TJPA - 0805458-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO: I - Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis; II - Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
19/03/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 15:48
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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06/02/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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28/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO GIBSON GOMES FRANCA em 16/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:13
Decorrido prazo de LEONARDO GIBSON GOMES FRANCA em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0805458-02.2022.8.14.0301 SENTENÇA O réu, via embargos de declaração (ID nº 121177382) requereu a modificação da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Em síntese, o embargante arguiu que houve omissão na referida sentença, vez que “… a Sentença embargada, Id 120123387, OMITIU-SE quanto ao pedido de condenação do Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme consta em Contestação de ID 96407658, em razão da alteração da verdade dos fatos e o objetivo ilegal com o ajuizamento da presente ação, pois visa o enceramento das atividades do pet shot em razão de desentendimentos de cunho pessoal com a proprietária.” (sic).
Ademais, argumentou que incidiu em erro material, pois deixou de condenar o autor ao pagamento de honorários de sucumbência.
Requereu, portanto, a modificação da sentença guerreada.
As contrarrazões constam do ID nº 126256255. É o relato necessário.
Decido.
O art. 1022 do CPC dispõe, clara e literalmente, que caberão embargos de declaração quando a decisão/sentença (ou acórdão) padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esses elementos representam exigências inerentes ao recurso.
No entanto, ao analisar o recurso manejado pelo demandado, compreendo que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhe razão.
Efetivamente, não há motivos para este Juízo reapreciar a sentença fustigada.
A irresignação do embargante está assentada na alegação de que a sentença não considerou o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé e deixou de condenar o embargado em honorários de sucumbência.
O que se verifica, na realidade, é que o embargante tenta reavivar debate que já foi enfrentado na sentença.
De acordo com o disposto no artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, usa do processo para obter objetivos ilegais, provoca incidentes manifestamente infundados ou interpõe recursos protelatórios.
No presente caso, não restou configurada a alegada má-fé, pois, para tanto, seria necessário demonstrar que a ação foi ajuizada com intuito malicioso de prejudicar ou perturbar o réu de maneira injustificada.
Quanto à condenação em honorários de sucumbência, é importante relembrar que autor da ação popular é isento do pagamento de custas processuais e de ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé (art. 5º, LXXIII, da Constituição da República).
Dessa forma, não há omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo da embargante com a conclusão judicial desfavorável.
Consoante os fundamentos precedentes, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença atacada.
Intimar as partes.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
14/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 17:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROC. 0805458-02.2022.8.14.0301 AUTOR: LEONARDO GIBSON GOMES FRANCA AUTORIDADE: MUNICÍPIO DE BELÉM REU: PATRICIA DA C AREAS - ME ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 9 de setembro de 2024 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
09/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 01:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 04:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:27
Decorrido prazo de PATRICIA DA C AREAS - ME em 19/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO GIBSON GOMES FRANCA em 07/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:46
Decorrido prazo de LEONARDO GIBSON GOMES FRANCA em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 00:13
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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19/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0805458-02.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1 - Relato
Vistos.
Leonardo Gibson Gomes França ajuizou a presente ação popular em 02.02.2022, deduzindo pretensão em face de Município de Belém e Patrícia Da C.
Areas - ME.
Em síntese, o autor alega que reside ao lado do estabelecimento comercial demandando, o qual exerce atividades de higiene, embelezamento e alojamento de animais domésticos, atividades em tese poluidoras do meio ambiente, conforme Resolução 162 Anexo II do COEMA.
Ao final, postula a antecipação de tutela para determinar “... a imediata suspensão/interdição das atividades econômicas desempenhadas no quintal do estabelecimento comercial denunciado perante ao órgão ambiental em 08/03/2021 conforme procedimento administrativo nº 1227/2021.
Sendo elas (1) higiene e embelezamento de animais domésticos; (2) alojamento para animais domésticos; em razão de não dispor de qualquer isolamento acústico conforme imagens nítidas do local, ainda que transcorridos 300 (trezentos) dias desde conhecimento por parte da Autoridade Ambiental...” (sic).
Com a inicial juntos documentos.
Orginalmente, o feito foi recebido pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, o qual determinou a redistribuição dos autos, conforme decisão assentada no ID nº 49392681.
Recebido o feito, este Juízo oportunizou aos réus a apresentação de manifestação preliminar, antes de decidir acerca da tutela de urgência reclamada (ID 80001096).
