TJPA - 0800547-21.2020.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 00:36
Decorrido prazo de IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 8 de agosto de 2025 -
08/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 18:39
Juntada de Petição de agravo interno
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29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800547-21.2020.8.14.0008 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A.
RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por contribuinte da TFRH (Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos), instituída pela Lei Estadual nº 8.091/2014, pleiteando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária e a restituição de valores pagos nos últimos cinco anos.
Sentença de procedência que declarou a inconstitucionalidade da exação e determinou a restituição mediante compensação ou devolução, a ser apurada em liquidação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, sendo ilíquida a sentença que condena a Fazenda Pública, a fixação de honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida fixou os honorários em 6% sobre o proveito econômico, embora se trate de condenação ilíquida. 4.
O art. 85, § 4º, II, do CPC, determina que, em casos de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários deve ocorrer na fase de liquidação. 5.
Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a matéria como de ordem pública, inclusive passível de correção de ofício, a fim de evitar desproporcionalidade e observância do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para reformar o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, determinando que sua fixação ocorra na fase de liquidação de sentença.
Tese de julgamento: 1.
Em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. itálico Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II. itálico Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1578138/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 16.10.2023; TJPA, Apelação/Remessa Necessária 0064409-03.2014.8.14.0301, Rel.
Des.
Roberto Moura, j. 28.09.2020 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face de IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A., contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
Historiando os fatos, a IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. ajuizou a ação supracitada, na qual narrou ser contribuinte da Taxa de Controle Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – TFRH instituída pela Lei Estadual nº 8.091/2014.
Alegou a inconstitucionalidade da referida lei, por vício de competência e por violação ao princípio da capacidade contributiva, uma vez que o valor cobrado seria desproporcional ao custo da atividade fiscalizatória do Estado, pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse ao recolhimento da TFRH, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos, no montante de R$ 13.488.608,64 (treze milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, seiscentos e oito reais e sessenta e quatro centavos).
A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença (ID 20571955), que julgou o feito nos seguintes termos:
III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, em razão de ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei 8.091/14, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para: a) declarar a inexistência de relação jurídico tributária entre a parte Autora e o Estado do Pará quanto ao recolhimento da TRFH incidente sobre a metragem cúbica de recursos hídricos utilizados, nos moldes da Lei 8.091/14; b) determinar que a Ré restitua à Autora, mediante compensação ou restituição, todos os valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, sendo que os valores devidos até 8 de dezembro de 2021 serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança (TR), desde o evento danoso; ao passo que para os valores devidos a partir de 9 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capital, os valores serão atualizados apenas pela taxa referencial SELIC, conforme redação do art. 3º, da EC nº 113/2021, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Sem custas finais.
Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 1% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, V, do CPC.
A sentença dos embargos (ID 20571962) foi proferida nos seguintes termos: Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para na forma do art. 1.022, do CPC, reconhecer o erro material e omissão na sentença id. 109188176, para condenar o requerido em honorários advocatícios no percentual de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §3º, III, do CPC, bem como para constar que a Sentença não está sujeita ao reexame necessário nos termos do art. 496, §3°, III, do CPC.
MANTENHO A SENTENÇA em todos os demais termos e por seus próprios fundamentos. (grifos nossos) Inconformado com a sentença, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação (ID 20571965).
Em suas razões, sustenta a necessidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, com base no art. 85, §8º, do CPC.
Alega que a condenação em 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico resulta em valor exorbitante, desproporcional e irrazoável.
Menciona a pendência do Tema 1255 no Supremo Tribunal Federal, que discute o uso da equidade para fixação de honorários em causas de valor muito elevado envolvendo a Fazenda Pública.
Assim, requer seja o apelo conhecido e provido para reforma parcial da sentença no ponto referente aos honorários de sucumbência.
Em seguida, a apelada apresentou contrarrazões (ID 20571969), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Remetidos os autos para este Tribunal, recebi o apelo e determinei a remessa ao Ministério Público Estadual que entendeu desnecessária sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e verifico que comporta parcial acolhimento.
A controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente, à análise do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o apelante não se insurge contra o mérito da sentença de procedência do pedido.
