TJPA - 0804975-07.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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12/04/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 10:49
Baixa Definitiva
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11/04/2022 16:48
Transitado em Julgado em 08/04/2022
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08/04/2022 00:11
Decorrido prazo de 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:11
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELEM em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:10
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:10
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELEM em 07/04/2022 23:59.
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17/03/2022 14:28
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2022 14:27
Mandado devolvido #{resultado}
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17/03/2022 14:18
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2022 14:18
Mandado devolvido #{resultado}
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17/03/2022 00:01
Publicado Sentença em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:45
Declarado competetente o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM
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14/03/2022 14:13
Conclusos para decisão
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14/03/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:38
Publicado Despacho em 10/02/2022.
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10/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2022 12:28
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº0810065-25.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AÇÃO: CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: BELÉM/PA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL SUSCITADO: JUÍZO DIREITO DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial e o Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal, ambos da Comarca de Belém, no qual o juízo suscitante (10ª Vara Cível) encaminhou as cópias digitalizadas da Ação de Medida Protetiva (processo eletrônico nº 0001424-50.2014.8.14.0801), a esta Egrégia Corte, para a apreciação e julgamento da controvérsia verificada.
O Juízo de Direito da 3ª Vara Do Juizado Especial Criminal, ao declarar sua incompetência para processar e julgar o feito, afirmou que: “Trata-se de pedido de Medidas Protetivas requeridas em favor de pessoa idosa (Lei n. 10.741/03). Às fls. 34/38, o OMP se manifesta pela incompetência deste Juízo Especial Criminal, asseverando, em suma, a natureza eminentemente cível das providências pleiteadas, trazendo ainda diversos excertos doutrinários e jurisprudenciais que corroboram o parecer.
Neste desiderato, considero sólidos e pertinentes os argumentos ministeriais, sobretudo porque tem base em decisões emanadas do próprio Tribunal de Justiça do Pará quanto ao tema.
Portanto, declaro a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito e determino sejam os autos encaminhados à vara cível competente para as providências legais”.
Por sua vez, o Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ao suscitar o presente conflito argumentou, há quase três anos (20.02.2019) que: “Trata-se de Medida Protetiva prevista no Estatuto do Idoso, que foi inicialmente distribuída para a 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso e, posteriormente, redistribuída para a 5ª Vara do Juizado Especial Criminal, que se declarou incompetente para processar o feito, determinando a remessa dos autos para uma das varas cíveis da capital.
Ressaltou que a Resolução nº 25/2017 do TJPA extinguiu as Vara Especializadas do Idoso, que detinham competência cível e criminal, determinando a redistribuição dos processos aos Juizados Especiais Criminais de Belém que, no entanto, não possuem competência para apreciar pedidos desta natureza.
Ocorre que, o art. 8º da citada resolução prevê que os feitos cíveis em tramitação nas Varas de Juizados Especiais Cíveis não seriam redistribuídos, permanecendo vinculados às unidades judiciárias até o seu arquivamento definitivo.
Estabelece, ainda, que o acervo criminal das Varas Especializadas do Idoso deveria ser redistribuído para as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas dos Juizados Especiais Criminais de Belém.
Percebe-se, portanto, que inexiste razão legal para se redistribuir a presente ação para uma das varas do juízo comum da capital, haja vista que os feitos em trâmite nas antigas Varas Especializadas devem permanecer nas Varas dos Juizados Especiais Cível ou Criminais.
Ademais, cabe aos juizados Especiais a competência de conciliar, julgar e executar causas de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo Ante o exposto, suscito o conflito negativo de competência, na forma do art. 951 do Código de Processo Civil, haja vista que o juízo o competente para apreciar o presente feito é uma das Varas do Juizado Especial de Belém.
Oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado para apreciar o conflito suscitado, encaminhando-se os documentos necessários à prova do conflito, na forma prevista no parágrafo único do art. 953 do Código de Processo Civil vigente”. É o relatório do necessário.
Decido.
Considerando que já consta nos autos as razões de declínio dos dois Juízos conflitantes, determino que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público para manifestar-se acerca do Conflito Negativo de Competência, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 956 do CPC.
Após, conclusos. À Secretaria para os devidos fins.
Expeça-se de ordem o que for necessário.
Belém, 07 de fevereiro de 2022.
JUÍZA CONVOCADA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
08/02/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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01/12/2021 22:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2021 22:54
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2019 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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