TJPA - 0816348-25.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 22:24
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:21
Decorrido prazo de DIMITRY CHAVES NEGRAO em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:39
Decorrido prazo de DIMITRY CHAVES NEGRAO em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:32
Juntada de Ofício
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04/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº 0816348-25.2021.8.14.0401 Autos: Ação Penal – Registro não autorizado da intimidade sexual Acusado: DIMITRY CHAVES NEGRÃO SENTENÇA Vistos etc.
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra a nacional DIMITRY CHAVES NEGRÃO, já qualificado nos autos, pela prática do crime de Registro não autorizado da intimidade sexual contra Gabriela Viana da Silva Medeiros, fato ocorrido no dia 20/05/2020.
Recebida a denúncia, devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de patrono constituído.
Designada audiência de instrução e julgamento, esta restou infrutífera, uma vez que a vítima e a testemunha não foram localizadas para serem intimadas.
Encaminhados os autos ao Ministério Público para manifestação, este apresentou petição, na qual desistiu da oitiva da vítima e testemunhas, declarou que nada tem a requerer em caráter de diligência e, em antecipação, apresentou seus memoriais escritos, pugnando a final pela absolvição do acusado, por insuficiência de provas.
Os autos foram encaminhados à Defesa que, por sua vez, apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas.
Relatado o necessário, DECIDO.
Trata-se de ação penal em que o réu foi denunciado pela prática do crime de Registro não autorizado da intimidade sexual tipificado no artigo 216-B, do CPB.
Em suas razões finais, as partes pugnaram pela absolvição do réu por insuficiência de provas.
Tenho que assiste razão às partes, pois ninguém foi ouvido em audiência e não houve provas produzidas em juízo suficientes para se exarar um decreto condenatório.
Diante disso, não há como se comprovar a autoria dos crimes imputados ao denunciado.
Ora, apesar de compartilhar que nos crimes de violência doméstica contra a mulher a palavra da vítima ganha especial relevância, é necessário que ela esteja acompanhada por outros meios de provas.
No presente caso, o Ministério Público não se desincumbiu de trazer aos autos outros elementos, extreme de dúvidas, que corroborassem os termos da denúncia Portanto, tenho que a autoria dos crimes não restou suficientemente comprovada, impondo-se, portanto, o decreto absolutório.
Apesar de não ter ocorrido o interrogatório, entendo que não há prejuízo à Defesa diante da não ocorrência, pois o caso se trata de absolvição.
CONCLUSÃO Pelo exposto, por inexistirem provas que confirmem os fatos relatados na denúncia; e tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não resta outra alternativa senão acolher as ponderações do Ministério Público e da Defesa e julgar improcedente a denúncia, com a consequente ABSOLVIÇÃO do réu, DIMITRY CHAVES NEGRÃO, já qualificado, da imputação que lhe foi atribuído, por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
Intimadas a acusação e a defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 31 de agosto de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
31/08/2023 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 09:55
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 31/05/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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08/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 09:46
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/05/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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27/02/2023 09:32
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 27/02/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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27/02/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 12:24
Decorrido prazo de DIMITRY CHAVES NEGRAO em 14/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:19
Decorrido prazo de DIMITRY CHAVES NEGRAO em 14/10/2022 23:59.
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27/10/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 08:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2022 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:19
Juntada de Outros documentos
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26/09/2022 13:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
26/09/2022 13:19
Desentranhado o documento
-
26/09/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:19
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 26/09/2022 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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26/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 03:52
Decorrido prazo de DIMITRY CHAVES NEGRAO em 30/08/2022 23:59.
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29/08/2022 00:20
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 13:12
Decorrido prazo de DIMITRY CHAVES NEGRAO em 16/08/2022 23:59.
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04/08/2022 12:40
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2022 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 12:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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01/04/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 01:48
Decorrido prazo de DIMITRY CHAVES NEGRAO em 07/03/2022 23:59.
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28/02/2022 00:39
Decorrido prazo de GABRIELA VIANA DA SILVA MEDEIROS em 24/02/2022 23:59.
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28/02/2022 00:39
Decorrido prazo de DIMITRY CHAVES NEGRAO em 24/02/2022 23:59.
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24/02/2022 21:09
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2022 07:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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10/02/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 01:22
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0816348-25.2021.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: DIMITRY CHAVES NEGRÃO Endereço: Passagem São Pedro, n° 153, bairro: Marco, BELÉM - PA, CEP: 66095-720.
Contato: (91) 9 8242-6259. 1.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, RECEBO a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional DIMITRY CHAVES NEGRÃO, como incurso nas sanções penais do artigo 216-B, caput, do Código Penal Brasileiro. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 7 de fevereiro de 2022.
Mônica Maciel Soares Fonseca Juíza de Direito titular da 1ª VCCA, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. . -
07/02/2022 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:01
Recebida a denúncia contra DIMITRY CHAVES NEGRAO - CPF: *01.***.*79-92 (INDICIADO)
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02/01/2022 18:44
Conclusos para decisão
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14/12/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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