícia complexa, as quais necessitam de prazo para pareceres, contraria o espírito da Lei nº 9.099/95, pois, como mostra a experiência, o feito acaba tomando rumo do processo comum, com incidentes que descaracterizam o procedimento especial.
Isso desgasta a imagem da Justiça cidadã, que se orienta pelos critérios da oralidade, simplicidade e celeridade.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS. 1) Não se admite a produção de prova pericial complexa nas demandas ajuizadas nos juizados especiais cíveis, uma vez que este rito tem como finalidade a celeridade. 2) Recurso conhecido e provido. 3) Sentença reformada. (TJ-AP - RI: 00230653620188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 17/07/2019, Turma recursal). *** JUIZADOS ESPECIAIS.
CIVIL.
DPVAT.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PERÍCIA CONCLUSIVA DO IML DA ALEGADA DEFORMIDADE PERMANENTE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL FORMAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA.
PROCESSO EXTINTO. 1.
Se para o deslinde da controvérsia é necessária a produção de prova pericial formal, resta configurada a complexidade da matéria, e a consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem os arts. 3º e 51, II da Lei n. 9.099/95. 2.
Preliminar suscitada de ofício acolhida.
Sentença cassada.
Processo extinto.
Recurso prejudicado. (Acórdão n.450783, 20090910247709ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/09/2010, Publicado no DJE: 30/09/2010.
Pág.: 190).
Consoante o Enunciado n.º 54 do FONAJE, “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
O objeto da prova, no presente caso, torna a causa complexa, pois demandaria perícia formal e igualmente complexa.
Nesse sentido, a determinação de perícia complexa no presente caso encontra óbice na legislação de regência, uma vez que tal prova é típica do juízo comum.
Como se sabe, os Juizados não processam ou julgam causas complexas.
A complexidade diz respeito à prova intrincada, dificultosa, morosa, como as perícias formais, que não podem ser realizadas de forma simples, na própria audiência.
Destarte, a lide extrapola a competência conferida aos Juizados Especiais (art. 3º, da Lei nº 9.099/95), pois a produção de prova pericial complexa revela-se incompatível com o seu procedimento, impondo-se, assim, a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado para o processo, julgamento e execução do feito e, via de consequência, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012421083099800000045536111 PETIÇÃO INICIAL Petição 22012421083115300000045536116 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração 22012421083160600000045536118 DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA Documento de Identificação 22012421083205400000045536121 COMPROVAÇÃO DESCONTOS UNIBAP Documento de Comprovação 22012421083249400000045536128 CADASTRO EMPRESA Documento de Comprovação 22012421083285500000045537179 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22012421083322100000045537181 Decisão Decisão 22020712583027200000047094264 Decisão Decisão 22020712583027200000047094264 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050913480502400000057646128 0800207-32.2022.8.14.0065 Ato Ordinatório 22050913480520100000057647980 Contestação Contestação 22051618065576900000058559508 Contestacao Contestação 22051618065593900000058559516 Doc. 1 - Procuração Petição 22051618065634700000058559518 Doc. 2 - Estatuto Social Consolidado e Ata de Assembleia Petição 22051618065666000000058559520 Doc. 3 - Termo de filiação Petição 22051618065743400000058559522 1v Juizado 0800207-32.2022.8.14.0065 Xinguara-20220518_120543-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22051812210856800000058811053 1v Juizado 0800207-32.2022.8.14.0065 Xinguara-20220518_120543-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22051812211056000000058811054 Despacho Despacho 22051812211184100000058811049 Petição Petição 22051817411873400000058868181 Peticao Simples - audiencia Petição 22051817411888800000058868182 Decisão Decisão 22062014432028800000063371102 Petição Petição 22091212062045300000073399490 HISTÓRICO DE CRÉDITOS Documento de Comprovação 22091212062059300000073399494 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092310451165600000074346231 Petição Petição 22092616330981300000074511948 Substabelecimento - Ana Flávia Substabelecimento 22092616331020300000074511950 CARTA DE PREPOSICAO - Fátima Substabelecimento 22092616331050900000074511951 1v Juizado 0800207-32.2022.8.14.0065 Xinguara-20220927_085841-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 22092709292304200000074544771 1v Juizado 0800207-32.2022.8.14.0065 Xinguara-20220927_085841-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 22092709292390300000074544764 1v Juizado 0800207-32.2022.8.14.0065 Xinguara-20220927_085841-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22092709292561300000074544759 1v Juizado 0800207-32.2022.8.14.0065 Xinguara-20220927_085841-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22092709292740400000074544760 1v Juizado 0800207-32.2022.8.14.0065 Xinguara-20220927_085841-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22092709292908600000074544757 Despacho Despacho 22092709293104400000074543826 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
28/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/09/2022 07:29
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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26/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 04:17
Decorrido prazo de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 05:29
Decorrido prazo de ZENEIDE COELHO DE CARVALHO em 26/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:35
Decorrido prazo de ZENEIDE COELHO DE CARVALHO em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA em 22/07/2022 23:59.
