TJPA - 0800693-16.2018.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
-
17/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
11/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ILCA ARAUJO SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
-
05/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
28/01/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:38
Juntada de Mandado
-
08/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2024 18:37
Decorrido prazo de JOSE NILDO RODRIGUES PEREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
29/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
28/06/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 10:49
Decorrido prazo de JOSE NILDO RODRIGUES PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 13:38
Juntada de Mandado de prisão
-
17/01/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
13/01/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 20:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
01/08/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 00:59
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
28/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
25/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 20:53
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 08:47
Expedição de Mandado de prisão.
-
06/02/2023 13:01
Juntada de Mandado de prisão
-
09/11/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:17
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800693-16.2018.8.14.0046 DECISÃO Tratam os autos de “Execução de Alimentos” no bojo da qual manejada por DHOVANA SILVA PEREIRA, representada por ILCA ARAUJO SILVA, em face de JOSÉ NILDO RODRIGUES PEREIRA.
O requerido foi citado por meio de OJ pessoalmente ID 24186761, e até o presente não se manifestou.
Assim, a parte exequente apresenta pedido de prisão do executado pelos três meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Consta no ID 74191737, manifestação do Ministério Público favorável a decretação da prisão civil de alimentos.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Inicialmente, considerando que até o presente momento o executado não efetuou o pagamento das prestações alimentícias, passo a analisar se é hipótese de decretação da prisão civil do executado.
Vejamos.
A sobrevivência alimentar está entre os fundamentais direitos da pessoa humana, e o respectivo crédito é o instrumento adequado para buscar os recursos necessários à subsistência digna de quem não consegue, por si só, prover sua manutenção pessoal, em razão de sua idade, doenças, incapacidades etc.
Não foram outras, pois, as razões pelas quais o legislador estatuiu, como sendo hipótese de decretação de prisão civil, o inadimplemento de tais obrigações, ex vi do que dispõe os art. 528, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, litteris: Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Com efeito, conforme o CPC, somente em relação aos 03 (três) meses que antecedem à propositura da ação e àqueles que se vencerem em seu curso é que a prisão civil pode ser decretada (art. 528, § 7º do CPC).
Em outros termos, todos os demais valores que antecederem aos últimos 03 (três) meses devem ser executados pelo rito comum do cumprimento de sentença.
Desta feita, conforme se verifica ao compulsar os autos, o ora executado, mesmo citado, não efetuou o pagamento e não comprovou a impossibilidade de fazê-lo, dessa forma, não adimpliu a quitação do débito capaz de evitar a decretação de sua prisão civil.
Assim, considerando que a presente demanda fora instaurada em dezembro de 2018, deveria o executado, para evitar sua prisão civil, ter comprovado o pagamento dos três meses anteriores ao ajuizamento e mais todos aqueles que se venceram até a data em que viesse a juízo para comprovar a quitação do débito na planilha de ID 7840708, mas não o fez.
Segue jurisprudência do STJ no mesmo sentido: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
ENUNCIADO N. 309 DA SÚMULA DO STJ. 1.
O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos (RHC 26.132/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina; RHC 24.236/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi; RHC 2.3364/MG, relator Ministro João Otávio Noronha). 2.
Ordem denegada. (HC 212327 / SP HABEAS CORPUS 2011/0155917-0 – Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) - T4 - QUARTA TURMA - DJe 21/10/2011). (Grifou-se).
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL.
SÚMULA 309/STJ.
ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
IRRELEVÂNCIA.
LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL.
EXAME DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1."O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." (Súmula 309 do STJ). 2.
O adimplemento parcial do débito não é capaz de elidir a prisão civil do devedor de alimentos. 3.
Inviabilidade de investigação probatória na estreita via do remédio heróico. 4.
ORDEM DENEGADA. (HC 209137 / SP HABEAS CORPUS 2011/0131149-9 – Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) - T3 - TERCEIRA TURMA - DJe 13/09/2011). (Grifou-se).
Importa esclarecer, por oportuno, que a decretação da prisão do executado e sua eventual revogação, em nada impede que o magistrado, analisando o caso concreto e levando em consideração o caráter coercitivo da medida, decrete uma nova prisão fundada no inadimplemento da obrigação alimentar.
Considerando a justificativa da parte exequente, deve-se cumprir a decisão em plantão judiciário, se necessário.
Decido.
Posto isso, DECRETO, pelo prazo de 2 (dois) meses, a PRISÃO CIVIL de JOSÉ NILDO RODRIGUES PEREIRA.
Intime-se a parte autora para apresentar folha de cálculo com o débito atualizado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, expeça-se o competente mandado de prisão.
Efetuado o pagamento integral da dívida, ou na hipótese do transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, de logo, fica autorizada a liberação do executado, servindo o presente como ALVARÁ DE SOLTURA.
Esclareça-se que, por integral, entende-se os valores referentes aos três meses que antecedem à propositura da ação, bem como todos aqueles que se vencerem em seu curso, conforme Súmula 309 do STJ e 528, § 7º do NCPC.
Dê-se ciência ao MP.
Cumpra-se.
Serve o presente, por meio de cópia digitalizada, como mandado.
