TJPA - 0800079-92.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 10:39
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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11/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de E J O ANDRADE COMERCIO EIRELI - EPP em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de E J O ANDRADE COMERCIO EIRELI - EPP em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800079-92.2022.8.14.0103 DESPACHO 1- Considerando o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, adoto as seguintes deliberações: 2- Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via Diário Eletrônico, para ciência/manifestação no prazo de 5 dias. 3- Após, retornem os autos conclusos. 4- PIC.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
12/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/12/2024 07:54
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2023 13:41
Juntada de Ofício
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13/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 16:52
Conclusos para decisão
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11/09/2023 15:42
Conclusos para decisão
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11/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
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08/09/2023 01:13
Decorrido prazo de E J O ANDRADE COMERCIO EIRELI - EPP em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 14:50
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 10:06
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 13:34
Decorrido prazo de E J O ANDRADE COMERCIO EIRELI - EPP em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2023 16:53
Conclusos para despacho
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05/02/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 12:24
Conclusos para decisão
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30/10/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 09:03
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2022 13:52
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 10:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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06/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 09:49
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 10:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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15/02/2022 04:51
Decorrido prazo de E J O ANDRADE COMERCIO EIRELI - EPP em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 00:30
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2022 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 01:19
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM Fábio de Souza Silva ajuizou ação de responsabilidade civil c/c obrigação de fazer e tutela de urgência em face de E.J.O.
Andrade Comércio Eireli (Gaivota Supermercado).
Narrou que no dia 09/01/2022, acompanhou o Sr.
Josias no Supermercado Gaivota.
No dia seguinte, tomou conhecimento de um vídeo que estava rolando nos grupos de whatsapp, no qual a Sra.
Eleneuza, representante do requerido, informava que três indivíduos haviam passado cheque roubado no supermercado gaivota.
No mesmo dia um conhecido de nome Dauster, também acusado pela requerida de passar cheque roubados, realizou compras e efetuou o pagamento, via PIX, tendo como titular do recebimento Eleneuza Jose de Oliveira.
Ao averiguar a situação, o autor verificou que foi divulgado sua foto nos grupos de whatsapp: DIREITA ELDORADO e TOPGEO, pela senhora Eleneuza, com a seguinte mensagem: “NESSE DOMINGO EM ELDORADO DOS CARAJÁS DIA 09/01/2022 TRÊS INDIVÍDUOS PASSARAM CHEQUE ROUBADO NO SUPERMERCADO GAIVOTA SE ALGUEM CONHECER LIGUE PARA A POLÍCIA A SUA IDENTIDADE SERÁ EM SIGILO”.
Diante do ocorrido, o autor afirma ter se sentido humilhado e constrangido, com sua honra, imagem, reputação e dignidade afetadas.
Postulou a concessão de tutela de urgência para que o requerido realize retratação pública, pelos mesmos meios, sob pena de aplicação de multa.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A tutela de urgência está preconizada no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” No presente caso, em sede de cognição sumária, típica dessa fase processual, verifico a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Considero para tanto a imagem colacionada no corpo da petição inicial, capturada da tela de celular dos vídoes publicados pela rep. da requerida em grupos de whatsapp DIREITA ELDORADO, que identifica um número associado à pessoa de nome Eleneuza e evidencia a publicação de três vídeos e mais.
Com efeito, Eleneuza foi a pessoa para quem o autor fez o pagamento via pix no estabelecimento comercial requerido, conforme comprovante, também colacionado no corpo da exordial. É possível visualizar trecho dos dizeres alegados na inicial pela imagem da tela do celular no grupo TOPGEO em que foi postado o mesmo vídeo encaminhado pela Sra.
Eleneuza.
Presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Explico. É de conhecimento público que as mensagens, publicações, depois de incluídas na rede a sua expansão é inalcançável, inclusive, aquelas lançadas em grupos de Whatsapp.
Nesse contexto, a imagem do autor e a acusação imputando-lhe a autoria da prática de ilícito penal feita pela representante do requerido estão circulando nas mídias sociais, o que viola seus direitos de personalidade, tais como honra, dignidade, imagem, etc.
