TJPA - 0801440-26.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 10:59
Decorrido prazo de ronaldo cardoso sandres filho em 07/03/2022 23:59.
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01/09/2023 10:59
Juntada de identificação de ar
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03/03/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 13:47
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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11/02/2023 14:24
Decorrido prazo de PAULO ALVES HAICK FILHO em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:24
Decorrido prazo de ronaldo cardoso sandres filho em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:10
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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08/02/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSONº.0801440-26.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO Advogada: Alessandra Aparecida Da Costa OAB/ VÍTIMA: PAULO ALVES HAICK FILHO ART.14O C/C 147, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 23/01/2023, às 09h45, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o EXMO Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO, ambas por meio de vídeo conferência (Microsoft Teams).
No horário aprazado para a audiência, AUSENTES AS PARTES.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência das partes.
Em seguida, verificou-se petição ID 85148111 em que a vítima manifestou que não tem interesse no prosseguimento do feito.
Em consulta ao Sistema PJE não foi identificada queixa-crime com as mesmas partes do presente procedimento, quanto ao crime de injúria.
O prazo decadencial expirou, conforme boletim de ocorrência ID 48426434.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM Juíza, quanto ao crime de injúria, o MP manifesta-se pela declaração da extinção da punibilidade do autor do fato, em razão da decadência do direito de queixa, com fundamento no art. 107, IV, do CPB, uma vez que o prazo para o oferecimento desta expirou em 12/06/2022. É a manifestação.
Quanto ao crime de ameaça, a vítima manifestou que não tem interesse no prosseguimento do feito, renunciando ao direito de representação de forma expressa por meio da petição ID 85148111.
Desse modo, o MP requer que seja declarada a extinção da punibilidade do autor do fato, em razão da decadência do direito de representação, com fundamento no art. 107, IV, do CPB c/c Enunciado 113 e 117, do Fonaje”.
SENTENÇA: Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 140 e 147, do CPB.
Não houve o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial, o qual expirou em 12/06/2022, conforme boletim de ocorrência ID 48426434.
A vítima renunciou ao direito de representação de forma expressa mediante a petição ID 85148111, configurando, por conseguinte, retratação ao direito de representação, razão pela qual o MP carece de condição de procedibilidade.
Assim e considerando que, segundo TCO, os fatos ocorreram no dia 13/12/2021, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, foi ultrapassado in albis.
Isso posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO, em razão da decadência do direito de queixa e de representação, com fundamento nos Enunciado 113 e 117, do FONAJE c/c art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
25/01/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:33
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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24/01/2023 11:15
Audiência Preliminar realizada para 23/01/2023 09:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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20/01/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 06:35
Decorrido prazo de ronaldo cardoso sandres filho em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 06:35
Juntada de identificação de ar
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04/08/2022 06:35
Decorrido prazo de PAULO ALVES HAICK FILHO em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 06:35
Juntada de identificação de ar
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23/07/2022 10:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO - BELÉM em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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19/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 11:24
Audiência Preliminar designada para 23/01/2023 09:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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30/06/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 09:41
Audiência Preliminar realizada para 07/06/2022 11:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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06/06/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 09:15
Decorrido prazo de PAULO ALVES HAICK FILHO em 14/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:15
Juntada de identificação de ar
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05/03/2022 02:23
Decorrido prazo de PAULO ALVES HAICK FILHO em 03/03/2022 23:59.
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15/02/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 10:26
Audiência Preliminar designada para 07/06/2022 11:45 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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11/02/2022 02:44
Publicado Despacho em 11/02/2022.
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11/02/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 00:00
Intimação
Gabinete da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo 0801440-26.2022.8.14.0401 Despacho: Designo o dia 07/06/2022 às 11h45 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 4 de fevereiro de 2022.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
09/02/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 11:00
Conclusos para despacho
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01/02/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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