TJPA - 0806032-25.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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21/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806032-25.2022.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (OAB/PA n.º 11.270) AGRAVADO: M.
D.
F.
B. (rep.
CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO) REPRESENTANTE: BRUNA CRISTINE DE MIRANDA SANTOS (OAB/PA n.º 21.667) e FERNANDA MORAIS DE MIRANDA (OAB/SP n.º 19.054) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Nº 24121207), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 23408427 que, diante das orientações contidas na Súmula 83/STJ, não admitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID Nº 24769751). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO Nº 0806032-25.2022.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: M.
D.
F.
B. (rep.
CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO) REPRESENTANTE: BRUNA CRISTINE DE MIRANDA SANTOS (OAB/PA n.º 21.667) e FERNANDA MORAIS DE MIRANDA (OAB/SP n.º 19.054) AGRAVADO: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (OAB/PA n.º 11.270) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Nº 24121789), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 23408427 que, diante das orientações contidas na Súmula 284/STF, não admitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID Nº 24769349). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
18/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 01:28
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA as partes AGRAVADAS: M.
D.
F.
B. e UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de que foram interpostos Agravos em Recursos Especiais, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 7 de janeiro de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
07/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806032-25.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (OAB/PA n.º 11.270) RECORRIDO: M.
D.
F.
B. (rep.
CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO) REPRESENTANTE: BRUNA CRISTINE DE MIRANDA SANTOS (OAB/PA n.º 21.667) e FERNANDA MORAIS DE MIRANDA (OAB/SP n.º 19.054) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 20760664) interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 20160927) - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR TRATAMENTO/PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SPML (ALONGAMENTO MIOFASCIAL SELETIVO) E CUSTOS DE DESLOCAMENTO.
ALEGAÇÃO DA REQUERIDA DE QUE O ROL DA ANS É TAXATIVO.
INADMISSIBILIDADE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC.
TRATAMENTOS E DEMAIS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
COBERTURA DEVIDA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL FIXADO EM R$5.000,00.
VALOR DENTRO DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA ARCAR COM DESPESAS DE DESLOCAMENTO, EXCLUÍDAS OUTRAS DESPESAS COM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO DE AMBAS AS PARTES.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA REJEITADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS possui caráter exemplificativo, permitindo a cobertura de exames e tratamentos não previstos expressamente, desde que haja recomendação médica e evidências científicas comprovadas.
Planos de saúde devem custear exames e tratamentos prescritos por médico assistente, mesmo que realizados fora da rede credenciada ou não contemplados no rol da ANS, quando comprovada a necessidade clínica e a inexistência de alternativa eficaz na rede credenciada local.
Analisando os autos, entendo ter sido demonstrado que a menor apelada M.
D.
F.
B. apresenta quadro de ENCEFALOPATIA NÃO PROGRESSIVA, COM PREJUÍZO PERMANENTE PARA DESEMPENHO MOTOR E LOCOMOÇÃO (CID G80), conforme laudo médico de id. 12449840, pág. 01, necessitando, conforme relatório de avaliação e exames de id. 12449841.
A recusa do plano de saúde em autorizar o exame de sequenciamento do exoma completo, necessário para o diagnóstico e tratamento adequado do beneficiário, configura prática abusiva e violação dos direitos à saúde e à vida, conforme preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor.
A negativa de cobertura de exame essencial, solicitado pelo médico assistente, contraria a finalidade do contrato de plano de saúde e enseja indenização por danos morais, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do paciente.
Quanto ao custeio da passagem, alimentação e hospedagem, cumpre ressaltar que, nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, é garantido o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o atendimento, sendo até mesmo estendido aos acompanhantes, no caso do beneficiário é menor de 18 (dezoito) anos, como no caso em tela, eis que o menor tem apenas 9 anos de idade.
Assim, a obrigação da UNIMED deve se liminar a arcar com os custos de tratamento/internação do menor com acompanhante durante o tratamento, além do transporte aéreo ao Estado de São Paulo.
Eventual nulidade da decisão monocrática por suposta contrariedade ao art. 932 do CPC/2015 fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado mediante agravo regimental/interno.
Agravos Internos conhecidos e desprovidos.
A parte recorrente alegou, em suma, que a determinação de execução ao procedimento requerido violou o art. 1º, §1º, em específico os incisos “a”, “b” e “c” da Lei nº9.656/98, uma vez que a Legislação Federal não incluiu o custeio de terapias que não possuam respaldo científico no que tange à sua eficácia.
