TJPA - 0847288-16.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:24
Juntada de Alvará
-
08/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 20:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:47
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MARTINS em 05/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0847288-16.2020.8.14.0301 Requerente: MARIA DO ROSARIO MARTINS Requerido: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução nos autos do cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por dano material e moral.
Extrai-se dos autos que o requerido sustenta a existência de excesso na execução em razão do cálculo referente ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais.
No que concerne à matéria, ressalta-se que a incidência de correção monetária e juros de mora é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão temporal, uma vez que pode ser corrigida de ofício e não faz coisa julgada material, conforme já defendido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA .
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA .
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" ( AgInt no REsp 1353317/RS, Rel .
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2 .180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112 .746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1 .210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021)- grifei.
A sentença condenou o demandado a restituir os valores referentes aos descontos indevidos, os quais foram realizados, mensalmente, a partir de abril de 2016.
Deste modo, em que pese na sentença constar a correção monetária deve se dar a partir de abril de 2016, certo é que deve ser realizada a partir desta data e nas subsequentes, ou seja, a partir de cada desconto, o que caracteriza a restituição desde o efetivo desembolso.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELA ADQUIRENTE .
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N . 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" (AgInt no AREsp 208 .706/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ) . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1850283 SP 2019/0351377-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020)- destaquei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA É A DATA DE CADA DESEMBOLSO.
RECURSO ACOLHIDO.
Nas ações de restituição de valores pagos, o termo inicial da correção monetária é a data do desembolso. (TJ-SP - EMBDECCV: 10790378920198260100 SP 1079037-89.2019.8.26 .0100, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 02/02/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021) Deste modo, assiste razão ao embargante quanto ao excesso do cálculo que apresenta correção monetária do montante dos descontos, desde abril de 2016, quando o correto é esta data representar apenas o início da correção, a qual deve ser realizada mês a mês, desde o desconto de cada parcela.
Por outro lado, enquanto em sua petição o reclamado aduz que o excesso é de R$6.021,27, verifica-se que, em seu próprio cálculo apresentado no ID n. 135700118 o excesso é de R$2.821,14.
Isto porque o montante dos honorários sucumbenciais, somados da condenação de cada contrato a restituir e da condenação por danos morais, conforme consta no descritivo, perfaz a quantia de R$6.997,64, e não de R$3.777,51, conforme informou o requerido.
Dessa forma, conheço dos Embargos à Execução e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, por verificar excesso de execução, na forma da fundamentação.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se Alvará Judicial em benefício da parte autora, no valor de R$ 34.888,26 (trinta e quatro mil oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), de R$6.977,64 (seis mil novecentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) em benefício do patrono constituído nos autos e a quantia de R$2.821,14 em benefício do demandado, bem como os respectivos rendimentos proporcionais a cada um.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Cumprido integralmente, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito -
14/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/03/2025 20:47
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MARTINS em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
14/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Diante da oposição de embargos à execução por parte do executado no ID 135700117, estamos intimando a parte exequente para que se manifeste no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Belém(PA), 10 de fevereiro de 2025.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
12/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 17:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 17:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:14
Juntada de petição
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
13/04/2022 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2022 11:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/04/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
27/03/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MARTINS em 25/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MARTINS em 24/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2022 00:01
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
12/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
09/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MARTINS em 23/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MARTINS em 22/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 00:21
Publicado Sentença em 10/02/2022.
-
11/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
08/02/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:51
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2021 10:24
Conclusos para julgamento
-
16/12/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 13:51
Juntada de Petição de termo de audiência
-
22/09/2021 13:34
Audiência Una realizada para 22/09/2021 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/09/2021 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 04:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 09:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 01:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2020 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2020 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2020 10:19
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2020 11:35
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 11:35
Audiência Una designada para 22/09/2021 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/09/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003824-66.2018.8.14.0067
Banco Ole Consignado SA
Dulcelina Nunes Lopes
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2021 15:02
Processo nº 0838547-21.2019.8.14.0301
Nilrivan Furtado Sanches
Estado do para
Advogado: Carla do Socorro Rodrigues Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 19:30
Processo nº 0838547-21.2019.8.14.0301
Nilrivan Furtado Sanches
Estado do para
Advogado: Carolina do Socorro Rodrigues Alves Card...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2021 23:28
Processo nº 0815236-60.2021.8.14.0000
Manoel Nogueira de Luna
Vara Unica de Salinopolis/Pa
Advogado: Mauro Roberto Mendes da Costa Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 11:19
Processo nº 0847288-16.2020.8.14.0301
Maria do Rosario Martins
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:52