TJPA - 0805140-07.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 12:26
Transitado em Julgado em 05/03/2022
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05/03/2022 01:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MUSICOS MILITARES DO BRASIL em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 02:03
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805140-07.2017.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Pagamento, Mútuo].
PARTE AUTORA: ASSOCIACAO DOS MUSICOS MILITARES DO BRASIL.
PARTE RÉ: JOSE DEUSDETE VIDAL.
Endereço: Travessa Santarém, 22, (Cj Guajará II), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-760.
SENTENÇA I.
Relatório.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA envolvendo as partes em epígrafe devidamente qualificadas nos autos.
Determinada a emenda da inicial (ID 3140110), a Parte Autora se manifestou ao ID 3966247.
Ao ID 6741116 foi determinada a citação.
Frustrada a citação, foi deferido o requerimento de expedição de ofício ao Centro de Pagamento do Exército, em despacho de ID 16748479.
Constatado o falecimento da Parte Ré, foi determinada a intimação da Parte Autora para emendar a petição inicial, com o fim de regularizar o passivo da demanda (ID 21399559).
Por fim, ao ID 37797162, a Parte Autora se manifestou pela “extinção do presente feito”. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação.
Inicialmente, acolho o pedido de extinção do feito (ID 37797162) como pedido de desistência.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela, a parte autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da parte requerida, vez que sequer foi citada, portanto, inaplicável a regra do §4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Trata-se de faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado[1]: “Desistência da ação é o ato unilateral do autor pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio.
Não se confunde com renúncia, que tem por objeto o direito material, nem com ato de disposição do direito de ação, que teria como consequência não permitir a repropositura.
Do que se abre mão na desistência é apenas do instrumento, a relação processual, nada impedindo que a ação volte a ser proposta”.
III.
Dispositivo.
Assim, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.
CUSTAS E DESPESAS ACASO EXISTENTES, pela parte desistente (Art. 90, CPC).
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
No entanto, se beneficiária da gratuidade processual, fica suspensa a exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e as orientações do CNJ e da Corregedoria do E.
TJPA, ARQUIVEM-SE, dando-se baixa processual.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial. [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
04/02/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 13:34
Extinto o processo por desistência
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13/12/2021 09:51
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 09:51
Juntada de Certidão
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09/11/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
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15/10/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
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10/03/2021 03:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MUSICOS MILITARES DO BRASIL em 28/01/2021 23:59.
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01/03/2021 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2020 11:51
Juntada de Ofício
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02/12/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 09:19
Juntada de Ofício
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23/10/2020 12:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2020 09:41
Juntada de Ofício
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17/04/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2019 15:33
Conclusos para despacho
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03/11/2019 15:32
Juntada de Certidão
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19/09/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 00:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MUSICOS MILITARES DO BRASIL em 17/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 00:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MUSICOS MILITARES DO BRASIL em 17/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 11:23
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2019 11:22
Juntada de Petição de identificação de ar
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05/08/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2019 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2019 12:16
Juntada de Petição de identificação de ar
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01/10/2018 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2018 13:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/10/2018 13:02
Conclusos para despacho
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01/10/2018 13:02
Movimento Processual Retificado
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08/05/2018 11:06
Conclusos para decisão
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08/05/2018 11:06
Juntada de Certidão
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20/02/2018 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2017 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2017 08:27
Juntada de Certidão
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14/12/2017 08:14
Juntada de Certidão
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08/12/2017 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2017 12:48
Conclusos para despacho
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08/12/2017 12:48
Movimento Processual Retificado
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08/12/2017 12:47
Conclusos para decisão
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30/06/2017 12:02
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2017 12:02
Juntada de Certidão
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30/06/2017 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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