TJPA - 0804837-56.2018.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2021 00:41
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA ALVES COSTA em 05/11/2021 23:59.
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07/10/2021 08:51
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2021 13:15
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 13:15
Transitado em Julgado em 09/08/2021
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06/08/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 02:41
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES COSTA em 23/03/2021 23:59.
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23/03/2021 00:45
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA ALVES COSTA em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 00:45
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES COSTA em 22/03/2021 23:59.
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28/02/2021 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2021 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2021 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2021 17:21
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 21:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2021 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA - COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO N. 0804837-56.2018.8.14.0006.
AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITA.
OFÍCIO N. 031/2021-GJ/2ªVFam DESTINATÁRIO: O S SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA FINALIDADE: DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FOLHA DE PAGAMENTO. REQUERENTE: ADEILSON DA SILVA COSTA. (End.: Residente e domiciliado no Loteamento Girassol, Rua dos Jasmins, n.º 17 quadra F-05, bairro Aguas Brancas, CEP 67033-043, Ananindeua/PA) REQUERIDOS: M.
V.
A.
C.
E A.
G.
A.
C. (MÃE: RENATA MOREIRA ALVES) (End.: Residentes e domiciliados no Loteamento Girassol, Rua Flor de Lins, n.º 44, bairro Aguas Brancas, CEP 67033-048, Ananindeua/PA).
SENTENÇA Vistos, etc.. 1.
RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE VISITA proposta por ADEILSON DA SILVA COSTA, em favor M.
V.
A.
C. e A.
G.
A.
C.,neste ato representada por sua genitora RENATA MOREIRA ALVES objetivando o pagamento de pensão alimentícia na quantia equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos legais, que equivale aproximadamente a R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) mensais, mediante desconto em folha.
Bem como, guarda compartilhada tendo como domicílio de referência o da genitora dos menores tendo como referência o da genitora dos menores, cabendo, entretanto, o Pai direito de convivência nas condições abaixo descrita: Durante os finais de semana alternados; Durante o período de Natal e Ano Novo, os menores ficarão em companhia dos seus genitores de maneira alternada, ou seja, um ano os menores passaram o Natal com o Pai e o Ano Novo com a Mãe e no ano seguinte a situação se inverterá; No dia do aniversário do Autor, bem como no dia dos pais; No dia do aniversário dos menores de forma alternada entre os genitores. Foram anexados documentos à inicial, dentre eles, cópia da certidão de nascimento dos menores e contracheque. Iniciado o processamento do feito, foi deferida a concessão da gratuidade processual, e fixados alimentos provisórios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Requerente. Juntados os documentos necessários, foi certificado que os REQUERIDOS, embora devidamente citados, deixaram de apresentar contestação conforme ID N.19015924, sendo decretada a sua Revelia. Foi decretada a revelia e os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou favorável aos pedidos formulados na inicial, com fixação dos alimentos no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Requerente e regulamentação de visita. A parte AUTORA é beneficiária da Justiça Gratuita. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de matéria de direito e de fato, provada suficientemente através de documentos juntados aos autos. Entende este juízo que a demanda se encontra madura para análise judicial acerca do mérito. Ressalte-se que a parte contrária, regularmente citada e intimada, não apresentou contestação, motivo pelo houve a decretação da revelia, com base no art. 344, ressalvados os direitos indisponíveis. Embora a revelia decretada conduza à presunção de veracidade dos fatos alegados, a incidência de seus efeitos não implica necessariamente a integral procedência do pedido, especialmente no que se refere ao quantum da obrigação alimentar, pois o julgamento deve se pautar pelos elementos probatórios carreados aos autos. O processo observou regular tramitação, impondo-se a análise da causa nos termos do art. 373 do CPC, a determinar a razoável distribuição do ônus da prova. Verifica-se que a parte AUTORA apresentou fatos e documentação de modo a comprovar a sua possibilidade como ALIMENTANTE de prestar alimentos e a necessidade da ALIMENTADA de recebê-los. Conclui-se perfeitamente viável o seu pleito em relação aos filhos, no valor pleiteado na exordial. Estatui o Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.694, § 1º, verbis: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Dessa dicção legal, tem-se que deve haver um equilíbrio entre a necessidade de quem pede e as condições de quem está obrigado a prestar alimentos. Em outras palavras, a fixação de alimentos deve guardar estreita relação com a possibilidade econômico-financeira do alimentante e a necessidade das alimentandas, em total observância ao comando transcrito. Com efeito, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do CC, a obrigação de prestar alimentos está condicionada à permanência dos seguintes pressupostos: (I) o vínculo de parentesco, ou conjugal ou convivencial; (II) a necessidade e a incapacidade do alimentando de sustentar a si próprio; (III) a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos. (STJ, Recurso Especial 1025769/MG). No mais, é cediço que o dever dos pais de prestar assistência e educação aos filhos se encontra amparado no art. 229 da CF.
