TJPA - 0807999-09.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 10:32
Baixa Definitiva
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19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUCAO LTDA em 18/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:06
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA ________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807999-09.2020.8.14.0000 EMBARGANTE: SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: MARCEL NOGUEIRA MANTILHA EMBARGADO: RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO: THEO SALES REDIG RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUCAO LTDA em face de decisão que julgou o agravo de instrumento n. 0807999-09.2020.8.14.0000.
A parte embargada é RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
A decisão embargada é a seguinte: Por todo o exposto, conheço do recurso, e, de ofício, reconheço a nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem, para que o juízo singular analise o pedido da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, dentro dos parâmetros estipulados pelos artigos 919 do CPC/15.
Restando, portanto, prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III do CPC/15.
Pretende o Embargante que seja analisado pelo juízo ad quem a respeito do efeito de recebimento dos embargos à execução.
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração, manifestando-se pela manutenção do decisum embargado, em razão de não haver qualquer vício do art. 1.022 do CPC/15. É o relatório.
DECIDO Conforme se verifica, a decisão ora embargada reconheceu a nulidade da decisão singular, objeto do agravo de instrumento n. 0807999-09.2020.8.14.0000, considerando que esta violou norma constitucional (art. 93, IX, CF); bem como o art. 11, do CPC.
Pois bem, este Tribunal determinou a remessa dos autos à origem, para que lá o juízo "a quo" proferisse nova decisão.
Desse modo, verificou-se pelo sistema PJE, que o juízo a quo já analisou novamente a mesma questão, objeto do presente recurso, de modo que resta patente a perda superveniente de interesse recursal e perda de objeto dos presentes embargos de declaração.
Nesse aspecto, o juízo singular proferiu nova decisão, conforme segue: Assim, passo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Nos termos do art. 919 do CPC, indefiro o efeito suspensivo aos embargos à execução, máxime não garantido o Juízo, nem preenchidos os requisitos para a tutela provisória.
Com efeito, a execução não está garantida, uma vez que inexistente até o presente momento penhoras ou depósito de valores em Juízo.
Por outro lado, não se afigura a fumaça do bom direito à embargante.
A cláusula contratual de referente ao empréstimo dispõe cabalmente o prazo para pagamento e valor da dívida devido, inexistindo qualquer encargo ou condição para sua exigibilidade.
A embargante não comprova e nem alega que adimpliu o débito.
Ao contrário, diz que não o fez em razão de problemas ocasionados pela embargada, especialmente em relação ao seu dever social.
Entretanto, tal fato não é capaz de afastar, prima facie, o direito pretendido da exequente.
Eventual discussão a respeito de danos, dissolução da sociedade e apuração de haveres deve ser tomada em via própria.
Noutra seara, verifica-se que a embargada alegou intempestividade dos presentes embargos.
Assim, certifique a UPJ a respeito da tempestividade ou não.
Após, a UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes.
Desnecessário que a embargante seja instada a se manifestar a respeito da impugnação, uma vez que inexistente articulação de fatos novos pela embargada.
Cumprido o determinado adrede, conclusos para julgamento.
Portanto, diante de nova decisão singular, que versou sobre a mesma questão trazida por meio do presente Agravo de Instrumento, verifica-se que houve, por conseguinte, a perda de objeto dos Embargos de Declaração em tela, motivo pelo qual este restou prejudicado.
Sobre a questão versa o art. 932 do CPC nos seguintes termos Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por todo o exposto, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração, em função deste encontrar-se prejudicado.
Após as formalidades legais, proceda-se a baixa e arquivamento deste processo.
Belém, de de 2022.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
25/04/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:45
Prejudicado o recurso
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18/04/2022 13:44
Conclusos para decisão
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18/04/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2021 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA _________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807999-09.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: MARCEL NOGUEIRA MANTILHA AGRAVADO: RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO: THEO SALES REDIG RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SBCSISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUCAO LTDA, contra decisão interlocutória proferida Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos de Embargos à Execução, movida por RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Antes de tudo, faz-se imprescindível elucidar os fatos que ensejaram o litígio e o processo originário: de princípio, o executado, RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, opôs embargos à execução, sustentando a inexequibilidade do título extrajudicial, objeto da ação de execução n. 0843204-06.2019.8.14.0301.
A decisão recorrida recebeu os embargos à execução, suspendendo o processo executório de origem.
Por esse motivo, voltando-se contra o decisório, a recorrente interpôs, com fulcro no inciso X do art. 1.015 do CPC/2015, o presente recurso de agravo de instrumento.