Em reforço, sustentou violação ao art. 10, §4º da Lei 9.656/1998 c/c art. 10, §13º da Lei 14.454/2022 e art. 4º, incisos II e III da Lei nº 9.961/2000, sob o argumento que, inobstante o tratamento requerido não faça parte do rol de procedimentos médicos da ANS, é necessária a comprovação científica da sua eficácia para disponibilização pela operadora de saúde, uma vez que a taxatividade do mencionado rol já se encontra mitigada em muitos julgados.
Por fim, alegou não inexistir conduta ilícita por parte da operadora de plano de saúde, uma vez que sua conduta pautou-se no previsto legalmente, sendo incabível, assim o pedido de indenização por dano moral.
Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID n.º 22274573). É o relatório.
Decido.
A turma julgadora resolveu a questão pela mitigação da taxatividade do mencionado rol da ANS, consignado que “Cumpre destacar as recentes alterações na Lei 9.656/98, em virtude da publicação da Lei Federal nº 14.454, de 21/09/2022, no sentido de estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, reforçando o caráter exemplificativo da lista da ANS (...) assim sendo a saúde e a vida direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, tenho como acertada a decisão recorrida que deu procedência ao pedido da apelada.
Ademais, cumpre ressaltar que a regra é que somente é possível a realização de procedimentos em profissionais não credenciados quando demonstrada a urgência ou a impossibilidade de prestação do serviço pela rede conveniada, por falta de capacitação do corpo médico ou de recusa de atendimento” (Voto ID n.º 19579054) Inobstante a comprovação científica de eficácia, observo que a orientação jurisprudencial a respeito de tratamentos nos casos de paralisia cerebral é a seguinte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
Precedentes. 2.
Após o julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 3.
Conforme a diretriz da ANS, embora a síndrome de Down e a paralisia cerebral não estejam enquadradas na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento), isso não isenta a operadora de plano de saúde de oferecer cobertura para o tratamento multidisciplinar e ilimitado recomendado ao beneficiário com essas condições. (AgInt no REsp n. 2.063.369/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.576.981/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Quanto à alegação de inexistência dano moral indenizável, o entendimento é que “jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual" (REsp 1870834 / SP) É caso de aplicação do enunciado sumular 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), do STJ.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pela incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. À Secretaria para atualizar no Sistema PJe o nome dos representantes da parte recorrida observando o substabelecimento sem reversas juntado sob ID n.º 22732223.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO Nº 0806032-25.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: M.
D.
F.
B. (rep.
CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO) REPRESENTANTE: BRUNA CRISTINE DE MIRANDA SANTOS (OAB/PA n.º 21.667) e FERNANDA MORAIS DE MIRANDA (OAB/SP n.º 19.054) RECORRIDO: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (OAB/PA n.º 11.270) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 20825900) interposto por M.
D.
F.
B. (rep.
CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO), com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 20160927) - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR TRATAMENTO/PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SPML (ALONGAMENTO MIOFASCIAL SELETIVO) E CUSTOS DE DESLOCAMENTO.
ALEGAÇÃO DA REQUERIDA DE QUE O ROL DA ANS É TAXATIVO.
INADMISSIBILIDADE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC.
TRATAMENTOS E DEMAIS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
COBERTURA DEVIDA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL FIXADO EM R$5.000,00.
VALOR DENTRO DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA ARCAR COM DESPESAS DE DESLOCAMENTO, EXCLUÍDAS OUTRAS DESPESAS COM HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO DE AMBAS AS PARTES.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA REJEITADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS possui caráter exemplificativo, permitindo a cobertura de exames e tratamentos não previstos expressamente, desde que haja recomendação médica e evidências científicas comprovadas.
Planos de saúde devem custear exames e tratamentos prescritos por médico assistente, mesmo que realizados fora da rede credenciada ou não contemplados no rol da ANS, quando comprovada a necessidade clínica e a inexistência de alternativa eficaz na rede credenciada local.
Analisando os autos, entendo ter sido demonstrado que a menor apelada M.
D.
F.
B. apresenta quadro de ENCEFALOPATIA NÃO PROGRESSIVA, COM PREJUÍZO PERMANENTE PARA DESEMPENHO MOTOR E LOCOMOÇÃO (CID G80), conforme laudo médico de id. 12449840, pág. 01, necessitando, conforme relatório de avaliação e exames de id. 12449841.
