TJPA - 0806032-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2023 12:10
Juntada de Certidão
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29/11/2022 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2022 10:31
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS BORDALO em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:44
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS BORDALO em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:44
Decorrido prazo de CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 22:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
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18/11/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Perdas e Danos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO AUTOR: M.
D.
F.
B.
Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 16 de novembro de 2022 __________________________________________ WANESSA REGINA MENDONCA RAYOL SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
16/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 01:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:45
Decorrido prazo de CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO em 11/11/2022 23:59.
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07/11/2022 17:28
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2022 00:58
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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19/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:46
Julgado procedente o pedido
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14/10/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2022 00:52
Decorrido prazo de CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS BORDALO em 11/05/2022 23:59.
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07/05/2022 10:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/05/2022 23:59.
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07/05/2022 10:14
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS BORDALO em 03/05/2022 23:59.
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07/05/2022 10:14
Decorrido prazo de CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO em 03/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:36
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 02:04
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 06:12
Decorrido prazo de CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 06:12
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS BORDALO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806032-25.2022.8.14.0301 REPRESENTANTE: CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO AUTOR: M.
D.
F.
B.
Nome: CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO Endereço: Travessa Timbó, 2350, 901, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 Nome: M.
D.
F.
B.
Endereço: Travessa Timbó, 2350, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO Considerando os termos do pedido constante da inicial, entendo pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, e transcorrido o prazo para impugnação, certifique-se, e façam-se conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se.
Belém-PA, 21 de março de 2022 FABIO ARAUJO MARCAL Juiz de Direito Auxilar de 3ª Entrância -
04/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 04:44
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS BORDALO em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:44
Decorrido prazo de CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO em 29/03/2022 23:59.
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26/03/2022 04:03
Decorrido prazo de CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 04:03
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS BORDALO em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2022 09:41
Conclusos para decisão
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21/03/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2022 01:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:22
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS BORDALO em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:22
Decorrido prazo de CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:51
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/03/2022 23:59.
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14/03/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS BORDALO em 07/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
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09/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Considerando a tempestividade da contestação, procedo à intimação do requerente, através de seus advogados, para que se manifeste sobre a contestação acima mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 351, caput do NCPC.
Belém/PA, 04 de março de 2022. -
05/03/2022 01:38
Decorrido prazo de CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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02/03/2022 18:53
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2022 03:27
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2022 12:33
Conclusos para decisão
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14/02/2022 12:33
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 05:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/02/2022 16:00.
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09/02/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 01:03
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 15:27
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806032-25.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO AUTOR: M.
D.
F.
B.
REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA M.
D.
F.
B., representada por sua genitora CIBELE COUTO DE FREITAS BORDALO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos já qualificados na inicial.
Alega a representante que a menor foi diagnosticada com encefalopatia não progressiva (paralisia cerebral), com prejuízo permanente para desempenho motor e locomoção.
Afirma que em acompanhamento, foi indicado pelo médico ortopedista pediátrico Dr.
Luiz Antônio Pellegrino o procedimento cirúrgico SPML (alongamento miofascial seletivo) de tríceps sural bilateral, para a correção de equino dos pés, e a hiperextensão compensatória dos joelhos, PO com gesso sintético de marcha por 4 semanas e depois órteses tipo AFOs articuladas, molde de órteses sob sedação e fisioterapia pós-operatória na Clínica Escalada Terapêutica.
Esclarece que o procedimento descrito está agendado para o dia 22/02/2022, no Hospital AACD – Abreu Sodré, na cidade de São Paulo/SP, não sendo realizo por nenhum profissional especialista na cidade de Belém/PA.
Argumenta que a Operadora de Plano de Saúde negou autorização para a cirurgia sob o fundamento de que os atendimentos à menor não poderiam ser garantidos fora da rede assistencial habilitada.
Não obstante, em resposta à ANS, a Auditoria Interna da própria requerida reconheceu que o procedimento cirúrgico em espeque somente é realizado no Brasil pelos médicos: Dr.
Luiz Antônio Pellegrino e Dr.
Adriano Eberle, ambos em São Paulo/SP.