Com efeito, a obrigação alimentar é atributo inerente ao poder familiar, nos termos dos artigos 1.634 do CC e 22 do ECA, devendo o juiz, ao fixar a verba, sopesar todas as necessidades da alimentada, sem perder de vista as circunstâncias fáticas, tais como seu estado de saúde; despesa com educação, lazer, saúde e vestuário, bem como as condições pessoais do genitor que detém a guarda unilateral do(a) credor(a) de alimentos, como o fato de residir em residência própria ou alugada; encontrar-se empregado ou não; arcando com várias despesas para a subsistência do(a) reclamante da verba alimentar, etc.. Sendo certo o parentesco é evidente a obrigação da parte AUTORA em prestar alimentos, uma vez que os filhos são menores de idade.
Ademais, a parte REQUERIDA, devidamente citada, não apresentou contestação. Vale anotar que o legislador, no art. 1.695 do mesmo estatuto civil, asseverou que o pagamento da verba alimentar não poderá implicar o desfalque do necessário ao sustento do devedor.
Mas essa realidade, por óbvio, não elide a obrigação alimentar. Ora, bem se sabe que é dever constitucional dos pais a tríade jurídica de assistir, criar e educar os filhos menores (arts. 227 e 229 da CF) e os maiores que deles demonstrarem ainda necessitar, o que se desdobra, em nível infraconstitucional, na trilogia constituída pelos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566 do CC), de sorte a lhes garantir não apenas a subsistência material, mas, também, o seu status social (art. 1.694, § 1º, do CC).
Desse modo, compete a cada genitor contribuir para o cumprimento deste dever legal, na proporção da respectiva capacidade financeira (art. 1.703 do CC), preservando-se sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade da pensão alimentícia. Convém destacar que a quantia aqui fixada poderá ser majorada ou minorada, caso sobrevenha mudança na situação financeira de quem os supre e na necessidade da tomadora dos alimentos. Quanto ao direito de visita o Código Civil assim determina: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”. Dessa forma, as crianças terão como domicílio de referência o da genitora, e será garantido ao pai o direito de visita. 3.
DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para obrigar o REQUERENTE ao pagamento de alimentos definitivos em favor dos REQUERIDOS M.
V.
A.
C. E A.
G.
A.
C. e RENATA MOREIRA ALVES, neste ato representados por sua genitora RENATA MOREIRA ALVES, no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos e vantagens excluídos os descontos obrigatórios, bem como estabelecer a regulamentação do direito de visitas nos termos requerido na inicial. O pagamento da pensão alimentícia deverá ser efetuado mediante desconto em folha de pagamento, depositado em conta bancária de titularidade da genitora dos menores posteriormente informada por ela diretamente ao empregador. Custas pela parte AUTORA, se houver.
Sem honorários advocatícios.
A verba sucumbencial fica sobrestada por força da concessão da gratuidade processual. Ciência ao MP e à DP.
Expeça-se carta para a intimação das partes, inclusive, para que o REQUERENTE cumpra o contido nesta sentença. Esta sentença servirá de ofício a ser encaminhado ao órgão pagador do alimentante para que proceda ao desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento.
A parte interessada fica autorizada a encaminhar este expediente para seu devido cumprimento. Preclusas as vias impugnatórias e certificado o que houver, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família de Ananindeua -
08/02/2021 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2021 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2021 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 14:31
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 10:50
Julgado procedente o pedido
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25/01/2021 11:47
Conclusos para julgamento
-
25/01/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 07:15
Conclusos para despacho
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17/11/2020 11:23
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 03:02
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES COSTA em 22/06/2020 23:59:59.
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06/03/2020 12:18
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2020 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2019 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2019 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2019 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2019 10:21
Expedição de Mandado.
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05/12/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 10:20
Juntada de Certidão
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02/10/2019 09:57
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2019 13:12
Conclusos para decisão
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01/10/2019 13:12
Movimento Processual Retificado
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23/07/2019 08:35
Conclusos para despacho
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27/06/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 20:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2019 20:33
Movimento Processual Retificado
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26/06/2019 20:33
Conclusos para decisão
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04/05/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2018 20:57
Conclusos para decisão
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02/05/2018 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
06/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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