Rondon do Pará/PA, 7 de outubro de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
07/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:36
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
26/08/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 18:48
Juntada de Petição de parecer
-
11/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 01:26
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 17:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800693-16.2018.8.14.0046 DECISÃO Considerando que a parte requerida, embora devidamente intimada, não providenciou o pagamento do débito alimentar, em um contexto de normalidade, seria o caso de decretação da prisão civil.
Contudo ainda persiste a recomendação do Conselho Nacional de Justiça acerca da suspensão temporária das prisões decorrentes de débito alimentar por força da Pandemia da Covid-19.
Nesse sentido, por ora, resta inviável o decreto prisional e, da mesma forma, a prisão domiciliar não apresenta coercibilidade suficiente e, ainda assim, contaria como período de cárcere cumprido.
No rumo do ora discorrido, confira-se recente decisão monocrática e outro julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: (...) Durante o atual período da crise sanitária gerada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), repercutem em todo o território nacional as medidas adotadas no sentido de prevenir a propagação da doença, mormente no que concerne às medidas para evitar o encarceramento.
Nesse sentido, o CNJ publicou a Recomendação n. 62, de março de 2020, em que expressamente orienta os magistrados a concederem a prisão domiciliar aos devedores de alimentos (art. 6ª), orientação que se tornou compulsória em 10/6/2020 com a entrada em vigor da Lei n. 14.010, que, ao dispor sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia, fixou que a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar.
Porém, referida imposição legal só produziu efeitos até o dia 30/10/2020, conforme expressamente estabelecido no art. 15 do aludido diploma legal.
No entanto, diante do cenário de pandemia que ainda perdura, o entendimento amplamente majoritário nesta Corte Superior está orientado no sentido da impossibilidade de aprisionamento em regime fechado do devedor de alimentos, enquanto perdurar a situação de crise sanitária, ressaltando-se que a escolha entre o aprisionamento domiciliar ou a suspensão da ordem de prisão deve ser do credor, podendo o magistrado adotar outras medidas a pedido da parte ou de ofício, de modo a coadjuvar o cumprimento da obrigação. (...) (STJ – HC Nº 683465 - BA (2021/0239801-4), Decisão Monocrática, Ministro JORGE MUSSI, publicada em 02/08/2021) HABEAS CORPUS.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
INADIMPLÊNCIA.
PRISÃO CIVIL.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS DURANTE A PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19).
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO PELO REGIME DOMICILIAR.
LEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Incide, na hipótese, a Súmula 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2.
No caso, a impetração não impugnou a inadimplência do devedor de alimentos em relação às parcelas ensejadoras da decretação de sua prisão civil, sendo, portanto, incontroverso o não pagamento das prestações descritas nos cálculos dos autos de origem.
Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal do seu direito à liberdade de locomoção pela decretação de sua prisão civil, a ser cumprida na modalidade domiciliar ao longo do período da atual pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). 3.
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece a ilegalidade da prisão civil do devedor de alimentos na modalidade domiciliar, durante o período de pandemia, apenas pondera que, a depender das peculiaridades do caso concreto, a medida pode não apresentar coercibilidade suficiente, de forma que surge como possibilidade a suspensão temporária da execução como medida mais apropriada, sobretudo para evitar a recalcitrância do devedor e preservar os interesses do credor de alimentos. 4.
Ordem denegada. (STJ - HC 634.185/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) Portanto, indefiro o pleito de prisão civil.
Salienta-se que com a alteração fática do cenário pandêmico ou mudança de entendimento jurisprudencial, o pedido pode ser novamente manejado.
Intime-se a parte requerente para indicar outros meios para satisfação, podendo pleitear SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou SERAJUD, no prazo de trinta dias, sob pena de suspensão do feito.
Ciência ao MP.
Rondon do Pará/PA, 13 de agosto de 2021 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
14/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 03:40
Decorrido prazo de JOSE NILDO RODRIGUES PEREIRA em 12/04/2021 23:59.
-
09/03/2021 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2021 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800693-16.2018.8.14.0046 REQUERIDO: JOSE NILDO RODRIGUES PEREIRA, Rua Rio Grande do Sul, nº.155, Bairro Centro, Rondon do Pará-PA CEP 68.638-000 DESPACHO 1- Considerando o ID 20364614, cite-se/intime-se pessoalmente o requerido JOSE NILDO RODRIGUES PEREIRA para pagar o débito de R$ 601,02 (seiscentos e um reais e dois centavos) sob pena de prisão civil; 2- Caso o oficial de justiça constate no caso concreto a presença dos pressupostos delineados no artigo 252 do Código de Processo Civil, proceda-se com a citação com hora certa dos requeridos para proceder com o pagamento do débito exequendo no prazo legal; 3- Cumpra-se, servindo de mandado. Rondon do Pará/PA, 10 de fevereiro de 2021 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
11/02/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2020 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 14:27
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 09:24
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 21:19
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 09:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 00:24
Decorrido prazo de ILCA ARAUJO SILVA em 23/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 13:09
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2019 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2019 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2019 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2019 13:30
Expedição de Mandado.
-
19/12/2018 13:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/12/2018 22:51
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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