Aduz a autora que o rol de procedimentos previstos na Resolução da ANS é meramente exemplificativo e quantitativo mínimo de cobertura, e que o plano de saúde não tem competência para estabelecer ou limitar a quantidade de sessões prescritas pelo profissional habilitado.
Com base nesses fatos, a autora pleiteia tutela de urgência para que o plano de saúde autorize todos os procedimentos indicados pelo médico Dr.
Luiz Antônio Pellegrino, bem como custei todos os gastos com hospedagem, alimentação, passagens e exames necessários para o pré-operatório. É o relatório.
Decido.
A respeito da tutela antecipada, dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Registre-se que o art. 300, do NCPC unificou os requisitos tanto para fins de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, quanto para fins de concessão de medida cautelar.
Destarte, e à luz do NCPC, para a concessão da tutela específica, seriam necessárias a presença dos seguintes elementos que evidenciem: a) a Probabilidade do direito; e, b) o fundado receio de dano ou de ineficácia do provimento final.
No particular, em juízo sumário de cognição, entendo que se encontram preenchidos os referidos pressupostos a tutela de urgência.
A probabilidade do direito resta configurada porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que são abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, cabendo apenas ao profissional habilitado - e não ao plano de saúde - definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AMPLITUDE DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL.
ABUSIVIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer e de pagar ajuizada em 16/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/09/2018 e atribuído ao gabinete em 18/09/2019. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde custear integralmente o tratamento de terapia ocupacional, sem limitar o número e a periodicidade das sessões indicadas na prescrição médica. 3.
Nos termos do § 4º do art. 10 da Lei 9.656/1998, a amplitude da cobertura assistencial médico-hospitalar e ambulatorial, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, é regulamentada pela ANS, a quem compete a elaboração do rol de procedimentos e eventos para a promoção à saúde, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, da Organização Mundial de Saúde - OMS, respeitadas as segmentações assistenciais contratadas. 4.
O Plenário do STF reafirmou, no julgamento da ADI 2.095/RS (julgado em 11/10/2019, DJe de 26/11/2019), que "o poder normativo atribuído às agências reguladoras deve ser exercitado em conformidade com a ordem constitucional e legal de regência", razão pela qual os atos normativos exarados pela ANS, além de compatíveis com a Lei 9.656/1998 e a Lei 9.961/2000, dentre outras leis especiais, devem ter conformidade com a CF/1988 e o CDC, não lhe cabendo inovar a ordem jurídica. 5.
Conquanto o art. 35-G da Lei 9.656/1998 imponha a aplicação subsidiária da lei consumerista aos contratos celebrados entre usuários e operadoras de plano de saúde, a doutrina especializada defende a sua aplicação complementar àquela lei especial, em diálogo das fontes, considerando que o CDC é norma principiológica e com raiz constitucional, orientação essa que se justifica ainda mais diante da natureza de adesão do contrato de plano de saúde e que se confirma, no âmbito jurisdicional, com a edição da súmula 608 pelo STJ. 6.
Quando o legislador transfere para a ANS a função de definir a amplitude das coberturas assistenciais (art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998), não cabe ao órgão regulador, a pretexto de fazê-lo, criar limites à cobertura determinada pela lei, de modo a restringir o direito à saúde assegurado ao consumidor, frustrando, assim, a própria finalidade do contrato. 7.
O que se infere da leitura da Lei 9.656/1998 é que o plano-referência impõe a cobertura de tratamento de todas as doenças listadas na CID, observada a amplitude prevista para o segmento contratado pelo consumidor e excepcionadas apenas as hipóteses previstas nos incisos do art. 10, de modo que qualquer norma infralegal que a restrinja mostra-se abusiva e, portanto, ilegal, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 8.
O rol de procedimentos e eventos em saúde (atualmente incluído na Resolução ANS 428/2017)é, de fato, importante instrumento de orientação para o consumidor em relação ao mínimo que lhe deve ser oferecido pelas operadoras de plano de saúde, mas não pode representar a delimitação taxativa da cobertura assistencial mínima, na medida em que o contrato não se esgota em si próprio ou naquele ato normativo, mas é regido pela legislação especial e, sobretudo, pela legislação consumerista, com a ressalva feita aos contratos de autogestão. 9.
