TJPA - 0811969-80.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
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11/03/2022 12:10
Baixa Definitiva
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11/03/2022 00:13
Decorrido prazo de F F DE C MEDEIROS - COMERCIO DE AVES - ME em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 00:00
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0811969-80.2021.8.14.0000 (PJE) SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: F F DE C MEDEIROS – COMÉRCIO DE AVES ADVOGADO: Patrício Medeiros - OAB/PA 31.514 AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F F DE C MEDEIROS – COMÉRCIO DE AVES contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da ação revisional de juros abusivos de contrato bancário c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipatória de urgência, em trâmite sob o nº 0809276-08.2021.8.14.0006, proposta contra BANCO SAFRA S/A, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: Os documentos juntados em ID 31606943 demonstram que o autor não se enquadra na condição de hipossuficiência econômica.
INDEFIRO-LHE, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se o autor para comprovar, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Ananindeua, 23 de setembro de 2021 Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso “anexou comprovantes de despesas tais como comprovantes de pagamento de energia elétrica, recibos de salário de seus funcionários, notas fiscais de compra de mercadorias, extrato do Simples Nacional, descrevendo seu faturamento nos meses de junho e julho de 2021, bem como o faturamento no ano calendário antecedente, extratos bancários, que demonstram a inviabilidade de pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência, conforme redação do artigo 99 do Código de Processo Civil”; afirma que “está atravessando uma situação financeira difícil, pois com a crise gerada pela pandemia, seu nível de vendas decaiu drasticamente, o que implicou em problemas da ordem financeira, como atraso no pagamento de seus credores, tributos, etc., enfrentando protestos em Cartório, Ações judiciais trabalhistas, redução de faturamento, devolução de cheque por não haver fundos, de forma que atualmente não dispõe de condições financeiras para suportar com estas despesas processuais”; aduz que “impor a agravante que suporte com pagamento das custas processuais representará colossal flagelo econômico e social, eis que, tal imposição além de organicamente desproporcional, imporia o bloqueio do acesso à justiça pela Agravante a uma lide que combate o flagrante abuso contratual de uma grande instituição bancária frente à uma micro empresa local.” Analisando o recurso interposto, verifica-se desde logo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, considerando a dispensa de pagamento do preparo por se tratar de agravo de instrumento que versa sobre o benefício da justiça gratuita e que prescinde de apresentação dos documentos obrigatórios, já que são eletrônicos os autos do processo, conforme parágrafo quinto do art. 1.016 do NCPC.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, V do CPC, posto que a decisão se encontra em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Passo a explicar.
No presente caso, entendo comportar esse tipo de julgamento, haja vista a não formação da triangularização processual dada ausência de citação do do agravado na ação originária, bem como em virtude do tema gratuidade processual da pessoa jurídica se encontrar pacificado pela Súmula 481 do STJ.
Pois bem.
O cerne do presente recurso consiste em verificar se o agravante, pessoa jurídica de direito privado, faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Conforme já mencionado, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula no sentido de ser viável a concessão de gratuidade processual à pessoa jurídica desde que haja comprovação da sua incapacidade para suportar o pagamento das custas, conforme verbete a seguir transcrito: Súmula 481, STJ.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Outrossim, é certo que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência só se aplica as pessoas físicas e desde que as provas nos autos não indiquem a capacidade econômica do requerente. É o que se extrai do teor da Súmula nº. 6 deste Egrégio Tribunal e do art. 99, §3º do CPC, abaixo transcritos: Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6). (GRIFOS NOSSOS) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (GRIFOS NOSSOS) Nessa toada, evidencio que a relativa presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para custear as despesas do processo milita tão somente a favor da pessoa física, não ocorrendo o mesmo com a pessoa jurídica, ainda que microempresária, consoante a já citada Súmula 481 do STJ.
No caso em exame, analisando a documentação trazida com o recurso, entendo que o agravante faz jus ao benefício que pleiteia, tendo em vista que demonstrou, no momento da interposição do recurso, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
De início, verifico que se trata de microempresa, fato que, por óbvio, indica que a sua movimentação financeira não é de grande monta.
Além disso, a empresa demonstrou a dificuldade financeira que enfrenta ao colacionar aos autos extrato bancário entre agosto e outubro de 2021 com saldo negativo, ou seja, as despesas do negócio superam a receita auferida.
Chama atenção também o fato de a ação proposta pela agravante buscar a revisão de um contrato bancário, a meu ver, mais um indicativo de que a agravante não goza de boa saúde financeira.
Assim, com o fito de garantir o acesso à justiça da parte, levando em conta a documentação constante nos autos e nesse ponto, discordando do magistrado de primeiro grau, entendo que a empresa agravante logrou êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, fazendo jus, portanto, aos benefícios da justiça gratuita. 4.
Dispositivo Ante tais considerações, com fulcro no art. 932, V do NCPC, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, deferir a justiça gratuita ao recorrente.
Comunique-se o juízo prolator da decisão combatida.
Belém, 09 de fevereiro de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
10/02/2022 05:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 05:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 16:25
Conhecido o recurso de F F DE C MEDEIROS - COMERCIO DE AVES - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
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09/02/2022 13:25
Conclusos para decisão
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09/02/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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