Nesse passo, a princípio, resta configurada a violação aos direitos da personalidade do autor, sendo devida a retratação.
Já se decidiu: Direito civil.
Apelação Cível.
Ação de indenização por danos morais.
Reconvenção.
Cerceamento de defesa afastado.
Calunia e injuria.
Direito a retratação.
Prova do intuito de injuriar, caluniar e prejudicar o lesado.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório mantido.
Apelação a que se dá parcial provimento. 1.
Observa-se ter sido obedecido o previsto no CPC/1973, vigente a época da ação.
Não vislumbra-se equívoco.
Foram obedecidas as formalidades previstas sob a égide do antigo CPC.
Não há portanto, motivos para se falar em rejeitar a reconvenção. a.
Entende-se ser a quantia de R$3.000,00 fixada, na ação principal, pelo juízo de primeiro grau, adequada.
Por outro lado, percebe-se razoável o montante no valor de R$ 2.000,00 fixados a título de danos morais, na reconvenção.
As duas condenações visam à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso. 3.
O direito à reparação do dano moral não se limita a fixação do quantum indenizatório fixado pelo juízo.
O direito a retratação visa anular a imagem negativa causada a outra pessoa a qual gerou humilhação e sofrimento a pessoa atingida.
Visa um esclarecimento público sobre a injustiça ocasionada e uma reparação mais eficiente do dano causado 4.
A retratação tem correspondência com os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela vítima que não seriam compensados se a condenação se limitasse à indenização pecuniária .5.
Recurso provido parcialmente, à unanimidade. (TJ-PE - APL: 5089754 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 25/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS VERBAIS EM PUBLICAÇÃO NO GOOGLE.
IMPUTAÇÃO DE CRIME EM PUBLICAÇÃO NO FACEBOOK.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
TESE DE OFENSA À HONRA E IMAGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO DO REQUERIDO.
TESE DE IMPROCEDÊNCIA DA REPARAÇÃO CIVIL NÃO ACOLHIDA.
RETRATAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA PARTE PELO ATO ILÍCITO.
DANO COMPROVADO NOS AUTOS.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ACOLHIDO.
VALOR READEQUADO AS PECUALIARIDADES DO CASO CONCRETO E A CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014911-71.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 03.08.2020) (TJ-PR - RI: 00149117120198160182 PR 0014911-71.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 03/08/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/08/2020) Isto posto, DEFIRO a liminar pleiteada e DETERMINO que o requerido E.J.O.
Andrade Comércio Eireli (Gaivota Supermercado) realize a RETRATAÇÃO pelos mesmos meios (grupos de whatsapp DIREITA ELDORADO e TOPGEO), nos seguintes temos: “O SUPERMERCADO GAIVOTA SE RETRATA DA PUBLICAÇÃO DOS VÍDEOS, SEM AUTORIZAÇÃO, QUE VINCULARAM A IMAGEM DO SR.
DAUSTER DE SOUZA BARBOSA, BEM COMO DOS DIZERES QUE LHE IMPUTARAM A PRÁTICA DE CRIME”, devendo comprovar nos autos a retratação, no prazo de 05 dias, sendo a admitida a comprovação pela captura da tela de celular (tal como fez o autor).
Em caso de descumprimento o requerido incidirá em multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 § 1º do CPC.
Conforme preceitua o art. 334 §4º, I do CPC, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 07 de junho de 2022, às 10h30min.
ADVIRTO, a parte autora e ao requerido, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que a ausência injustificada a audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Advirto o requerido que o prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência, caso não haja composição.
Havendo desinteresse por parte da requerida na audiência de conciliação, deverá informar ao juízo, com prazo máximo de 20 (vinte) dias de antecedência da data de audiência, manifestando desinteresse na audiência de conciliação, o prazo para apresentar contestação começará a contar da data do protocolo da manifestação de desinteresse.
Intime-se o autor através de sua advogada.
Cite-se/intime-se o requerido via sistema, caso possua procurador cadastrado no PJE.
Caso negativo, pela via postal ou oficial de justiça.
P.R.I.C.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Eldorado do Carajás, 07 de fevereiro de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
07/02/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 13:46
Juntada de mandado
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07/02/2022 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2022 23:00
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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