Sob o prisma do CDC, não há como exigir do consumidor, no momento em que decide aderir ao plano de saúde, o conhecimento acerca de todos os procedimentos que estão - e dos que não estão - incluídos no contrato firmado com a operadora do plano de saúde, inclusive porque o rol elaborado pela ANS apresenta linguagem técnico-científica, absolutamente ininteligível para o leigo.
Igualmente, não se pode admitir que mero regulamento estipule, em desfavor do consumidor, a renúncia antecipada do seu direito a eventual tratamento prescrito para doença listada na CID, por se tratar de direito que resulta da natureza do contrato de assistência à saúde. 10.
No atendimento ao dever de informação, deve o consumidor ser clara, suficiente e expressamente esclarecido sobre os eventos e procedimentos não cobertos em cada segmentação assistencial (ambulatorial, hospitalar - com ou sem obstetrícia - e odontológico), como também sobre as opções de rede credenciada de atendimento, segundo as diversas categorias de plano de saúde oferecidas pela operadora; sobre os diferentes tipos de contratação (individual/familiar, coletivo por adesão ou coletivo empresarial), de área de abrangência (municipal, grupo de municípios, estadual, grupo de estados e nacional) e de acomodação (quarto particular ou enfermaria), bem como sobre as possibilidades de coparticipação ou franquia e de pré ou pós-pagamento, porque são essas as informações que o consumidor tem condições de avaliar para eleger o contrato a que pretende aderir. 11.
Não é razoável impor ao consumidor que, no ato da contratação, avalie os quase 3.000 procedimentos elencados no Anexo I da Resolução ANS 428/2017, a fim de decidir, no momento de eleger e aderir ao contrato, sobre as possíveis alternativas de tratamento para as eventuais enfermidades que possam vir a acometê-lo. 12.
Para defender a natureza taxativa do rol de procedimentos e eventos em saúde, a ANS considera a incerteza sobre os riscos assumidos pela operadora de plano de saúde, mas desconsidera que tal solução implica a transferência dessa mesma incerteza para o consumidor, sobre o qual passam a recair os riscos que ele, diferentemente do fornecedor, não tem condições de antever e contra os quais acredita, legitimamente, estar protegido, porque relacionados ao interesse legítimo assegurado pelo contrato. 13.
A qualificação do rol de procedimentos e eventos em saúde como de natureza taxativa demanda do consumidor um conhecimento que ele, por sua condição de vulnerabilidade, não possui nem pode ser obrigado a possuir; cria um impedimento inaceitável de acesso do consumidor às diversas modalidades de tratamento das enfermidades cobertas pelo plano de saúde e às novas tecnologias que venham a surgir; e ainda lhe impõe o ônus de suportar as consequências de sua escolha desinformada ou mal informada, dentre as quais, eventualmente, pode estar a de assumir o risco à sua saúde ou à própria vida. 14. É forçoso concluir que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza meramente exemplificativa, porque só dessa forma se concretiza, a partir das desigualdades havidas entre as partes contratantes, a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, de modo a satisfazer, substancialmente, o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo. 15.
Hipótese em que a circunstância de o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecer um número mínimo de sessões de terapia ocupacional de cobertura obrigatória, ao arrepio da lei, não é apta a autorizar a operadora a recusar o custeio das sessões que ultrapassam o limite previsto.
Precedente do STF e do STJ. 16.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1846108 SP 2019/0217283-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2021) Ademais, observo que em resposta à ANS (ID. 49412158), a Auditoria Interna da Operadora de Plano de Saúde requerida foi clara ao afirmar que “Após os relatórios apresentador, o caso deve ser encaminhado para ao intercâmbio, já que parte dos procedimentos propostos têm cobertura e codificação pela ANS para cobertura e o médico escolhido é de SP, os laudos dos ortopedistas de Belém indicam procedimento cirúrgico, mas como nos casos anteriores, já solicitados, não executam a técnica proposta. [...], e encontramos no Brasil somente 2 médicos que realizam o procedimento Dr.
Luiz Pelegrino e Dr.
Adriano Eberle [...]”.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão da tutela antecipada de urgência, com fundamento no art. 300, do CPC/15, determinando que a requerida UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 48 horas custei e autorize integralmente o procedimento cirúrgico Alongamento SPML (alongamento miofascial seletivo) de triceps sural bilateral em benefício da menor M.