O Juízo a quo condenou o Ente estatal ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §3º, III, do CPC, pretendendo o apelante a reforma da decisão para fixação de tal verba sob o enfoque da aplicação da equidade.
Da análise dos autos, entendo que assiste parcial razão ao apelante.
A fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública é parte vencida possui regramento específico no Código de Processo Civil, contudo, tratando-se de sentença ilíquida, como no caso em julgamento, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, II, do CPC.
No caso em tela, verifica-se que a sentença apelada determinou que a Ré restitua à Autora, mediante compensação ou restituição, todos os valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, sendo que os valores devidos até 8 de dezembro de 2021 serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança (TR), desde o evento danoso; ao passo que para os valores devidos a partir de 9 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capital, os valores serão atualizados apenas pela taxa referencial SELIC, conforme redação do art. 3º, da EC nº 113/2021, consignando que tudo será apurado em liquidação de sentença.
Sobre a questão, além da expressa disposição legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, reconhecendo, inclusive, que a matéria é de ordem pública e pode ser revista de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
TEMA N. 69 DO STJ.
DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE EXCLUSÃO DO ICMS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REVISÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c pedido de repetição de indébito contra a Fazenda Nacional, objetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como a restituição dos valores pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal.
Deu-se à causa o valor de R$ 30.000.00 (trinta mil reais), em agosto de 2016.
Na sentença, o pedido foi julgado procedente.
No TRF da 4ª Região, negou-se provimento à apelação da União.
O recurso especial interposto foi inadmitido, ensejando a interposição de agravo, o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial, conforme decisão monocrática da Presidência do STJ.
II - Quanto ao mérito, a questão alegadamente infraconstitucional submetida ao STJ neste momento diz respeito, essencialmente, à definição de qual parcela relativa ao ICMS deve ser excluída da base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS: se aquela correspondente ao ICMS escritural ou a correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais.
Ocorre, contudo, que a despeito da alegação da recorrente quanto à regência legal do tema, a questão debatida é de cunho eminentemente constitucional, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte.
Precedentes.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez da decisão proferida, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
Destacou-se, ainda, o objetivo da norma de evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
Precedentes.
IV - Anote-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes.
V - Agravo interno parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido no capítulo atinente aos honorários sucumbenciais, determinando que a definição do percentual ocorra somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 1578138 SC 2019/0252222-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) Este Egrégio Tribunal de Justiça do Pará alinha-se ao mesmo entendimento, como se depreende do seguinte julgado: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
VANTAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PERCEPÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES ANTE O FATO DE POSSUÍREM FATOS GERADORES DISTINTOS.
APELO DO MUNICÍPIO DE BELÉM DESPROVIDO.
QUESTIONAMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, §§ 3º E 4º DO CPC.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA ALTERADA.
DECISÃO UNÂNIME. (...) 3.
DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELÉM/SISBEL. 3.1.
Prescreve a Lei Processual que a sentença deve condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico do vencedor.
Em se tratando de Fazenda Pública, deve o julgador, além de considerar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho despendido pelo patrono, observar os limites previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. 3.2.
No caso vertente, apesar da procedência do pedido ventilado na peça vestibular, a sentença recorrida não condenou o Município de Belém a um valor certo, tendo o juízo de piso arbitrado 1% (um por cento) de proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença, pois desconhecido o conteúdo econômico do pleito.
Assim, tendo em vista que o arbitramento de sucumbência nesta fase se mostra descabido, merece provimento o recurso adesivo para afastar o percentual arbitrado pelo juízo monocrático e que a verba seja calculada entre 10% (dez) a 20% (vinte) por cento sobre o proveito econômico a ser objeto de apuração, conforme disciplinado pelo artigo 85, §§ 3º e 4º do CPC. 4.
Apelo do Município de Belém conhecido e desprovido.
Recurso adesivo interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém conhecido e provido.
Em remessa necessária, sentença alterada. À unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0064409-03.2014.8.14.0301, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 28/09/2020, 1ª Turma de Direito Público) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença no capítulo referente aos honorários advocatícios e determinar que o seu percentual seja definido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Belém, 25 de julho de 2025.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
25/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido em parte
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01/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:43
Desentranhado o documento
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03/09/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 08:47
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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