TJPA - 0816145-63.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 05:14
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
14/10/2023 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 04:39
Decorrido prazo de ANTONIA RAYNARA DE CASSIA ARAUJO DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2023 00:54
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0816145-63.2021.8.14.0401 SENTENÇA: Vistos etc.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARCO ANTONIO DE SOUZA GUEDES, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes de ameaça e lesão corporal, ocorrido no dia 10/01/2021, por volta de 22h30, tendo como vítima ANTONIA RAYNARA DE CASSIA ARAUJO DA SILVA.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública.
Durante a instrução processual, o órgão ministerial requereu a desistência das oitivas da vítima e da testemunha arrolada na peça acusatória, o que foi homologado por este Juízo.
O feito prosseguiu sem a presença do réu, nos termos do artigo 367 do CPP.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas.
Relatado o suficiente.
DECIDO.
Entendo assistir razão às partes, uma vez que a vítima, a maior interessada na comprovação dos fatos descritos na inicial, não foi localizada, não comparecendo em Juízo para ratificar o seu depoimento prestado em Delegacia.
Por outro lado, o feito prosseguiu sem a presença do réu, nos termos do artigo 367 do CPP.
Embora partilhe do entendimento de que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assuma especial relevância, no presente caso, não foram produzidas provas suficientes para ensejar decreto condenatório em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, a fim ratificar as declarações prestadas pela vítima perante a autoridade policial.
A absolvição do réu, portanto, se impõe, ante a insuficiência de lastro probatório produzido em Juízo.
Pelo exposto, por inexistirem provas que confirmem os fatos relatados na denúncia, e tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não resta alternativa senão acolher as ponderações do Ministério Público e da Defesa e julgar improcedente a denúncia, e com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, ABSOLVO o réu MARCO ANTONIO DE SOUZA GUEDES, já qualificado, das imputações que lhe foram atribuídas, por insuficiência de prova.
Sentença proferida em audiência.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença.
Intimados os presentes.
Após a notificação da Autoridade Policial, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa.
Belém-PA, 11 de setembro de 2023.
Dr.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito, titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém/PA. -
02/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:40
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 13:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2023 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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10/08/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 22:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 19:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
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15/07/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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10/07/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 06:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2023 03:44
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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19/06/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0816145-63.2021.8.14.0401 DESPACHO DELIBERAÇÃO: 1.
Defiro o pedido formulado em audiência pelo Órgão Ministerial, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre a ausência de intimação da vítima e da testemunha arrolada na denúncia. 2.
Com a manifestação ministerial, caso insista em suas oitivas, intimem-se na forma requerida pelo Parquet. 3.
Remarco esta audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de setembro de 2023, às 10h30. 4.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento do(s) mandado(s) em regime de plantão/urgência. 5.
Intimados os presentes.
Belém/PA, 15 de junho de 2023.
Dr.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito. -
15/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:55
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/09/2023 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
17/05/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2023 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 12:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/06/2023 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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10/03/2023 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/03/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
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03/03/2023 09:30
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 02/02/2023 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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28/01/2023 23:07
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2023 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2022 04:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:13
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 05:39
Decorrido prazo de ANTONIA RAYNARA DE CASSIA ARAUJO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2022 00:30
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
19/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 14:01
Juntada de Petição de ofício
-
18/11/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 0816145-63.2021.8.14.0401 ACUSADO: MARCO ANTONIO DE SOUZA GUEDES OFENDIDA: ANTONIA RAYNARA DE CASSIA ARAUJO DA SILVA JUIZ DE DIREITO: IVAN DELAQUIS PEREZ DATA: 16/11/2022 às 09h:30min LOCAL: Fórum Criminal “Des.
ROMÃO AMOEDO”, Sala de Audiências Audiência realizada de modo semipresencial PRESENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO: Franklin Lobato Prado (participação por meio de videoconferência) DEFENSORIA PÚBLICO(A): Alessandro Oliveira da Silva (participação por meio de videoconferência) ACUSADO: MARCO ANTONIO DE SOUZA GUEDES AUSENTES: VÍTIMA: ANTONIA RAYNARA DE CASSIA ARAUJO DA SILVA TESTEMUNHA: MARIA DE NAZARÉ ARAUJO DA SILVA DELIBERAÇÃO: 1.
Considerando que, até o presente momento, o mandado expedido para intimação da vítima e da testemunha de acusação (expediente ID 10022829) não foi devolvido e que é obrigação do Oficial de Justiça devolver a certidão do mandado antes da realização da audiência, conforme inciso III, do art. 9°, do Provimento Conjunto n° 009/2019-CJRMB/CJCI, intime-se o(a) Oficial(a) de Justiça HEITOR ANTUNES MILHOMENS, por meio de sua chefia imediata, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolva o referido documento, justificando o motivo da omissão, salvo se por outra forma já tenha devolvido.
Não sendo devolvido o mandado no prazo assinalado e nem havendo justificativa, determino que seja comunicada à Direção do Fórum Criminal para as providências cabíveis. 2.
Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de FEVEREIRO de 2023, às 10h30min. 3.
Intimados os presentes, inclusive o acusado.
Belém, 16 de novembro de 2022.
Ivan Delaquis Perez, Juiz de Direito. (Nada mais havendo a declarar, mandou o MM Juiz encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Rodrigo Miranda, auxiliar judiciário, o digitei).
JUIZ DE DIREITO: _____________________________________ MINISTÉRIO PÚBLICO: participação por meio de videoconferência DEFENSOR PÚBLICO: participação por meio de videoconferência ACUSADO: _____________________________________ -
16/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 15:48
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 02/02/2023 10:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
16/11/2022 11:31
Intimado em Secretaria
-
04/11/2022 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/09/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 12:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/11/2022 09:30 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
02/09/2022 12:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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01/06/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 05:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUZA GUEDES em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 08:26
Expedição de Mandado.
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28/02/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIA RAYNARA DE CASSIA ARAUJO DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
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28/02/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE SOUZA GUEDES em 22/02/2022 23:59.
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07/02/2022 02:15
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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05/02/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0816145-63.2021.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: MARCO ANTONIO DE SOUZA GUEDES Endereço: Rua Primeiro de Junho, nº 130, Casa A (atrás do Instituto de Perícia Renato Chaves), Mangueirão, Belém/Pa, CEP 66640010, telefone (91) 98863-5074. 1.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional MARCO ANTONIO DE SOUZA GUEDES, como incurso nas sanções penais do artigo 147 e artigo 129, § 13º, do Código Penal Brasileiro.
Anoto que, em pese a denúncia ter sido oferecida com base no § 9º do art. 129, do CPB, deixo de recebê-la por essa capitulação, eis que a Lei nº 14.188, vigente a partir de 28 de julho de 2021, acrescentou o § 13 ao art. 129 do CPB ("Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos), hipótese na qual se enquadra a situação in concreto. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 3 de fevereiro de 2022.
ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito Substituto em auxílio à 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém/PA -
03/02/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 19:52
Recebida a denúncia contra MARCO ANTONIO DE SOUZA GUEDES - CPF: *39.***.*94-11 (INVESTIGADO)
-
30/01/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 13:39
Juntada de Petição de denúncia
-
24/01/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 20:43
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
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