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23/06/2022 13:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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22/06/2022 04:06
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2022 10:18
Conclusos para decisão
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20/06/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 18/05/2022 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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16/05/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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13/03/2022 04:54
Decorrido prazo de ZENEIDE COELHO DE CARVALHO em 11/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:29
Decorrido prazo de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA em 07/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:29
Decorrido prazo de ZENEIDE COELHO DE CARVALHO em 07/03/2022 23:59.
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14/02/2022 14:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/05/2022 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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14/02/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800207-32.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] Nome: ZENEIDE COELHO DE CARVALHO Endereço: Rua Rio Araguaia, 1.050, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 Nome: UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA Endereço: Quadra QS 1 Rua 210, S/N LOTE 34 36, EDIFCIO LED OFFICE, Areal (Águas Claras), BRASíLIA - DF - CEP: 71950-770 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de debito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito e Pedido de Tutela de Urgência.
Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95.
Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pela autora, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado.
A mera alegação de que a parte autora não contratou nenhum serviço da requerida, não são é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, no que tange à respectiva ilegalidade contratual.
A probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito que a autora entende possuir.
Portanto, necessário, inclusive, prova ampla e não apenas unilateral, razões pelas quais, nos termos da norma do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos da regra disposta no art. 6º, VIII, do CDC, e determino que o réu apresente cópia do suposto contrato referenciado.
Designo o dia 18 de maio de 2022, às 12h00min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
CITE-SE o requerido, nos termos da norma do artigo 18, inciso I e seu § 1º da Lei 9.099/95 (correspondência com A.R.).
Intimem-se as partes, para comparecerem à audiência, acompanhados de advogados; INTIME-SE a requerente.
Alerto que a ausência do requerente à audiência virtual importará extinção do processo e a dos requeridos, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz; Caso não seja obtida a conciliação, a defesa bem como as provas deverão ser ofertadas na referida audiência, observado o disposto nos arts. 30 a 37 da Lei nº 9099/95; Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, c/c a PORTARIA Nº 3293/2021-GP no art.2º I que adotou, como projeto-piloto esta unidade judiciária e instituiu o Juízo 100% digital, além da autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020 que ainda está em vigor por conta da pandemia ocasionada pela COVID-19, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012421083099800000045536111 PETIÇÃO INICIAL Petição 22012421083115300000045536116 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração 22012421083160600000045536118 DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA Documento de Identificação 22012421083205400000045536121 COMPROVAÇÃO DESCONTOS UNIBAP Documento de Comprovação 22012421083249400000045536128 CADASTRO EMPRESA Documento de Comprovação 22012421083285500000045537179 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22012421083322100000045537181 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
07/02/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2022 21:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0001459-86.2009.8.14.0024
Municipio de Aveiro
Madeireira Azul LTDA
Advogado: Cleude Ferreira Paxiuba
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2022 18:29