O Município de Belém apresentou defesa em petição inserta no ID 82411790, e a segunda demandada não apresentou manifestação.
Perante este juízo, foi proferida decisão mediante a qual a tutela de urgência foi deferida em parte, para determinar que o estabelecimento demandado se abstivesse de realizar atividade econômica que produza poluição sonora na parte externa do empreendimento (quintal) e de emitir ruídos acima dos limites permitidos pela Norma Brasileira nº 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Instado ao debate, o estabelecimento demandado e o Município de Belém apresentaram as peças de contestação que estão acomodadas, respectivamente, nos IDs nº 96407658 e 98040899.
Em sua defesa, a empresa demandada informa que “... o petshop demandado exerce suas atividades comerciais desde o ano de 2007 e nunca tinha sido alvo de qualquer denúncia/acusações até meados do ano de 2021, quando o Autor Leonardo Gibson e sua família passaram a residir no edifício localizado próximo ao empreendimento requerido...” (sic).
Alega a ré que “... o Requerente iniciou uma espécie e “caça às bruxas” em desfavor do PetPatty e de sua proprietária, o que, por sua vez, está gerando sérios prejuízos financeiros e morais àquelas...” (sic).
Em seguida, a defesa da demandada apresenta uma série de procedimentos administrativos iniciados pelo demandante contra a autora, além do ajuizamento de ações idênticas, explicando que “... em razão da extinção da 1ª ação (por culpa exclusiva dos próprios autores), a família Gibson, por meio do Sr.
Leonardo Gibson, ajuizou NOVA ação indenizatória em face do PetPatty (sétimo procedimento), registrada sob o nº 0807958- 07.2023.8.14.0301, perante a 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, que ainda está em andamento...” (sic).
O Município de Belém, na contestação, questionou a adequação da ação popular para o objetivo visado pelo demandante.
Além disso, manifestou-se pela improcedência da ação, visto não haver omissão ou conduta ilegal por parte da Municipalidade quanto às licenças de funcionamento do estabelecimento demandado.
Réplica está inserta no ID nº 100844226.
Em resumo, reafirmou as teses constantes da peça de ingresso, ressaltando que “...foram juntadas 15 (quinze) mídias em vídeos devidamente datados após a publicação da Decisão que determinou a suspensão das atividades no Quintal da residência, assim como de emitir ruídos acima dos previstos em lei.
As mídias em vídeos comprovam o funcionamento no Quintal da Residência, a poluição sonora praticada pela empresa Litisconsorte na presente demanda, assim como também deixa incontroverso o descumprimento da respeitável decisão Liminar de Vossa Excelência...” (sic). É o relato necessário.
Decido. 2 - Fundamentos Ao ter em conta os documentos trazidos aos autos pelos demandados, verifico que além da presente Ação Popular outros processos foram ajuizados pelo demandante, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Em consulta ao Sistema PJE verifica-se que o processo de nº 0809619-89.2021.8.14.0301, ajuizado em 04/02/2021, em trâmite perante a 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, foi aforado pelo ora demandante em face do estabelecimento demandado, e tem entre os pedidos “...a concessão de tutela inibitória, para que o estabelecimento se abstenha em definitivo dos sons dos latidos, uma vez que continua praticando as ações e omissões abordadas nessa inicial de forma reiterada, observada a multa diária em caso de descumprimento...” (sic) e “... que o estabelecimento suspenda as atividades imediatamente até que sejam realizadas as reformas devidas, afim de não mais permitir que os sons dos latidos saiam de dentro do local, sob pena de causar ainda mais danos ao Autor, e passar também a respeitar a Lei, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo; podendo inclusive o estabelecimento estar sujeito a interdição pelo Poder Público, em caso de descumprimento da medida liminar...” (sic).
Embora o citado processo não contemple o Município de Belém como parte, tem-se que a finalidade é idêntica a desta ação popular, qual seja: a adequação do estabelecimento demandado quanto à suposta poluição sonora produzida no local.
Ademais, em consulta ao Sistema do PJe, verifica-se que a referida ação foi julgada no dia 12/01/2022, conforme ID 47018352 daqueles autos, e atualmente aguarda julgamento dos recursos interpostos.
