TJPA - 0804207-81.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 12:57
Baixa Definitiva
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07/04/2021 00:17
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 05/04/2021 23:59.
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804207-81.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR AGRAVADO: MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ITAU SEGUROS S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Belém/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de MARCO ANTONIO PEREIRA DESOUZA. Através da decisão agravada, o magistrado de piso determinou que o ora agravante emendasse a petição inicial, sob pena de indeferimento, para comprovar a constituição em mora do réu/agravado. Sustenta o agravante que o aviso de recebimento da referida notificação extrajudicial não foi recebida, retornando como negativo, constando a informação de que o agravado se recusou a assinar.
Informa que a referida notificação foi enviada para o endereço fornecido pelo próprio devedor quando celebrou o contrato de financiamento. Aduz que o devedor não pode se beneficiar da sua própria torpeza, já que vem se esquivando do cumprimento de suas obrigações.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, para que seja reformada a decisão de emenda da inicial, considerando já haver sido comprovada a constituição em mora do devedor. Analisando o pedido de tutela de urgência, decidi deferi-lo. Enviada a comunicação ao juízo de origem do deferimento do efeito pleiteado pelo agravante, a magistrada proferiu a decisão de ID 12459777, através da qual a mesma atende o pleito do autor, para, reconhecendo a comprovação de mora, DEFERIR A LIMINAR REQUERIDA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. Nesse caso, considerando que o magistrado de piso concedeu a tutela pretendida pelo autor/agravante, fica prejudicado o exame de mérito do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE RECURSOS REPETITIVOS – RETRATAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – TESE DO SOBRESTAMENTO AFASTADA – PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tendo o juízo quo reconsiderado a decisão ora agravada, tem-se como evidente a falta de interesse recursal superveniente, daí não ser possível o conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 1.018 , § 1º , do NCPC (TJ-MT.
AI 14124788920168120000 – DJ 15.12.2016) Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, razão pela qual, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Belém, de fevereiro de 2021. DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
10/02/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:30
Prejudicado o recurso
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28/01/2021 09:03
Conclusos para decisão
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28/01/2021 09:03
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2020 12:06
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 10:20
Juntada de Certidão
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17/07/2019 00:04
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 16/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 10:16
Juntada de identificação de ar
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24/06/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2019 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2019 16:07
Juntada de Certidão
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18/06/2019 14:08
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2019 13:31
Conclusos ao relator
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29/05/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação do juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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