TJPA - 0826326-74.2017.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2023 09:52
Decorrido prazo de ANTONIO SALAZAR MAGALHAES DE ALMEIDA em 06/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:52
Decorrido prazo de ANTONIO SALAZAR MAGALHAES DE ALMEIDA em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 12:36
Decorrido prazo de CAVALCANTI & NOBREGA LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:54
Decorrido prazo de CAVALCANTI & NOBREGA LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 17:17
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2023 00:28
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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19/12/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 21:52
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Penhora / Depósito/ Avaliação , Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO SALAZAR MAGALHAES DE ALMEIDA Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte embargada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 5(cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 11 de novembro de 2022 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
11/11/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 02:27
Decorrido prazo de CAVALCANTI & NOBREGA LTDA - EPP em 28/10/2022 23:59.
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04/10/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 00:34
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
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15/05/2022 06:27
Decorrido prazo de CAVALCANTI & NOBREGA LTDA - EPP em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2022 05:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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21/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Penhora / Depósito/ Avaliação , Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO SALAZAR MAGALHAES DE ALMEIDA Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte embargada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 5(cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 19 de abril de 2022 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
19/04/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO SALAZAR MAGALHAES DE ALMEIDA em 16/03/2022 23:59.
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13/03/2022 03:16
Decorrido prazo de CAVALCANTI & NOBREGA LTDA - EPP em 10/03/2022 23:59.
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13/03/2022 03:06
Decorrido prazo de CAVALCANTI & NOBREGA LTDA - EPP em 10/03/2022 23:59.
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20/02/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 00:20
Publicado Sentença em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
0826326-74.2017.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
ANTONIO SALAZAR MAGALHÃES ALMEIDA opõe embargos à execução de título extrajudicial proposta por CAVALCANTI & NOBREGA LTDA, distribuída sob o n. 0005246-87.2017.8.14.0301.
Alega que a execução que deu início ao procedimento de execução de título extrajudicial de obrigação de pagar e fazer, tem como objeto Promessa de Compra e Venda de Equipamento, tendo a embargada fundamentado sua pretensão em suposta inadimplência do embargante na obrigação de pagar o valor original do crédito de R$-140.000,00 (cento e quarenta mil reais), correspondente a 02 (duas) notas promissórias, no valor de R$-70.000,00 (setenta mil reais) cada, a primeira vencida no dia 06 de junho de 2013 e a segunda vencida no dia 06 de julho de 2013, valor esse, acrescido de encargos que perfaz a soma de R$-274.455,62 (duzentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Afirma o embargante que a execução é nula por faltar ao título executivo os requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade, diante do não preenchimento dos requisitos do art. 784, III do.
Ademais, alega prescrição do título da promessa de compra e venda, bem como das notas promissórias que instruem a execução.
Argumenta que reconhecida a inexistência de obrigação principal, não é possível a incidência de quaisquer obrigações acessórias, suscitando ainda impossibilidade de exigir a obrigação pela embargada, bem como conduta de má-fé desta.
Requereu o julgamento dos presentes embargos totalmente procedente, com o consequente acolhimento das preliminares e demais pedidos, reconhecendo-se por sentença a prescrição contida nas cópias das notas promissórias, bem como a inexistência de débito e inexigibilidade dos títulos descritos por não conterem os elementos de liquidez, certeza e exigibilidade.
Juntou documentos.
Em decisão de ID 4090759 fora concedido os benefícios da justiça gratuita ao embargante e recebidos os presentes embargos sem efeito suspensivo.
O embargado se manifestou ao ID 4584349 alegando intempestividade dos presentes embargos, pugnando pelo seu não conhecimento.
O embargante apresentou réplica ao ID 6438876.
Certidão da Secretaria da Unidade judiciária ao ID 8431442.