Dessa forma, tem-se que a pretensão do autor encontra total identidade com ação em curso, já que conta com as mesmas partes, mesma causa de pedir e idênticos pedidos, estando presente o instituto da litispendência, nos termos do artigo 337, §3º do Código de Processo Civil, Neste sentido, a partir da demonstrada resolução da lide, é razoável reconhecer também a perda do interesse processual, eis que não mais subsiste o binômio utilidade-necessidade do processo, já que não remanesce qualquer interesse jurídico substancial a ser resguardado. 3 - Dispositivo Consoante as razões precedentes, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V do CPC.
Intimar as partes, observada a forma legal.
Sem custas e sem honorários.
Operado o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no sistema.
Publicar.
Registrar.
Belém, 12 de julho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital -
15/07/2024 15:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/07/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:16
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2024 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2024 23:59.
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17/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0805458-02.2022.8.14.0301 Classe: AÇÃO POPULAR AUTOR: LEONARDO GIBSON GOMES FRANCA AUTORIDADE: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros DESPACHO Manifeste-se o autor para apresentar réplica às contestações apresentadas, no prazo legal.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, o que primeiro suceder, à conclusão.
Belém, 18 de janeiro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
07/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 18:39
Decorrido prazo de LEONARDO GIBSON GOMES FRANCA em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:49
Decorrido prazo de LEONARDO GIBSON GOMES FRANCA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 22:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0805458-02.2022.8.14.0301 DECISÃO 1 – Relato Trata-se de ação popular ajuizada por Leonardo Gibson Gomes Franca em face do Município de Belém e Patricia da C Areas – ME.
Aduziu o autor, em suma, que “...é vizinho de estabelecimento comercial que exerce atividades econômicas poluidoras do meio ambiente (...) precisamente as atividades econômicas desempenhadas por Pet Shop (...) em razão da falta de estrutura nítida da edificação do estabelecimento comercial para o exercício das supra listadas atividades, as quais são laboradas no quintal da residência (...) se verifica: (1) boa parte ser desprovido de cobertura (descoberto); e onde dispõe de cobertura, (2) não dispõe de isolamento acústico...” (sic).
Sustentou que fora realizada denuncia junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMMA “...com base nas inúmeras reclamações dos moradores que residem no entorno do estabelecimento comercial, informando que o livre funcionamento do citado estabelecimento já vem acarretando em prejuízos na saúde daqueles que residem no entorno do local...” (sic).
Entretanto, sustentou que apesar das diligências pela via administrativa, até o momento do ajuizamento da demanda, nenhuma providência havia sido tomada por parte das autoridades competentes.
Ingressou, assim, com a presente ação popular para que o empreendimento réu fosse compelido a suspender/ter interditada as atividades econômicas desempenhadas no quintal do estabelecimento, em razão de não dispor de qualquer isolamento acústico do local.
Em despacho inaugural, este juízo se reservou a apreciar a tutela liminar após a manifestação preliminar do demandado (ID nº 80001096).
A petição do Município de Belém foi inserida no ID nº 82411790 que, em síntese, argumentou que “...não há na exordial e tampouco nos documentos que a instruem, qualquer informação de que teria sido indeferido o pedido administrativo formulado pelo requerente.
Apenas no caso de indeferimento de seus pedidos é que surgiria o seu interesse processual capaz de ancorar o pedido judicial de reconhecimento da sua pretensão.” (sic).
Assim, requereu o indeferimento da tutela pretendida.
Em seguida, o autor peticionou requerendo que fosse determinado ao réu que juntasse Licença Ambiental de Operação concedida à empresa poluidora do meio ambiente. É o relato necessário.
Decido sobre a tutela de urgência.
Sabe-se que as medidas de urgência reclamadas podem ter uma função essencialmente instrumental, pois, tendem a evitar o perecimento de um direito, cuja aparência possa ser razoavelmente aferida de plano. É mais que justificável a sua existência, portanto, eis que, acaso a situação fática apresentada não seja analisada desde logo e resguardado (ainda que minimamente) o direito material pretendido pelo sujeito que se diz ofendido, o decurso do tempo poderá desconstituir o próprio exercício tempestivo do alegado direito, se apenas tardiamente for reconhecido.
Nessa linha de ideia é que art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência poderá ser deferida quando estiverem presentes a probabilidade do direito e, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o art. 311 do mesmo diploma é bem mais enfático, no que concerne à imediaticidade do provimento judicial.