D.
F.
B., PO com gesso sintético de marcha por 4 semanas e órteses tipo AFOs articuladas, molde das órteses sob sedação, a ser realizado em 22/02/2022 pelo médico Dr.
Luiz Antônio Pellegrino, bem como todos os exames e procedimentos pré e pós-operatórios, reabilitação intensiva pós operatória, conforme prescrito nos laudos médico e fisioterapêutico, passagens, alimentação e hospedagem da menor e sua genitora pelo tempo necessário para a concretização do tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se a requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Faça-se constar no mandado ou carta com aviso de recebimento, conforme requerido pelo autor, a advertência de que a ausência de defesa implicará na decretação da pena de revelia e poderá resultar na confissão quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Considerando a necessidade de prevenção ao contágio pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação.
Contudo, ressalto a possibilidade de realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência, na hipótese de ambas as partes manifestarem, por meio de petição, interesse pela composição, oportunidade que deverão informar o e-mail e WhatsApp de todos que participarão da audiência virtual, nos termos do art. 236, §3º do CPC e Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Belém/PA, 07 de fevereiro de 2021.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito auxiliando a 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital (Conforme Portaria nº 4371/2021-GP) SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020517582084200000046716982 ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER - Maria Bordalo Petição 22020517582102600000046872659 01.
RG, CPF, carteira Unimed Documento de Identificação 22020517582136600000046872663 02.
Procuração Procuração 22020517582163300000046872666 03.
Comprovante de residência Documento de Comprovação 22020517582184900000046872668 04.
Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 22020517582208200000046872669 05.
Laudo paralisia cerebral Documento de Comprovação 22020517582230700000046872671 06.
Relatório avaliação cirúrgica Documento de Comprovação 22020517582252200000046872672 07.
ORCAMENTO EQUIPE MEDICA JAN 2022 Documento de Comprovação 22020517582277800000046872673 08.
ORÇAMENTO ORTESES MEDICA JAN 2022 Documento de Comprovação 22020517582313300000046872674 09.
PEDIDO DE EXAMES PRE OP Documento de Comprovação 22020517582340100000046872675 10.
Orçamento fisioterapia Documento de Comprovação 22020517582362900000046872676 11.
Orçamento hospedagem Documento de Comprovação 22020517582391200000046872677 12.
Negativa Unimed Documento de Comprovação 22020517582443000000046872678 13.
Parecer auditoria interna Unimed - SPML Documento de Comprovação 22020517582470000000046874779 14.
Decisão Tutela - TJ PA - 0811211-08.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 22020517582502000000046874780 15.
Decisão Tutela - TJ PA - 0848038-18.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 22020517582523500000046874781 16.
Decisão Tutela - TJ PA - 0800937-15.2020.8.14.0000 Documento de Comprovação 22020517582543100000046874782 17.
Decisão Tutela - TJ PA - 0820765-98.2019.8.14.0301 Documento de Comprovação 22020517582560900000046874783 18.
Decisão Tutela - TJ PA - 0807885-86.2019.8.14.0006 Documento de Comprovação 22020517582580800000046874784 19.
Decisão Tutela - TJ PA - 00155692520158140301 Documento de Comprovação 22020517582603800000046874785 20.
Decisão Tutela - 0700455-22.2018.8.07.0001 Documento de Comprovação 22020517582626300000046874786 21.
Decisão Tutela - 0734661-62.2018.8.07.0001 Documento de Comprovação 22020517582645900000046874787 22.
Sentença - 0700455-22.2018.8.07.0001 Documento de Comprovação 22020517582670200000046874788 23.
Sentença - 0803062-23.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 22020517582690200000046874789 24.
Sentença - 0734661-62.2018.8.07.0001 Documento de Comprovação 22020517582714300000046874791 25.
TJ-DF__07004552220188070001_31eeb Documento de Comprovação 22020517582737000000046874792 26.
Artigo científicos - Eficácia SPML Documento de Comprovação 22020517582758700000046874794 27.
O que é SPML Documento de Comprovação 22020517582809200000046874796 -
07/02/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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