Em sede recursal, alude a agravante que o decisum não merece prosperar, visto que a concessão do efeito suspensivo à execução deixou de observar, segundo argumentação da recorrente, o §1ª do art. 919.
Nesse sentido, afirma que não fora realizada a penhora, depósito ou caução suficientes para garantir a pretensão executória.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, para que retome-se o prosseguimento da execução n. 0843204-06-2019-8-14-0301, em trâmite na 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA.
No id n. 3482639 1/3 foi indeferida a tutela provisória recursal.
Foram apresentadas contrarrazões – Id n. 4092492 - Pág. 1 – alegando que o prosseguimento da ação de execução, com a possível expropriação dos únicos bens da que possui, só aumentará os prejuízos, por isso a decisão agravada não merece reparos. É o relatório.
DECIDO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SBCSISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUCAO LTDA, contra decisão interlocutória proferida Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos de Embargos à Execução, movida por RIO ISAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Apesar de estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, o presente agravo de instrumento não será conhecido, em razão de que restará como prejudicado, de acordo com as delimitações da presente decisão, conforme a seguir asseverado: Observando a decisão agravada, verifica-se que o juízo singular, acerca da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, assim se manifestou: (...) Se tempestivos, fica suspenso o processo principal para evitar grave dano de difícil ou incerta reparação.
Certifique-se a existência de embargos à execução nos autos da execução. De acordo com a regra prevista no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil/15, os embargos à execução não dispõem de efeito suspensivo, podendo, este, ser excepcionalmente atribuído quando – a requerimento do embargante e sendo relevantes os seus fundamentos – o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, conforme se verifica na norma: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Urge salientar que o risco de expropriação de bem não é elemento suficiente para suspender o andamento do processo executivo, conforme se verifica na norma mencionada, a suspensão da execução se trata de medida excepcional, que depende da presença dos elementos atinentes à tutela provisória, dispostos no art. 300 do CPC/15, bem como que a execução esteja garantida.
A respeito dos elementos que contribuem para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, vejamos o que diz a obra “Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil”: “Os embargos à execução não serão recebidos com efeito suspensivo.
Mesmo com a sua propositura e durante o seu processamento, a execução deve seguir o seu curso, com a prática dos atos de constrição, expropriação e satisfação.
Essa é a regra geral.
Trata-se de medida que visa a partilhar o ônus do tempo do processo entre as partes , observando a garantia da duração razoável do processo, prevista pelo art. 5º , LXXVIII, da CF/1988.
No entanto, é possível obter o sobrestamento do processo satisfativo, desde que preenchidos os requisitos previstos pelo §1º do art. 919: (a) requerimento da parte; (b) observância dos requisitos para a concessão da tutela provisória; e (c) garantia do juízo.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.) et al.
Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 2057)” Conforme o que se observa da decisão agravada, resta nítido que não restou demonstrada a presença de tais requisitos, apenas, de forma generalizada, o juízo a quo aplicou o efeito suspensivo aos embargos à execução sob o seguinte argumento: “fica suspenso o processo principal para evitar grave dano de difícil ou incerta reparação” De acordo com o art. 11 do CPC/15:” Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
No mesmo sentido, o art. 93, IX da CF assim dispõe: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
A decisão agravada não se amolda ao que preceituam os artigos 11 do CPC/15 e 93, IX da CF, uma vez que não demonstrou as razões fáticas e de direito pelas quais estariam presentes, na hipótese vertente, os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução em questão.
De modo que a determinação, de pronto, do efeito suspensivo em tela, deixou de observar o Princípio da Motivação das decisões judiciais.
Salienta-se que os vícios aqui demonstrados não podem ser supridos por esta Corte Julgadora, sob pena de configurar-se supressão de instância e afronta ao Devido Processo Legal.
Por todo o exposto, conheço do recurso, e, de ofício, reconheço a nulidade da decisão agravada por falta de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem, para que o juízo singular analise o pedido da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, dentro dos parâmetros estipulados pelos artigos 919 do CPC/15.
Restando, portanto, prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III do CPC/15. Belém, de de 2021. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
10/02/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 09:29
Prejudicado o recurso
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28/01/2021 13:40
Conclusos para decisão
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28/01/2021 13:40
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2020 13:38
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2020 00:06
Decorrido prazo de SBC SISTEMA BRASILEIRO DE CONSTRUCAO LTDA em 01/12/2020 23:59.
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30/11/2020 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2020 12:56
Conclusos para decisão
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10/08/2020 12:55
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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