A recusa do plano de saúde em autorizar o exame de sequenciamento do exoma completo, necessário para o diagnóstico e tratamento adequado do beneficiário, configura prática abusiva e violação dos direitos à saúde e à vida, conforme preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor.
A negativa de cobertura de exame essencial, solicitado pelo médico assistente, contraria a finalidade do contrato de plano de saúde e enseja indenização por danos morais, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do paciente.
Quanto ao custeio da passagem, alimentação e hospedagem, cumpre ressaltar que, nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, é garantido o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o atendimento, sendo até mesmo estendido aos acompanhantes, no caso do beneficiário é menor de 18 (dezoito) anos, como no caso em tela, eis que o menor tem apenas 9 anos de idade.
Assim, a obrigação da UNIMED deve se liminar a arcar com os custos de tratamento/internação do menor com acompanhante durante o tratamento, além do transporte aéreo ao Estado de São Paulo.
Eventual nulidade da decisão monocrática por suposta contrariedade ao art. 932 do CPC/2015 fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado mediante agravo regimental/interno.
Agravos Internos conhecidos e desprovidos.
A parte recorrente alegou, em síntese, violação ao artigo 12, VI, da Lei n. 9.656/98, por entender ser necessário o ressarcimento de todas as despesas de hospedagem e alimentação advindas do deslocamento da recorrida e sua representante legal a outro estado da federação, uma vez que é assegurado ao beneficiário o reembolso das despesas realizadas com assistência à saúde fora da rede credenciada, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela operadora.
Apresentadas as contrarrazões (ID n.º 21860046). É o relatório.
Decido.
Na análise da questão, a turma julgadora entendeu pertinente o custeio de transporte para a realização do procedimento, excluindo-se despesas de hospedagem e alimentação, com base na Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS.
Vide excerto: “Contudo, quanto ao custeio da passagem, alimentação e hospedagem, cumpre ressaltar que, nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, é garantido o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o atendimento, sendo até mesmo estendido aos acompanhantes, no caso do beneficiário é menor de 18 (dezoito) anos, eis que o menor tem apenas 9 anos de idade.
Vejamos o artigo 4º e 8º da referida Resolução: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: (...) § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. (grifei) (…) Art. 8º A garantia de transporte prevista nos arts. 4º, 5º e 6º estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, estas mediante declaração médica.
Logo, NÃO há obrigatoriedade por parte do plano de saúde em custear alimentação e hospedagem do menor e seu acompanhante, na forma em que foi deferida pelo juiz de piso, impondo a reforma do decisum recorrido nesse capítulo, apenas para manter a obrigação da UNIMED em arcar com os custos de tratamento/internação do menor, que deverá permanecer com seu acompanhante durante o tratamento, além do transporte aéreo ao Estado de São Paulo” (Voto ID n.º 19579054).
Desta forma entendo que, estando o acórdão combatido fundamentado em argumentação suficiente para a manutenção da decisão, e não havendo o adequado combate a tais argumentos, evidencia-se, in casu, a deficiência recursal, a atrair a aplicação da súmula 284, do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), aplicado analogicamente, pois “a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp 2136230 / RS) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pela incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
26/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 15:58
Recurso Especial não admitido
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19/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:06
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0806032-25.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA (OAB/PA n.º 14.946) e LUCCA DARWICH MENDES (OAB/PA n.° 22.040) RECORRIDO: M.
D.
F.
B. (rep.
CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO) REPRESENTANTE: BRUNA CRISTINE DE MIRANDA SANTOS – (OAB/PA n.º 21.667) e FERNANDA MORAIS DE MIRANDA (OAB/SP n.º 19.054) DESPACHO Certifique a Secretaria se a parte recorrida – M.
D.
F.
B. (rep.
CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO) – apresentou as contrarrazões ao recurso especial (ID n.º 20760664) interposto.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
24/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 07:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte RECORRENTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 12 de agosto de 2024. -
12/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS BORDALO em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 07:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
17/07/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:04
Publicado Acórdão em 27/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
25/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:20
Conhecido o recurso de CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO - CPF: *01.***.*57-72 (APELADO), M. D. F. B. - CPF: *33.***.*24-93 (APELADO) e UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2024 21:05
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 21:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 00:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:25
Decorrido prazo de CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS BORDALO em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 00:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:03
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 20:11
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e provido em parte
-
17/04/2023 16:00
Conclusos ao relator
-
17/04/2023 16:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/04/2023 15:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/04/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 12:11
Recebidos os autos
-
27/01/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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