Refere de maneira expressa que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando, por exemplo, a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso presente, para os fins da tutela de feitio antecipatório, denota-se que há pertinência entre os comandos normativos atinentes às tutelas emergenciais e à situação de fato que foi exposta pela demandante.
Com efeito, a partir da análise do Laudo Pericial inserido no ID nº 60864916, de maio de 2022 que atesta a ocorrência de poluição sonora e, apesar das investidas do autor na tentativa de sanar a questão pela via administrativa, até o momento, não foram apresentados indicativos probatórios que fossem capazes de afastar a imputação segundo a qual, ao menos no quintal do empreendimento, o evento danoso continua a importunar a vida dos moradores dos imóveis circundantes.
Portanto, subsiste forte controvérsia acerca da permanência da situação de fato narrada na petição de ingresso.
Nesse sentido, assimilo que subsistem a um só tempo: 1) a verossimilhança das alegações; 2) a probabilidade do direito reclamado pelo demandante em favor da população atingida pela poluição sonora, razão pela qual merece guarida o reclamo do autor.
Consoante as razões precedentes, defiro em parte a tutela de urgência reclamada (artigos 300 e 311, II do CPC) para determinar que os réus se abstenham de realizar atividade econômica que produza poluição sonora na parte externa do empreendimento (quintal) e de emitir ruídos acima dos limites permitidos pela Norma Brasileira nº 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que versa sobre a medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas.
Para o caso de incumprimento, fixo a pena de multa de R$1.000,00/dia, por agora, limitada a R$30.000,00.
Como já houve a citação, determino que os réus sejam intimados para que tomem ciência e cumpram a presente decisão.
Intimem-se os réus para que, querendo apresentem contestação, no prazo legal.
Em seguida, dê-se vistas ao autor para réplica, no prazo da lei.
Belém, 12 de junho de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
14/06/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/03/2023 14:48
Conclusos para decisão
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07/12/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 05:24
Decorrido prazo de LEONARDO GIBSON GOMES FRANCA em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 12:46
Decorrido prazo de LEONARDO GIBSON GOMES FRANCA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:41
Decorrido prazo de LEONARDO GIBSON GOMES FRANCA em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:17
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital e Tutelas Coletivas Proc. nº 0805458-02.2022.8.14.0301 DESPACHO 1.
Trata-se de ação popular movida por Leonardo Gibson Gomes Franca em face do Município de Belém e Patricia da C Areas - ME.
Infere-se da petição que o autor reclama a adoção de tutela cominatória. 2.
Todavia, antes de decidir sobre a tutela de urgência reclamada, compreendo ser necessária a oitiva preliminar dos réus. 3.
Desta forma, determino sejam os demandados citados e intimados para tomarem ciência da ação e a deduzir manifestação preliminar, querendo, em 5 dias (sem prejuízo de posterior contestação). 4.
Apresentada as manifestações ou decorrido o prazo, o que primeiro suceder, à conclusão.
Belém, 07 de novembro de 2022 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
07/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:10
Determinada Requisição de Informações
-
21/10/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2022 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 02:18
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0805458-02.2022.8.14.0301 Classe: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: LEONARDO GIBSON GOMES FRANCA AUTORIDADE: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO Trata-se de Ação Popular proposta por Leonardo Gibson Gomes de França em face do Município de Belém, Prefeito do Município de Belém e Secretário Municipal do Meio Ambiente (SEMMA).
Diante da Resolução nº 019/2016-GP, que criou a 5ª Vara de Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém, atribuindo competência absoluta àquela Vara para as demandas coletivas, observo que a presente ação ordinária é de competência privativa daquela Vara, nos termos do art. 2º, inciso I da referida Resolução, in verbis: “Art. 2º A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público, especial: I- as ações civis públicas; II- os mandados de segurança coletivos; III – as ações populares; IV- as ações promovidas por sindicatos em favor de seus filiados; V- as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente; ...” Portanto, falece a este juízo a competência necessária à análise do feito.
Diante do exposto, redistribua-se o processo para a 5ª Vara de Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Belém, com as cautelas legais.
Redistribua-se.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
04/02/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 13:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/02/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2022 13:30
Declarada incompetência
-
02/02/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 20:34
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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