Em decisão de ID 17912677 este juízo indeferiu pedido de evento 11139603, posto que advogada Bianca Ribeiro Lobato consta na procuração de id 154552615, sendo ainda determinado que fosse certificado a tempestividade dos presentes embargos e após conclusão para julgamento.
Certidão ao ID 18057992.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme o artigo 915 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser oferecidos no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231.
No caso em análise o ora embargante/devedor foi citado na execução por mandado citatório juntado aos autos principais em 23/06/2017 (fls. 45v a 47), conforme Certificado nos presentes autos digitais ao ID 8431442.
Conforme Certidão de ID 18057992 houve apresentação de embargos à execução incidentalmente nos autos da ação executiva em 11/07/2017.
Advirto ainda que consoante Certidão de ID 8431442 o ora embargante fora ainda intimado a comparecer na Secretaria da unidade judiciária para, no prazo de 05 (cinco) dias, receber a petição nº 2017.02948899-05, protocolada em 11/07/2017, a fim de fazer cumprir o previsto no art. 914 do Código de Processo Civil, sendo entregue a referida petição em 21/09/2017 ao Executado, ora Embargante, conforme termo de entrega constante à fls. 52 dos autos.
Contudo, os presentes embargos à execução somente foram protocolados na forma do parágrafo 1º do art. 914 do CPC em 21/11/2017.
De todo alegado defluir a intempestividade do ato, porquanto suplantou, em muito, o prazo de 15 dias previsto no art. 915 do CPC.
Logo, entendo que o prazo para manifestação da parte executada transcorreu in albis.
A parte embargante não alega qualquer nulidade em relação à citação efetivada em 20/06/2017.
Analisando os autos também não verifico qualquer irregularidade em relação ao ato citatório, conforme ID 2484468 - Pág. 6 e ID 2484471 - Pág. 1.
Dessa forma, a intempestividade impõe a rejeição dos embargos, nos termos do art. 918, I, do CPC/15, por se tratar de pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A questão é matéria de ordem pública e deve ser examinada a qualquer tempo pelo juízo.
Saliento ser incabível o recebimento destes embargos à execução intempestivos como ação autônoma, pois na hipótese não se aplica o princípio da fungibilidade.
Ante o exposto, diante da intempestividade, rejeito liminarmente os embargos do devedor e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 918, inciso I c/c 485,inciso X, ambos do Código de Processo Civil.
Diante da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC, suspensas tais cobranças em razão da gratuidade da justiça deferida ao embargante.
Operado o trânsito em julgado, translade-se cópia para os autos à execução e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 09 de fevereiro de 2022.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível da Capital FV -
10/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 09:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/08/2020 01:07
Decorrido prazo de CAVALCANTI & NOBREGA LTDA - EPP em 04/08/2020 23:59.
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31/07/2020 11:58
Conclusos para julgamento
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30/07/2020 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO SALAZAR MAGALHAES DE ALMEIDA em 29/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 11:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2020 09:05
Outras Decisões
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03/05/2020 18:27
Conclusos para decisão
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02/05/2020 21:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2020 09:52
Juntada de Certidão
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12/02/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 21:26
Juntada de Petição de petição
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06/04/2019 00:10
Decorrido prazo de CAVALCANTI & NOBREGA LTDA - EPP em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO SALAZAR MAGALHAES DE ALMEIDA em 05/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2019 08:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/02/2019 12:46
Conclusos para decisão
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11/02/2019 12:44
Juntada de Certidão
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11/02/2019 12:09
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO (37) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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10/09/2018 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2018 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2018 13:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/07/2018 10:34
Conclusos para decisão
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19/05/2018 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO SALAZAR MAGALHAES DE ALMEIDA em 27/04/2018 23:59:59.
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12/04/2018 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2018 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2018 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2018 10:21
Conclusos para despacho
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08/01/2018 10:21
Movimento Processual Retificado
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29/11/2017 11:33
Conclusos para decisão
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21/11/2017 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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05/10/2017 10:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/09/2017 13:06
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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